D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Relatora que lhe negava provimento, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Pezarini. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045282-95.2012.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045282-95.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 474/486) que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação para afastar a decadência e julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a agravante a nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Alega que deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas em todos os períodos indicados na inicial e que o falecido tinha direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão a agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
Quanto à alegação de nulidade da decisão porque não foi determinada a produção de prova pericial e testemunhal, observa-se que é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, não se caracterizando o alegado o cerceamento de defesa.
Ademais, a comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal.
Em relação aos períodos de 03.05.1971 a 29.02.1972, de 21.01.1974 a 22.05.1975, de 06.10.1976 a 31.03.1977, de 02.09.1980 a 17.01.1981, de 02.01.1986 a 24.09.1994 e de 01.12.1994 a 23.12.1997, não foram apresentados os laudos técnicos que comprovariam a exposição a ruído, o que sempre foi exigido pela legislação.
Quanto aos períodos de 17.01.1973 a 26.05.1973, de 26.10.1981 a 30.04.1982, de 03.11.1982 a 15.04.1983, de 16.11.1983 a 28.04.1984, de 22.10.1984 a 30.04.1985 e de 21.10.1985 a 21.10.1985, os formulários e o laudo técnico não indicaram a exposição aos agentes nocivos.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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