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AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR DE FIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO TRABALHO DE TECELÃO. LEGITIMIDA...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:08

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR DE FIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO TRABALHO DE TECELÃO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR PARCELAS. SEGURADO FALECIDO. TERMO INICIAL. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - É possível o enquadramento da atividade especial do auxiliar de fiação por equiparação ao trabalho do tecelão, a qual é reconhecida como especial pero mero exercido da atividade até 28.04.1995 (por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79), em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. (TRF3, 10ª Turma, AC 00416122520074039999, Relator Juiz Federal Convocado Marcus Orione, e-DJF3 30/09/2009, p. 1734). - Segundo o Código Processual Civil (artigo 18 do CPC/2015), com relação à legitimidade de partes, deve haver uma coincidência entre a titularidade do direito material e o direito processual. - A parte autora não tem legitimidade para pleitear eventuais parcelas não recebidas em vida pelo falecido segurado, mas tão somente que a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria de que o de cujus era titular tenha reflexos sobre o valor da pensão atualmente auferida. - Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo da revisão, os efeitos financeiros devem ser fixados a contar da data da citação. - Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1805738 - 0045282-95.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045282-95.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045282-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:SONIA MARIA GREGO CAETANO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP283999B PRISCILA CHAVES RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00284-9 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR DE FIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO TRABALHO DE TECELÃO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR PARCELAS. SEGURADO FALECIDO. TERMO INICIAL.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- É possível o enquadramento da atividade especial do auxiliar de fiação por equiparação ao trabalho do tecelão, a qual é reconhecida como especial pero mero exercido da atividade até 28.04.1995 (por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79), em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. (TRF3, 10ª Turma, AC 00416122520074039999, Relator Juiz Federal Convocado Marcus Orione, e-DJF3 30/09/2009, p. 1734).
- Segundo o Código Processual Civil (artigo 18 do CPC/2015), com relação à legitimidade de partes, deve haver uma coincidência entre a titularidade do direito material e o direito processual.
- A parte autora não tem legitimidade para pleitear eventuais parcelas não recebidas em vida pelo falecido segurado, mas tão somente que a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria de que o de cujus era titular tenha reflexos sobre o valor da pensão atualmente auferida.
- Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo da revisão, os efeitos financeiros devem ser fixados a contar da data da citação.
- Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Relatora que lhe negava provimento, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Pezarini. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.

São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045282-95.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045282-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:SONIA MARIA GREGO CAETANO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP283999B PRISCILA CHAVES RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00284-9 2 Vr ARARAS/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Em sessão de julgamento realizada em 04 de setembro de 2017, a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos proferiu voto no sentido de não reconhecer a natureza especial de interregnos laborados no exercício da atividade profissional de auxiliar de fiação.
Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto no tocante à natureza especial de referida atividade.
A autora é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/1513161935), desde 07 de julho de 2010, instituído administrativamente, em decorrência do falecimento de cônjuge.
Conforme a Carta de Concessão de fls. 237, José Geraldo Caetano era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.080.411-5), deferida após o cômputo de 31 anos e 3 meses de tempo de serviço, apurados até 20 de abril de 2010 (fls. 214/222), com a renda mensal inicial correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício.
A autora pugna pela conversão dos períodos especiais não considerados administrativamente, por ocasião do deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja revista a renda mensal inicial da aposentadoria e, por corolário, tenha reflexos financeiros sobre o valor da pensão por morte atualmente auferida.
Da análise dos resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição, elaborados pelo INSS, por ocasião em que o de cujus requerera a aposentadoria (fls. 38/41, 76/93, 149/173, 214/222) denota-se não ter sido considerada a natureza especial dos períodos laborados como auxiliar de fiação, junto à empregadora Têxtil Lagazzi Ltda., nos interregnos compreendidos entre 03.05.1971 e 29.02.1972, 21.01.1974 e 22.05.1975, 06.10.1976 e 31.03.1977.
Não obstante, depreende-se do formulário SB-40 de fl. 50 que, em referidos períodos, José Geraldo Caetano exercera a atividade profissional de auxiliar de fiação, no setor de tecelagem, cuja função consistia em "trocar o rolo de algodão na parte traseira da máquina de tecelagem, emendar o véu de algodão rompido na parte dianteira da máquina de tecelagem, etc."
A decisão impugnada rechaçou a natureza especial dos aludidos períodos, partindo da premissa de que o formulário SB-40 emitido pela empregadora Textil Lagazzi Ltda. conquanto faça referência à exposição ao agente agressivo ruído, veio aos autos desacompanhado do respectivo laudo pericial.
É de se notar, no entanto, ser possível o enquadramento da atividade especial do auxiliar de fiação por equiparação ao trabalho do tecelão, a qual é reconhecida como especial pero mero exercido da atividade até 28.04.1995 (por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79), em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido por Esta Egrégia Corte.

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS.
I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40).
III - Agravo do INSS improvido."
(TRF3, 10ª Turma, AC 00416122520074039999, Relator Juiz Federal Convocado Marcus Orione, e-DJF3 30/09/2009, p. 1734).

Os vínculos empregatícios laborados como auxiliar de fiação, cuja natureza especial ora se tem por reconhecida, na contagem original, somavam 2 anos, 7 meses e 25 dias, os quais, acrescidos da diferença apurada pela conversão (10 meses e 12 dias), equivalem a 3 anos, 6 meses e 7 dias.
Dentro deste quadro, ao total de tempo de serviço apurado na seara administrativa, por ocasião dos requerimentos formulados pelo de cujus, deve ser acrescida a diferença de 10 meses e 12 dias, com a revisão da renda mensal inicial dai decorrente.
A título de exemplo, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 29 de março de 2006 (fls. 76/93), foram apurados 27 anos, 8 meses e 3 dias até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, e até a data do requerimento, 30 anos, 3 meses e 1 dia, com a ressalva de que, para a concessão do benefício na forma proporcional, o segurado deveria ter comprovado 30 anos, 11 meses e 4 dias (fl. 93).
A soma da diferença ora apurada (10 meses e 12 dias) ao total de tempo considerado naquela ocasião pelo INSS (30 anos, 3 meses e 1 dia), corresponde a 31 anos, 1 mês e 13 dias, ou seja, possibilitava já naquela data a concessão da aposentadoria por temo de serviço proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício.
Ainda que o coeficiente de cálculo do benefício requerido em 2006 permaneça o mesmo do benefício deferido em 2010, poderá resultar em renda mensal inicial mais vantajosa.
É importante observar que, nascido em 27 de julho de 1948, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 29.03.2006, José Geraldo Caetano contava com 57 anos de idade, vale dizer, cumpria o requisito etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Também restava comprovada a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Dessa forma, tenho que mereça parcial provimento o agravo interposto pela autora, a fim de que sejam acrescidos 10 meses e 12 dias ao total de tempo de serviço apurado administrativamente pelo INSS, com a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexos sobre o valor da pensão por morte atualmente auferida.
Observo, no entanto, que, segundo o Código Processual Civil (artigo 18 do CPC/2015), com relação à legitimidade de partes, deve haver uma coincidência entre a titularidade do direito material e o direito processual.
À vista disso, a parte autora não tem legitimidade para pleitear eventuais parcelas não recebidas em vida pelo falecido segurado, mas tão somente que a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria de que o de cujus era titular tenha reflexos sobre o valor da pensão atualmente auferida.
Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo da revisão, os efeitos financeiros devem ser fixados a contar da data da citação (21/09/2010 - fl. 267).
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Nesse contexto, merece parcial provimento o agravo interposto pela parte autora, a fim de ser reconhecida a natureza especial do trabalho exercido como auxiliar de fiação, entre 03.05.1971 e 29.02.1972, 21.01.1974 e 22.05.1975, 06.10.1976 e 31.03.1977, com eventuais reflexos financeiros sobre o valor da renda mensal inicial da pensão por morte atualmente auferida (NB 21/1513161935), a contar da data da citação (21/09/2010 - fl. 267).
É como voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045282-95.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045282-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:SONIA MARIA GREGO CAETANO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP283999B PRISCILA CHAVES RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00284-9 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 474/486) que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação para afastar a decadência e julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Sustenta a agravante a nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Alega que deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas em todos os períodos indicados na inicial e que o falecido tinha direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo.

Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.

É o relatório.


VOTO

A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.

Não tem razão a agravante.

A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:


"Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial requeridos na inicial, com a revisão da aposentadoria por tempo de serviço de José Geraldo Caetano, desde o requerimento administrativo (09.04.1998) e da pensão por morte recebida pela autora a partir de 07.07.2010.
O Juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência da decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.
A autora apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença porque seria necessária a produção de prova testemunhal e pericial. Sustenta que não se aplica a decadência e que deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas pelo falecido, com a revisão da aposentadoria recebida e da pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.
Decido monocraticamente conforme precedente do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, na AC 0016045-44.2010.4.03.6100/SP:
...
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016.
Aplicável o enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
O falecido formulou, em 09.04.1998 (fls. 36), o primeiro requerimento administrativo, que foi indeferido. Consta às fls. 49 que foi interposto recurso administrativo e que foi mantido o indeferimento (fl. 98).
Em 14.02.2007, formulou novo requerimento administrativo (fl. 99), que também foi indeferido (fl. 177). Foi interposto recurso administrativo (fl. 179) e foi mantido o indeferimento (fl. 188).
Em 20.04.2010, o falecido requereu novamente o benefício (fl. 189) e foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 150.080.411-5 - fl. 234).
O segurado faleceu em 07.07.2010 (fl. 32) e foi concedida a pensão por morte à autora (NB 151.316.193-5).
O Juízo de 1º grau reconheceu a decadência do direito, tendo em vista que o primeiro requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço do falecido foi formulado em 09.04.1998 (fl. 36) e a autora apenas ajuizou a ação em 13.08.2010.
A decadência do direito prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício.
O STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício. Isso porque o cálculo da pensão por morte tem peculiaridades que devem ser levadas em conta, quando de sua concessão.
No caso, o primeiro requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço foi formulado pelo falecido em 09.04.1998 e o segundo requerimento administrativo foi formulado em 14.02.2007.
A aposentadoria por tempo de serviço foi concedida após o terceiro requerimento administrativo, formulado em 20.04.2010 e o óbito do segurado ocorreu em 07.07.2010.
O primeiro pagamento da pensão por morte ocorreu no ano do falecimento (2010).
Penso que, em tais casos, o prazo para a revisão do benefício originário é reaberto. Isso porque é prazo concedido à(o) titular da pensão por morte, e não ao titular anterior, falecido. Embora haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes.
E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente é feito a partir da concessão da pensão, não podendo retroagir à data anterior.
É o entendimento atual do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58/ADCT.
1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. Precedentes do colendo STJ e desta Corte.
2. No entanto, recentemente, a Primeira Seção do STJ - que passou a julgar os processos envolvendo matéria previdenciária - alterou aquele entendimento (REsp n. 1.303.988, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Dje de 21-03-2012). Não obstante, considerando (a) que tal decisão ainda está sujeita a Embargos de Divergência e (b) que foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral da questão (RE 626.489 RG - SE, Rel. Ministro Ayres Britto, Dje de 02-05-2012), tenho por mais prudente, por ora, manter a posição até agora externada.
3. Tendo em vista que o benefício do ex-segurado foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que a autora pleiteie a revisão da RMI do benefício.
4. A arguição de decadência em relação à pensão não merece acolhida, porquanto não transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório.
5. O art. 58/ADCT determinou a revisão dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, a fim de que fosse restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no
artigo seguinte.
6. Não tendo o INSS cumprido adequadamente o dispositivo transitório, deve revisar o benefício do instituidor da pensão, com a consequente revisão desta.
Em suas razões de recurso especial, o INSS sustenta, preliminarmente, contrariedade ao art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à legislação aplicável à espécie.
Alega, outrossim, negativa de vigência aos arts. 75 e 103 da Lei 8.213/1991, argumentando que a pretensão posta pela parte autora no presente feito está fulminada pelo instituto da decadência.
Em contrarrazões ao recurso especial, sustenta-se a manutenção do acórdão recorrido.
Noticiam os autos que Eva de Campos Vieira Katuyama ajuizou ação em face do INSS, objetivando revisar a renda mensal inicial de sua pensão por morte, mediante a revisão do benefício originário com observância do artigo 58 do ADCT.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Em sede de reexame necessário, o Tribunal a quo deu-lhe parcial provimento, nos termos da ementa supratranscrita.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.
É o relatório.
Decido.
...
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.326.114/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/5/2013)
No caso concreto, a autora, ora recorrida, ajuizou ação, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido, com repercussão monetária na pensão por morte.
Em casos como o presente, o STJ tem sinalizado que a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão da pensão por morte e o início do prazo decadencial corresponde à data de concessão desse benefício derivado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação
consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015)
Destarte, o acórdão recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
(REsp 1462100, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe 09/10/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
1. No caso, a autora ajuizou, em 9.3.2009, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 31.3.2004, objetivando o recálculo da renda mensal inicial e pagamento de diferenças dos benefícios originários do instituidor da pensão: auxílio-doença (concedido em 2.8.1976) e a subsequente aposentadoria por invalidez (concedida em 1º.9.1981).
2. A controvérsia consiste em definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
MÉRITO
3. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319.
4. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão dos benefícios que antecederam a pensão por morte , e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão.9
5. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
6. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de revisão da subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida é a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).
7. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e que a pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
8. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão deste benefício não tiver decaído.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese, os benefícios que deram origem à pensão por morte (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) foram concedidos antes de 11.11.1997, marco inicial do prazo decadencial (Lei 9.528/1997), e a ação foi ajuizada em 9.3.2009, tendo decaído, para os sucessores do titular, o direito de revisão de tais benefícios, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
10. Já a pensão por morte foi concedida em 31.3.2004, e o exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
11. Dessa forma, remanesce à ora recorrida o direito de revisão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez tão somente para que repercutam financeiramente na pensão por morte recebida pela ora agravada.
12. Em razão da reforma do acórdão recorrido, a sucumbência é declarada recíproca e os honorários advocatícios se compensam.
13. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1574202/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/05/2016).
Afastada a decadência, analiso o pedido inicial.
A comprovação da natureza especial de atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa, firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou por Perfil Profissiográfico Previdenciário, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é ônus do autor a apresentação dos documentos.
Assim, rejeito a preliminar.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei.
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009).
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
a) que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é que o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:
(...)
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009).
O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado aos agentes nocivos.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos. A natureza especial das atividades exercidas em períodos anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza especial da atividade.
Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja interpretação prática é:
Até 05-03-1997 = 80 dB(A)
De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)
A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
O INSS já reconheceu administrativamente a natureza especial das atividades nos períodos de 02.06.1972 a 09.12.1972, de 28.05.1973 a 19.12.1973, de 01.08.1975 a 31.12.1975, de 02.06.1981 a 24.10.1981, de 03.05.1982 a 30.10.1982, de 18.04.1983 a 14.11.1983, de 02.05.1984 a 14.10.1984 e de 13.05.1985 a 11.10.1985 (fls. 220/222), sendo incontroversos.
De 03.05.1971 a 29.02.1972, de 21.01.1974 a 22.05.1975 e de 06.10.1976 a 31.03.1977, o formulário (fl. 50) indica que o segurado trabalhou na função de Auxiliar de Fiação e ficou exposto a "Ruído e poeira de algodão", mas não foi apresentado o laudo técnico, sendo inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades.
De 02.09.1980 a 17.01.1981, o formulário (fl. 52) indica que trabalhou na função de armador e ficou exposto a ruído de 78 a 106 dB, sem apresentação de laudo técnico, sendo inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades.
Os formulários de fls. 54 e 57 e o laudo técnico pericial individual (fls. 55/56) informam que o segurado trabalhou nas funções de operário e ajudante de produção em indústria açucareira, mas esteve exposto a ruído de 91 dB e 82 dB, apenas nos períodos de safra.
Assim, nos períodos de entressafra, de 17.01.1973 a 26.05.1973, de 26.10.1981 a 30.04.1982, de 03.11.1982 a 15.04.1983, de 16.11.1983 a 28.04.1984, de 22.10.1984 a 30.04.1985 e de 21.10.1985 a 21.10.1985, é inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades.
De 02.01.1986 a 24.09.1994 e de 01.12.1994 a 23.12.1997, o formulário (fl. 180) indica que trabalhou na função de armador e ficou exposto a ruído superior a 82 dB, pó e calor, mas não foi apresentado o laudo técnico, sendo inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades.
Conforme tabelas anexas, até o primeiro pedido administrativo (09.04.1998), o segurado contava com 26 anos, 9 meses e 23 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria proporcional.
Até o segundo pedido administrativo (14.02.2007), o segurado contava com 29 anos, 6 meses e 21 dias, também insuficiente para a concessão da aposentadoria proporcional.
Apenas quando requereu a aposentadoria em 20.04.2010 e contava com 31 anos e 3 meses (fl. 222), o segurado preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional, conforme foi corretamente concedido pelo INSS (NB 150.080.411-5).
Assim, de rigor a improcedência do pedido.
REJEITO a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a decadência do direito e julgar improcedente o pedido.
Int".

Quanto à alegação de nulidade da decisão porque não foi determinada a produção de prova pericial e testemunhal, observa-se que é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, não se caracterizando o alegado o cerceamento de defesa.


Ademais, a comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal.


Em relação aos períodos de 03.05.1971 a 29.02.1972, de 21.01.1974 a 22.05.1975, de 06.10.1976 a 31.03.1977, de 02.09.1980 a 17.01.1981, de 02.01.1986 a 24.09.1994 e de 01.12.1994 a 23.12.1997, não foram apresentados os laudos técnicos que comprovariam a exposição a ruído, o que sempre foi exigido pela legislação.


Quanto aos períodos de 17.01.1973 a 26.05.1973, de 26.10.1981 a 30.04.1982, de 03.11.1982 a 15.04.1983, de 16.11.1983 a 28.04.1984, de 22.10.1984 a 30.04.1985 e de 21.10.1985 a 21.10.1985, os formulários e o laudo técnico não indicaram a exposição aos agentes nocivos.


Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.


Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:


Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03.08.2016).

A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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