D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Vencida a Relatora que negava provimento ao agravo interno.
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 24/10/2017 15:52:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008910-51.2010.4.03.6109/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora quanto ao não reconhecimento da especialidade nos interregnos de 01/06/1978 a 03/03/1980 e de 05/01/1981 a 26/09/1989.
Quanto ao primeiro interregno, entendo que a especialidade restou demonstrada através do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 86/88, o qual indica que o autor laborou durante o período nas funções de técnico de montagem e desen projetista, junto à Siemens Ltda., exposto a eletricidade acima de 250 volts, sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade.
Da mesma forma com relação ao segundo interregno (05/01/1981 a 26/09/1989), no qual o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 89/90, atestando que na função de técnico em montagem e teste, junto à Renomax Eletromecâmica Ltda, esteve exposto a eletricidade superior a 250 volts, sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade.
Dessa forma, tenho como possíveis os mencionados enquadramentos, em virtude da periculosidade do labor.
Entendo, portanto, viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1978 a 03/03/1980 e de 05/01/1981 a 26/09/1989, os quais deverão ser acrescidos pela Autarquia Previdenciária quando da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Consectários conforme fixados pela E. Relatora na decisão monocrática de fls. 240/245
Ante o exposto, com a máxima vênia da e. Relatora, dou provimento ao agravo interno do autor, para que também sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/06/1978 a 03/03/1980 e de 05/01/1981 a 26/09/1989.
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 24/10/2017 15:52:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008910-51.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 240/246) que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir o reconhecimento do tempo especial de 01.06.1978 a 03.03.1980 e de 05.01.1981 a 26.09.1989.
Sustenta o agravante que não era necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica uma vez que se trata de período anterior a 05.03.1997. Alega que também não é necessária a exposição habitual e permanente ao agente eletricidade.
Pede a reconsideração ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
Por se tratar de reconhecimento de atividade especial em período anterior a 05.03.1997, não havia a necessidade de indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica no PPP.
Contudo, a descrição das atividades exercidas pelo autor no período de 05.01.1981 a 26.09.1989, não indica a exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, sendo inviável o reconhecimento do tempo especial.
A exposição a tensão elétrica superior ao limite legal se dava de maneira eventual e não de modo direto, habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial das atividades.
Em relação ao período de 01.06.1978 a 03.03.1980, observa-se que a descrição das atividades executadas pelo autor não indica a exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 19/10/2017 18:26:40 |