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AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. TRF3. 5002367-35.2018.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:09

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - A decisão claramente explicitou a ausência de necessidade da prova pericial porque o PPP apresentado traz dados suficientes para análise, especialmente porque se reporta somente ao fator ruído. A documentação apresentada como paradigma diz respeito a atividade outra, com o que não é embasamento suficiente a sustentar necessidade de perícia judicial. - A impugnação ao PPP deve ser feita em ação própria, dirigida à empresa responsável, e não ao INSS. A má-fé não se presume. Não se invalida documentação que trata estritamente das condições de trabalho de determinada função com fundamento em outra atividade. - A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002367-35.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002367-35.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019

Ementa


AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A decisão claramente explicitou a ausência de necessidade da prova pericial porque o PPP
apresentado traz dados suficientes para análise, especialmente porque se reporta somente ao
fator ruído. A documentação apresentada como paradigma diz respeito a atividade outra, com o
que não é embasamento suficiente a sustentar necessidade de perícia judicial.
- A impugnação ao PPP deve ser feita em ação própria, dirigida à empresa responsável, e não ao
INSS. A má-fé não se presume. Não se invalida documentação que trata estritamente das
condições de trabalho de determinada função com fundamento em outra atividade.
- A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002367-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FRANCISCO EVANDRO PINHEIRO DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO






AGRAVO INTERNO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002367-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FRANCISCO EVANDRO PINHEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

FRANCISCO EVANDRO PINHEIRO DE SOUZA interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Alega cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. Alega que o pedido não é
abrangido pelas hipóteses de cabimento do art. 932 do CPC de 2015.
Quando da formulação do pedido de produção de prova técnica, foi plenamente justificada a
necessidade do procedimento, esclarecendo que pretendia comprovar a especialidade das
atividades desempenhadas sob condições especiais durante todo o lapso temporal.
A pretensão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal e também do STJ, conforme
julgados que menciona.
Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão, para a produção da prova
técnica pericial.. Caso contrário, pleiteia o julgamento colegiado.
Sem contrarrazões.

É o relatório.






AGRAVO INTERNO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002367-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FRANCISCO EVANDRO PINHEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será
efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:

...
Ação ajuizada em 2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o
reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos que menciona,
com termo inicial na DER (21/05/2012). Subsidiariamente, requer a revisão da aposentadoria
atualmente recebida.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Sentença proferida em outubro de 2017.
O autor apelou, alegando que trouxe aos autos prova emprestada, a saber, PPP expedido para
Silvio Luiz Custódio, que trabalhava na mesma empresa/função/período. O PPP do autor estaria
em franca contradição com os dados do aludido paradigma e, por isso, deve ser desconsiderado.
Caso contrário, requer a produção de prova técnica para que seja aferida a exposição ao agente
agressivo ruído. Ao final, corrobora os termos da inicial e requer a procedência integral do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Foi oficiada a empresa empregadora para que esclareça este Juízo acerca da divergência de
ruído constante dos PPPs do autor, Francisco Evandro Pinheiro de Souza (fls. 136/140) e de
Silvio Luiz Custódio (fls. 348/353) no período de 06/03/1997 a 21/05/2012. Juntados ao ofício
cópia dos PPPs referenciados. Determinado ainda que referida empresa junte o laudo técnico
relativo às atividades e função de trabalho do autor, para aferição dos dados constantes dos
autos.
Em resposta minuciosa, a empresa assim se manifestou:

No ofício mencionado, solicitou-se esclarecimentos acerca da divergência de ruído constante nos
PPP’s dos Srs. Francisco Evandro Pinheiro de Souza e Sílvio Luiz Custódio, no período de

06/03/1997 a 21/05/2012. Em atenção ao solicitado e observando o período mencionado,
esclarece-se que, de 06/03/1997 a 31/12/2001, o Sr. Sílvio desempenhou suas atividades no
setor de Fabricação de Moldes, em que pese estar alocado no setor de Manutenção de Moldes.
Em razão disso, a fim de refletir a real situação de exposição, foi lançado no seu PPP o ruído
referente ao espaço físico em que o colaborador efetivamente trabalhava. No mesmo período, o
Sr. Francisco ativou-se no setor de Manutenção de Moldes, sendo lançado em seu PPP o ruído
correspondente a esse local. Pelo exposto, esclarece-se que a divergência de ruído nos PPP’s,
no período de 06/03/1997 a 31/12/2001, se deve ao fato de que os colaboradores ativaram-se em
setores e espaços físicos diferentes, nos quais se aferiu ruído distinto. Já no restante do período
objeto de questionamento (01/01/2002 a 21/05/2012), o Sr. Francisco e o Sr. Sílvio ativaram-se
no setor de Manutenção de Moldes. Nesse período, constou do PPP do Sr. Francisco que o ruído
do setor de Manutenção de Moldes seria de 81 a 85 dB. Ocorre que, compulsando os laudos
técnicos da época, que ainda se encontram em arquivo físico não informatizado, verificou-se que
o ruído aferido no local, a partir de 01/01/2002, foi de 85,1 dB. Em razão disso, a fim de sanar o
equívoco havido e transcrever o nível de ruído de fato existente, a Respondente retificou o PPP
do Sr. Francisco, conforme documento anexo, para constar ruído de 85,1 dB. Nessa
oportunidade, informa-se que a via original do PPP retificado está no Departamento Pessoal da
empresa, à disposição para retirada pelo colaborador. Além disso, verificando as informações
lançadas no PPP do Sr. Sílvio, observou-se que, por um lapso, foi mantido no período de
01/01/2002 a 21/05/2012 o lançamento do ruído referente ao setor de Fabricação de Moldes.
Contudo, nesse período, o colaborador ativou-se no setor de Manutenção de Moldes. Com o
recebimento deste ofício e reanálise das informações, a Respondente verificou o equívoco havido
e também retificou o PPP do Sr. Sílvio, a fim de que conste as informações que refletem o que
realmente ocorreu (a exposição ao ruído do Departamento de Manutenção de moldes no período
de 01/01/2002 a 21/05/2012). A Respondente deixa de anexar a essa Resposta o PPP retificado
do Sr. Sílvio, vez que se trata de documento pessoal do colaborador. Contudo, caso Vossa
Excelência entenda necessário, a Respondente desde já se prontifica a apresentar o documento,
a ser lançado como sigiloso. A partir do exposto, esclarece-se que a divergência havida nos
PPP’s dos colaboradores se deve aos seguintes fatores: ativação em locais diferentes, durante o
período de 06/03/1997 a 31/12/2001; lançamento equivocado de informações, no período de
01/01/2002 a 21/05/2012, o que foi devidamente retificado. No mais, a empresa Respondente
desde já coloca-se à disposição desse Nobre Juízo para eventuais esclarecimentos adicionais
que se façam necessários.

O autor impugnou os esclarecimentos, reiterando a necessidade de produção de prova pericial e
lembrando que a empresa não trouxe os laudos técnicos solicitados.
Sem manifestação do INSS.
É o relatório.
Decido.
Aplico o disposto no art. 932 do CPC, por se tratar de matéria objeto de julgamento de recursos
repetitivos pelo STF/STJ.
O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e
de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
Os esclarecimentos da empresa são suficientes para dirimir a dúvida do juízo acerca da situação
do paradigma e do autor. Apresentado novo PPP (id 4963426 ) em retificação ao anterior, onde a
empresa relata a exposição do autor a ruído de 85 dB de 06/03/1997 a 21/05/2012, foi instado o
INSS a se manifestar. Não houve resposta.
Assim, o PPP retificado serve de base para a análise do pedido.

Não procede a necessidade de prova pericial ou de juntada dos laudos técnicos. Os
esclarecimentos são suficientes à análise da exposição a ruído a que estava submetido o autor,
em que pese a determinação anterior de juntada dos laudos técnicos. Expedido PPP retificador, a
pressuposição é que os dados nele contidos são válidos, não havendo motivação suficiente para
se efetuar nova complementação das informações.
....
O autor pede em apelação o reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 21/05/2012,
pela exposição a ruído.
Não é caso de utilização do PPP de paradigma porque, como esclarecido pela empresa quando
encaminhado novo PPP do autor, retificando as informações anteriormente constantes dos autos,
o autor e o paradigma (prova emprestada) trabalhavam em setores distintos.
Conforme o PPP retificador, não impugnado pelo INSS, o autor esteve exposto a ruído superior
ao limite vigente à época da atividade de 19/11/2003 a 21/05/2012. A exposição no período
anterior variava de 81 a 85 dB, não sendo atingido o limite na aferição pela média.
A exposição aexatos80/90/85 dB (limites estipulados pela legislação vigente ao tempo do
exercício da atividade), não configura a natureza especial.
Entretanto, curvo-me ao entendimento desta 9ª Turma para reconhecer como especiais as
atividades exercidas sob níveis de ruído de 80/90/85 dB, dependendo da época em que se
pretende comprovar a atividade especial.
A Súmula 68 da TNU dos Juizados Especiais Federais é expressa: o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Com o acréscimo representado pelo reconhecimento da atividade especial nos termos desta
decisão, o autor não atinge os 25 anos necessários à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em especial a partir da DER, mas tem direito à revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição que já recebe. Como a ação foi ajuizada em 2015 e o benefício concedido em
2012, não há prescrição.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
O autor decaiu de parte mínima do pedido. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba
honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e
§ 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a atividade especial de 19/11/2003 a

21/05/2012, tendo o autor direito à revisão do benefício que atualmente, mas não à sua
conversão em aposentadoria especial. Correção monetária, juros e verba honorária nos termos
da fundamentação.

Intimem-se.

A decisão claramente explicitou a ausência de necessidade da prova pericial porque o PPP
apresentado traz dados suficientes para análise.
A documentação apresentada como paradigma diz respeito a atividade outra, com o que não é
embasamento suficiente a sustentar necessidade de perícia judicial.
A prova incumbe a quem alega - no caso, o autor, através da documentação exigida em lei.
A impugnação ao PPP deve ser feita em ação própria, dirigida à empresa responsável, e não ao
INSS. A má-fé não se presume. Não se invalida documentação que trata estritamente das
condições de trabalho de determinada função com fundamento em outra atividade.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua
alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:

Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).

A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.

NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.








AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A decisão claramente explicitou a ausência de necessidade da prova pericial porque o PPP
apresentado traz dados suficientes para análise, especialmente porque se reporta somente ao
fator ruído. A documentação apresentada como paradigma diz respeito a atividade outra, com o
que não é embasamento suficiente a sustentar necessidade de perícia judicial.
- A impugnação ao PPP deve ser feita em ação própria, dirigida à empresa responsável, e não ao
INSS. A má-fé não se presume. Não se invalida documentação que trata estritamente das
condições de trabalho de determinada função com fundamento em outra atividade.
- A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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