Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1608988 / SP
0005540-83.2009.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
OPERADOR DE GUINCHO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITO
ETÁRIO. NÃO CUMPRIDO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-
PR).
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
III- Tendo em vista que o requerente não preencheu os requisitos para aposentar-se antes da
vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, passo à análise dos requisitos para a concessão
da aposentadoria com fulcro na regra de transição (art. 9º, da EC nº 20/98).
IV- Para a utilização da referida regra é imprescindível o preenchimento não só do requisito
tempo adicional ("pedágio"), mas também da idade mínima, não havendo que se falar em direito
adquirido quando computado período posterior a 16/12/98.
V- No presente caso, o requisito etário não ficou preenchido, uma vez que o demandante,
nascido em 24/12/55 (fls. 24), contava com 51 anos à época do requerimento administrativo
(12/11/07), motivo pelo qual não faz jus à concessão de aposentadoria com base nas regras de
transição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Agravo parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.