D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041352-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O INSS interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Alega que não ficou comprovado o trabalho rural do autor em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. Requer a aplicação do art. 143 da Lei 8.213/91, que não foi revogado pela Lei 10.666/2003.
Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão e julgado totalmente improcedente o pedido.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), a autora manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
O que o INSS pretende, no caso, é o reconhecimento da impossibilidade de extensão do início material pela prova testemunhal. A autora apresenta vínculos em CTPS como rural de 1982 a 2008, com o que não há dúvidas quanto ao labor campesino, mesmo durante o período de carência (considerado como tal o efetivo trabalho rural). Clara a subsunção da hipótese dos autos aos processos julgados como representativos de controvérsia.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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