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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO D...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:43

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE. I- A alegação trazida neste recurso - no qual se pretende a incidência da correção monetária nos termos do INPC e dos juros moratórios em 1% ao mês na forma da legislação vigente,- constitui evidente inovação recursal . Inviável, assim, conhecer do recurso, conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. II- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção. III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita. IV- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. V- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida. VI- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. VII- Recurso da parte autora não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2024744 - 0039426-82.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039426-82.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039426-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE CALAZANS CAROLINO GOMES
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 190/193
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CALAZANS CAROLINO GOMES
ADVOGADO:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO
No. ORIG.:10010925220138260127 3 Vr CARAPICUIBA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- A alegação trazida neste recurso - no qual se pretende a incidência da correção monetária nos termos do INPC e dos juros moratórios em 1% ao mês na forma da legislação vigente,- constitui evidente inovação recursal . Inviável, assim, conhecer do recurso, conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
II- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
IV- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
V- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
VI- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
VII- Recurso da parte autora não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo do INSS improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039426-82.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039426-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE CALAZANS CAROLINO GOMES
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 190/193
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CALAZANS CAROLINO GOMES
ADVOGADO:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO
No. ORIG.:10010925220138260127 3 Vr CARAPICUIBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravos previstos no art. 557, § 1º, do CPC, interpostos contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à renúncia de benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao jubilamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida, negou seguimento à apelação e, de ofício, retificou o erro material constante da R. sentença no que tange ao nome da parte autora na forma da fundamentação apresentada.

Inconformada, agravou a parte autora, pleiteando a incidência da correção monetária nos termos do INPC e dos juros moratórios em 1% ao mês.

Por sua vez, agravou também a autarquia, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da decadência. No mérito, pleiteou a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, conforme se extrai dos autos, observo que o INSS não se insurgiu anteriormente em sede de apelação com relação à incidência de correção monetária e juros moratórios, sendo defeso inovar a matéria no recurso.

Dessa forma, a alegação trazida neste recurso - no qual se pretende a incidência da correção monetária nos termos do INPC e dos juros moratórios em 1% ao mês na forma da legislação vigente,- constitui evidente inovação recursal. Inviável, assim, conhecer do recurso, conforme precedente abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JURÍDICA LEVANTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL . AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Quanto à questão da apontada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, deve-se relatar a impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange ao tema, visto tratar-se de inovação recursal , uma vez que a matéria jurídica somente foi suscitada no Agravo Regimental ora interposto.

(...)"

(AgRg no AREsp 16.212, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18/08/11, v.u., DJe 02/09/11, grifos meus)


Outrossim, com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), ressalto que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.

Passo ao exame do mérito.

Razão não assiste ao INSS.

Conforme decidi a fls. 190/193, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social com pedido de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida. Requer a "procedência total da demanda para condenar o réu a reconhecer a renúncia do Autor do seu benefício, bem como recalcular o novo benefício, implantando-o na data do ajuizamento da ação (...)" (fls. 8).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente 'a presente ação ajuizada por ALDEMOS VIEIRA DE LIMA em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinando-se que o INSS proceda ao cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria do autor (NB 146.272.079-7) e concedendo-lhe novo benefício de aposentadoria a ser extinta, caso se apure um valor superior ao benefício atualmente por ele auferido" (fls. 137), sem a devolução das parcelas já recebidas do benefício desfeito, a partir do ajuizamento da ação. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei nº 8.213/91 e "alterações posteriores, até inscrição do precatório e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, §º 12, da Constituição Federal e do art. 28, 6º, II, da Lei nº 12.309/2010' (fls. 137), bem como de juros de mora de '0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009' (fls. 137). Por fim, determinou a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, apelou o INSS, alegando o reconhecimento pelo C. STF da 'repercussão geral quanto à análise da possibilidade de desaposentação, no RE 661.256/DF, cujo mérito ainda não foi julgado, motivo pelo qual se requer o sobrestamento do julgamento do presente processo' (fls. 145). No mérito, requer a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a devolução dos valores pagos pela autarquia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Primeiramente, de ofício, retifico o nome da parte autora para que conste JOSE CALAZANS CAROLINO GOMES, conforme os documentos de fls. 16/23, haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no qual foi julgada procedente a presente ação 'ajuizada por ALDEMOS VIEIRA DE LIMA' (fls. 137).
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
(...)
Confira-se, ainda, o voto do ilustre Ministro Eduardo Ribeiro, no julgamento do Recurso Especial n.º 13.685/SP, assim ementado:
(...)
Observo, ainda, que a existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento das apelações nas quais a matéria se faz presente.
Passo ao exame da apelação
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:
(...)
A Terceira Seção desta E. Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, de Relatoria da E. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, adotou o mesmo entendimento firmado pelo C. STJ, in verbis:
(...)
Objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado, já de si serôdia e pachorrenta, passei a adotar a orientação jurisprudencial acima mencionada, ressalvando, no entanto, o meu entendimento, transcrito a seguir:
(...)
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora ajuizou a presente ação em 7/2/13, comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício (DIB) em 1º/10/07, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
Dessa forma, deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
Ressalto que o valor exato do novo benefício deve ser aferido no momento da execução do julgado.
Considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, deve haver a compensação dos valores recebidos a título de benefício em manutenção a partir do início da nova aposentadoria concedida na presente ação.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação e, de ofício, retifico o erro material constante da R. sentença no que tange ao nome da parte autora na forma acima mencionada.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso da parte autora, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso do INSS.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/03/2016 16:35:22



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