D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004002-54.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge e genitor, ocorrido em 26/1/04 (fls. 27), deu parcial provimento à apelação para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que "O último vínculo empregatício do falecido findou em 26.04.2001, perdendo a qualidade de segurado a partir de 15.06.2003" (fls. 350vº) e
- que "ausente o cumprimento do requisito da qualidade de segurado na data do óbito, pois não houve a comprovação do desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social" (fls. 351).
Requer a reconsideração da R. decisão agravada, para julgar improcedente o pedido.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004002-54.2009.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A pensão por morte encontra-se prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Tendo o óbito do companheiro e genitor ocorrido em 26/1/04 (fls. 27), são aplicáveis as disposições da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Depreende-se da leitura dos dispositivos legais que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No que tange à matéria impugnada - qualidade de segurado do falecido -, e conforme consta da R. decisão agravada, encontra-se acostada acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações - CNIS, na qual consta o último registro de atividade do falecido no período de 24/3/93 a 26/4/01 (fls. 32/33), demonstrando que, quando do óbito, o marido da autora já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que na perícia médica indireta de fls. 296/300 atestou o perito que o falecido era portador de vírus HIV com complicações, concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitado desde dezembro de 2003, época em que o de cujus detinha a qualidade de segurado.
Quadra ressaltar que, conforme consta dos autos a fls. 32/40, ficou comprovado que o último vínculo do falecido se encerrou por iniciativa do empregador, uma vez que recebeu o seguro desemprego. Ademais, está comprovado que o de cujus efetuou mais de 120 contribuições à Previdência Social. Dessa forma, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, sua qualidade de segurado seria mantida até 15/6/04.
Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:
Dessa forma, a pensão por morte é devida, pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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