Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRF3. 0004002-54.2009.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:54

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. I- Comprovada, no presente feito, a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. II- In casu, encontra-se acostada acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações - CNIS, na qual consta o último registro de atividade do falecido no período de 24/3/93 a 26/4/01 (fls. 32/33), demonstrando que, quando do óbito, o marido da autora já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que na perícia médica indireta de fls. 296/300 atestou o perito que o falecido era portador de vírus HIV com complicações, concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitado desde dezembro de 2003, época em que o de cujus detinha a qualidade de segurado. III- Conforme consta dos autos a fls. 32/40, ficou comprovado que o último vínculo do falecido se encerrou por iniciativa do empregador, uma vez que recebeu o seguro desemprego. Está comprovado que o de cujus efetuou mais de 120 contribuições à Previdência Social. Dessa forma, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, sua qualidade de segurado seria mantida até 15/6/04. IV- Independe de carência a concessão de pensão por morte, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91. V- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, há de ser concedido o benefício. VI- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1999021 - 0004002-54.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004002-54.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004002-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 345/347Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DOS SANTOS LEITE DA SILVA e outros(as)
:RAQUEL DOS SANTOS LEITE DA SILVA - MENOR
:MISAEL DOS SANTOS LEITE DA SILVA
ADVOGADO:SP303394 BRUNO CARLOS DOS RIOS (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00040025420094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
I- Comprovada, no presente feito, a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II- In casu, encontra-se acostada acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações - CNIS, na qual consta o último registro de atividade do falecido no período de 24/3/93 a 26/4/01 (fls. 32/33), demonstrando que, quando do óbito, o marido da autora já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que na perícia médica indireta de fls. 296/300 atestou o perito que o falecido era portador de vírus HIV com complicações, concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitado desde dezembro de 2003, época em que o de cujus detinha a qualidade de segurado.
III- Conforme consta dos autos a fls. 32/40, ficou comprovado que o último vínculo do falecido se encerrou por iniciativa do empregador, uma vez que recebeu o seguro desemprego. Está comprovado que o de cujus efetuou mais de 120 contribuições à Previdência Social. Dessa forma, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, sua qualidade de segurado seria mantida até 15/6/04.
IV- Independe de carência a concessão de pensão por morte, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
V- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, há de ser concedido o benefício.
VI- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 10/12/2018 15:43:57



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004002-54.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004002-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 345/347Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DOS SANTOS LEITE DA SILVA e outros(as)
:RAQUEL DOS SANTOS LEITE DA SILVA - MENOR
:MISAEL DOS SANTOS LEITE DA SILVA
ADVOGADO:SP303394 BRUNO CARLOS DOS RIOS (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00040025420094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge e genitor, ocorrido em 26/1/04 (fls. 27), deu parcial provimento à apelação para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado.

Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:

- a ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que "O último vínculo empregatício do falecido findou em 26.04.2001, perdendo a qualidade de segurado a partir de 15.06.2003" (fls. 350vº) e

- que "ausente o cumprimento do requisito da qualidade de segurado na data do óbito, pois não houve a comprovação do desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social" (fls. 351).

Requer a reconsideração da R. decisão agravada, para julgar improcedente o pedido.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 10/12/2018 15:43:51



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004002-54.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004002-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 345/347Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DOS SANTOS LEITE DA SILVA e outros(as)
:RAQUEL DOS SANTOS LEITE DA SILVA - MENOR
:MISAEL DOS SANTOS LEITE DA SILVA
ADVOGADO:SP303394 BRUNO CARLOS DOS RIOS (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00040025420094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A pensão por morte encontra-se prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Tendo o óbito do companheiro e genitor ocorrido em 26/1/04 (fls. 27), são aplicáveis as disposições da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.

Depreende-se da leitura dos dispositivos legais que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No que tange à matéria impugnada - qualidade de segurado do falecido -, e conforme consta da R. decisão agravada, encontra-se acostada acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações - CNIS, na qual consta o último registro de atividade do falecido no período de 24/3/93 a 26/4/01 (fls. 32/33), demonstrando que, quando do óbito, o marido da autora já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".

Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que na perícia médica indireta de fls. 296/300 atestou o perito que o falecido era portador de vírus HIV com complicações, concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitado desde dezembro de 2003, época em que o de cujus detinha a qualidade de segurado.

Quadra ressaltar que, conforme consta dos autos a fls. 32/40, ficou comprovado que o último vínculo do falecido se encerrou por iniciativa do empregador, uma vez que recebeu o seguro desemprego. Ademais, está comprovado que o de cujus efetuou mais de 120 contribuições à Previdência Social. Dessa forma, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, sua qualidade de segurado seria mantida até 15/6/04.

Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

Dessa forma, a pensão por morte é devida, pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.

É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 10/12/2018 15:43:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora