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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. TRF3. 0007744-17.2011.4.03.6119...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:02

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação. II- Destaca-se que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento. III- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 9/12/05, deu-se apenas em 10/10/06, tendo a parte autora apresentado recurso administrativo em 12/7/10, não tendo havido a apreciação do recurso até a data do ajuizamento da ação. Dessa forma, diante da suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal anteriores ao ajuizamento da ação. IV - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1811849 - 0007744-17.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007744-17.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.007744-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 161/167
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MISAEL BRAZ DE MACEDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP148770 LIGIA FREIRE
CODINOME:MIZAEL BRAZ DE MACEDO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00077441720114036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
II- Destaca-se que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento.
III- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 9/12/05, deu-se apenas em 10/10/06, tendo a parte autora apresentado recurso administrativo em 12/7/10, não tendo havido a apreciação do recurso até a data do ajuizamento da ação. Dessa forma, diante da suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal anteriores ao ajuizamento da ação.


IV - Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007744-17.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.007744-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 161/167
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MISAEL BRAZ DE MACEDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP148770 LIGIA FREIRE
CODINOME:MIZAEL BRAZ DE MACEDO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00077441720114036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão proferida pelo então Exmo. Juiz Federal Convocado David Diniz, hoje Desembargador Federal integrante desta E. Corte, que, nos autos da ação visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, negou seguimento à remessa oficial e à apelação autárquica, fixando a correção monetária e juros de mora.

Inconformada, agravou a autarquia, alegando em breve síntese:

- a necessidade de observância da prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 29/7/06.

Requer seja reconsiderada a R. decisão, a fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007744-17.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.007744-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 161/167
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MISAEL BRAZ DE MACEDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP148770 LIGIA FREIRE
CODINOME:MIZAEL BRAZ DE MACEDO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00077441720114036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso da autarquia.

Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.

Destaco que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça.


"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito.
3. Em memoriais, o ora agravante insiste na tese da prescrição, argumentando que o pleito administrativo versado nos autos é tão-somente pedido de reconsideração de outro requerimento datado de 13.3.1995, no qual se requereu a denominada Gratificação de Titulação, e que, como tal, não geraria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, a própria Corte de origem refuta tal argumento, esclarecendo que se trata de pedidos diversos e de direitos distintos.
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10, grifos meus)

No caso em apreço, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 9/12/05, deu-se apenas em 10/10/06 (fls. 112/115), tendo a parte autora apresentado recurso administrativo em 12/7/10 (fls. 104/108), visando ao reconhecimento de tempo especial, não tendo havido a apreciação do recurso até a data do ajuizamento da ação.

Dessa forma, diante da suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal anteriores ao ajuizamento da ação.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/03/2017 18:07:58



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