D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007744-17.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão proferida pelo então Exmo. Juiz Federal Convocado David Diniz, hoje Desembargador Federal integrante desta E. Corte, que, nos autos da ação visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, negou seguimento à remessa oficial e à apelação autárquica, fixando a correção monetária e juros de mora.
Inconformada, agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a necessidade de observância da prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 29/7/06.
Requer seja reconsiderada a R. decisão, a fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007744-17.2011.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso da autarquia.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Destaco que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 9/12/05, deu-se apenas em 10/10/06 (fls. 112/115), tendo a parte autora apresentado recurso administrativo em 12/7/10 (fls. 104/108), visando ao reconhecimento de tempo especial, não tendo havido a apreciação do recurso até a data do ajuizamento da ação.
Dessa forma, diante da suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal anteriores ao ajuizamento da ação.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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