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AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO INSS. IM...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:24

AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS, SE HÁ A OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA JÁ IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - No agravo previsto no art. 557 do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Como é o caso presente, onde a autora pretende a continuidade da aposentadoria que ora recebe e também o reconhecimento do direito de pagamento de valores atrasados, decorrentes de benefício cuja implantação é por ela rejeitada. III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. IV - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2070714 - 0002574-74.2014.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002574-74.2014.4.03.6114/SP
2014.61.14.002574-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:CECILIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 326/327
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025747420144036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS, SE HÁ A OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA JÁ IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - No agravo previsto no art. 557 do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Como é o caso presente, onde a autora pretende a continuidade da aposentadoria que ora recebe e também o reconhecimento do direito de pagamento de valores atrasados, decorrentes de benefício cuja implantação é por ela rejeitada.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IV - Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de novembro de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 18/11/2015 13:59:24



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002574-74.2014.4.03.6114/SP
2014.61.14.002574-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:CECILIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 326/327
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025747420144036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Agravo previsto no art. 557 do CPC, contra decisão que negou provimento à apelação da autora, mantendo a improcedência do pedido, em ação objetivando o reconhecimento o recebimento de valores atrasados no período de 22/02/2000 a 17/12/2006, em decorrência do reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos que menciona e do consequente direito à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, na data do primeiro requerimento administrativo, em 22/02/2000.


Sustenta que há necessidade de homologação pelo Judiciário do período em que o INSS efetivamente já considerou como submetido a condições especiais de trabalho, com o que fica configurado o interesse de agir, quanto a tal questão. Quanto aos valores atrasados, alega que tem direito ao melhor beneficio, nos termos de iterativa jurisprudência e legislação, não podendo ser prejudicada pela inércia da autarquia. Reitera todas as alegações constantes da inicial, e sustenta violação a princípios constitucionais e à legislação que menciona.


Requer, ao final, o julgamento colegiado acerca dos temas propostos.


É o relatório.


VOTO

Segue o teor da decisão agravada:


CECILIA PEREIRA DOS SANTOS ajuíza ação contra o INSS, pleiteando o recebimento de valores atrasados no período de 22/02/2000 a 17/12/2006, em decorrência do reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos que menciona e do consequente direito à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, na data do primeiro requerimento administrativo, em 22/02/2000.
Ao mesmo tempo em que pleiteia o recebimento de valores atrasados, informa sua opção pela manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 18/12/2006, em virtude de novo requerimento administrativo.
Em primeiro grau, foi decretada a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho, e a improcedência dos demais pedidos. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com observância da gratuidade da justiça concedida.
A autora apelou, pleiteando a procedência integral do pedido inicial, com a reforma da sentença e a antecipação da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Aplico o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
A autora pleiteou, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, em 23/02/2000 (NB 115.723.736-0).
Na ocasião, o INSS indeferiu a concessão do benefício. A autora opôs recurso administrativo da decisão indeferitória.
Antes do julgamento do recurso interposto na via administrativa, a autora protocolou novo requerimento administrativo, pleiteando a implantação de nova aposentadoria por tempo de contribuição, DER em 18/12/2006 (NB 139.339.691-4).
Nos termos dos cálculos de fls. 186/187, o INSS, quando da concessão do benefício com DER em 18/12/2006, reconheceu a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1977 a 26/02/1981 e de 02/07/1985 a 05/03/1997 (fls. 204, 230/231), com o que a autora teve implantada a aposentadoria por tempo de contribuição que ora recebe (primeiro pagamento em 2008).
Em 05/02/2010, a Junta de Recursos do INSS negou provimento ao recurso administrativo oposto pelo indeferimento do NB 115.723.736-0 (fls. 104/106).
Oposto novo recurso às Câmaras de Julgamento do CRPS, com julgamento em 29/10/2012. O INSS reanalisou o indeferimento do benefício, enfatizando que o período de 02/07/1985 a 05/03/1997 já foi reconhecido como submetido a condições especiais de trabalho, enquadramento pela perícia médica. Reconheceu, por força do recurso, a atividade especial no período de 01/05/1977 a 26/01/1981, mas manteve o não enquadramento do período de 06/03/1997 a 18/11/1999. Assim, deu parcial provimento ao recurso, para que fosse refeita a contagem com o tempo de contribuição da segurada, enquadrando os períodos reconhecidos como especiais, para verificar se o tempo necessário foi alcançado para a concessão da "aposentadoria integral". Se completado o tempo necessário de 30 anos, o INSS deveria dar oportunidade à segurada no sentido de optar pelo benefício mais vantajoso, "já que pediu esta aposentadoria em 2000 e já se encontra em gozo de outra aposentadoria desde 2006". Às fls. 149, foi expedida orientação administrativa para cumprimento do julgado administrativo, informando que, refeita a contagem, a autora não teria direito à implantação da aposentadoria integral; porém, determinou fosse orientada a segurada que os períodos reconhecidos poderiam ser utilizados para revisão do benefício que já recebia, NB 139.339.691-4, se o caso.
A autora deixa claro que não pretende renunciar à aposentadoria que recebe desde 2008.
Não pode, portanto, requerer o melhor de cada direito - o recebimento de atrasados porventura decorrentes da revisão do indeferimento do primeiro benefício pleiteado e a continuidade do recebimento da aposentadoria implantada na via administrativa, em decorrência de pedido administrativo posterior.
O atendimento do pedido pressupõe a manutenção de benefício concedido com base em um PBC relativo à DER em 18/12/2006 e o pagamento retroativo relativo a PBC calculado de acordo com a DIB do benefício indeferido na esfera administrativa (DER em 22/02/2000).
Tal procedimento viola manifestamente o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, o que equivaleria a autorizar uma desaposentação às avessas.
Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Como é o caso presente, onde a autora pretende a continuidade da aposentadoria que ora recebe e também o reconhecimento do direito de pagamento de valores atrasados, decorrentes de benefício cuja implantação é por ela rejeitada.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Intimem-se.

A decisão proferida nos autos, ora agravada, já apreciou todas as questões ora suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.


Neste sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:


Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.


Com a interposição do presente recurso, a alegação de invalidade do julgamento pelo colegiado resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).


NEGO PROVIMENTO ao agravo.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 18/11/2015 13:59:28



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