D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002574-74.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Agravo previsto no art. 557 do CPC, contra decisão que negou provimento à apelação da autora, mantendo a improcedência do pedido, em ação objetivando o reconhecimento o recebimento de valores atrasados no período de 22/02/2000 a 17/12/2006, em decorrência do reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos que menciona e do consequente direito à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, na data do primeiro requerimento administrativo, em 22/02/2000.
Sustenta que há necessidade de homologação pelo Judiciário do período em que o INSS efetivamente já considerou como submetido a condições especiais de trabalho, com o que fica configurado o interesse de agir, quanto a tal questão. Quanto aos valores atrasados, alega que tem direito ao melhor beneficio, nos termos de iterativa jurisprudência e legislação, não podendo ser prejudicada pela inércia da autarquia. Reitera todas as alegações constantes da inicial, e sustenta violação a princípios constitucionais e à legislação que menciona.
Requer, ao final, o julgamento colegiado acerca dos temas propostos.
É o relatório.
VOTO
Segue o teor da decisão agravada:
A decisão proferida nos autos, ora agravada, já apreciou todas as questões ora suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Neste sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.
Com a interposição do presente recurso, a alegação de invalidade do julgamento pelo colegiado resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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