D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 13/06/2016 15:18:31 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004548-70.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para o benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas, observando-se a prescrição quinquenal, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, negando seguimento à apelação, por ter ficado prejudicada sua análise quanto ao mérito e negou seguimento ao agravo retido.
Agravou o demandante, alegando em síntese:
- "ENTENDIMENTO DE QUE O OBJETO DA LIDE É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO" (fls. 178);
- "FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E O VALOR TETO CONSIDERADO PARA DECIDIR QUE O BENEFÍCIO DO AUTOR NÃO SOFREU A INCIDÊNCIA DO TETO" (fls. 179);
- "ADOÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA SE CONCLUIR QUE O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA NÃO SOFREU A LIMITAÇÃO DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA" (fls. 181)
- "FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS DOCUMENTOS E CÁLCULOS PRIMITIVOS RELATIVOS À FIXAÇÃO DA RMI E SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COMPROVADO NOS REFERIDOS DOCUMENTOS E CÁLCULOS PRIMITIVOS" (fls. 183);
- "A NEGATIVA DE VIGÊNCIA ART. 5º DA LEI Nº 5.890/73, O QUAL FOI REGULAMENTADO PELOS ARTS. 26 E 28 DECRETO Nº 77.077/76 E ARTS. 21 E 23 DO DECRETO Nº 89.312/84" (fls. 186) e
- "OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS TRAZIDAS PELO ART. 14 DA E.C. nº 20/1998 E PELO ART. 5º DA E.C. nº 41/2003" (fls. 187).
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente e que "a C. Turma reforme a R. Decisão monocrática para que haja pronunciamento expresso e fundamentado sobre os documentos e cálculos primitivos de fls., relativos à fixação da RMI e sobre o valor do salário de benefício comprovado nos referidos documentos e cálculos primitivos" (fls. 186).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 13/06/2016 15:18:24 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004548-70.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No presente caso, conforme revelam os documentos de fls. 19/21 e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem à pensão por morte da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da demandante não sofreu a alegada restrição.
Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que o benefício originário da parte autora tem como DIB 2/3/84 (fls. 19), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a RMI do benefício originário da autora era de Cr$ 388.628,00, conforme carta de concessão de fls. 19, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em março/84 no valor de Cr$ 1.142.400,00.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que "a C. Turma reforme a R. Decisão monocrática para que haja pronunciamento expresso e fundamentado sobre os documentos e cálculos primitivos de fls., relativos à fixação da RMI e sobre o valor do salário de benefício comprovado nos referidos documentos e cálculos primitivos" (fls. 186 - grifos meus), ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Transcrevo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 13/06/2016 15:18:27 |