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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. S...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:15:56

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. II- In casu, conforme revelam os documentos de fls. 19/21 e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem à pensão por morte da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da demandante não sofreu a alegada restrição. O benefício originário da parte autora tem como DIB 2/3/84 (fls. 19), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. A RMI do benefício originário da autora era de Cr$ 388.628,00, conforme carta de concessão de fls. 19, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em março/84 no valor de Cr$ 1.142.400,00. III- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123870 - 0004548-70.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004548-70.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.004548-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA LUIZA AMAZONAS MURARI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 169/170vº
APELANTE:MARIA LUIZA AMAZONAS MURARI
ADVOGADO:SP157164 ALEXANDRE RAMOS ANTUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00045487020134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
II- In casu, conforme revelam os documentos de fls. 19/21 e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem à pensão por morte da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da demandante não sofreu a alegada restrição. O benefício originário da parte autora tem como DIB 2/3/84 (fls. 19), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. A RMI do benefício originário da autora era de Cr$ 388.628,00, conforme carta de concessão de fls. 19, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em março/84 no valor de Cr$ 1.142.400,00.
III- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 13/06/2016 15:18:31



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004548-70.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.004548-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA LUIZA AMAZONAS MURARI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 169/170vº
APELANTE:MARIA LUIZA AMAZONAS MURARI
ADVOGADO:SP157164 ALEXANDRE RAMOS ANTUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00045487020134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para o benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas, observando-se a prescrição quinquenal, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, negando seguimento à apelação, por ter ficado prejudicada sua análise quanto ao mérito e negou seguimento ao agravo retido.

Agravou o demandante, alegando em síntese:

- "ENTENDIMENTO DE QUE O OBJETO DA LIDE É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO" (fls. 178);

- "FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E O VALOR TETO CONSIDERADO PARA DECIDIR QUE O BENEFÍCIO DO AUTOR NÃO SOFREU A INCIDÊNCIA DO TETO" (fls. 179);

- "ADOÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA SE CONCLUIR QUE O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA NÃO SOFREU A LIMITAÇÃO DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA" (fls. 181)

- "FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS DOCUMENTOS E CÁLCULOS PRIMITIVOS RELATIVOS À FIXAÇÃO DA RMI E SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COMPROVADO NOS REFERIDOS DOCUMENTOS E CÁLCULOS PRIMITIVOS" (fls. 183);

- "A NEGATIVA DE VIGÊNCIA ART. 5º DA LEI Nº 5.890/73, O QUAL FOI REGULAMENTADO PELOS ARTS. 26 E 28 DECRETO Nº 77.077/76 E ARTS. 21 E 23 DO DECRETO Nº 89.312/84" (fls. 186) e

- "OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS TRAZIDAS PELO ART. 14 DA E.C. nº 20/1998 E PELO ART. 5º DA E.C. nº 41/2003" (fls. 187).

Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente e que "a C. Turma reforme a R. Decisão monocrática para que haja pronunciamento expresso e fundamentado sobre os documentos e cálculos primitivos de fls., relativos à fixação da RMI e sobre o valor do salário de benefício comprovado nos referidos documentos e cálculos primitivos" (fls. 186).

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/06/2016 15:18:24



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004548-70.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.004548-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA LUIZA AMAZONAS MURARI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 169/170vº
APELANTE:MARIA LUIZA AMAZONAS MURARI
ADVOGADO:SP157164 ALEXANDRE RAMOS ANTUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00045487020134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No presente caso, conforme revelam os documentos de fls. 19/21 e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem à pensão por morte da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da demandante não sofreu a alegada restrição.

Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.

Convém ressaltar que o benefício originário da parte autora tem como DIB 2/3/84 (fls. 19), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.

Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a RMI do benefício originário da autora era de Cr$ 388.628,00, conforme carta de concessão de fls. 19, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em março/84 no valor de Cr$ 1.142.400,00.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"RESP - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE - INTERESSE DE AGIR - É carecedor do direito de ação de cobrança, por falta de interesse de agir, o autor que recebeu a parcela reclamada."
(STJ, REsp. nº 184.711/RJ, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 29/10/98, v.u., DJ 14/12/98).
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04, grifos meus).

Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que "a C. Turma reforme a R. Decisão monocrática para que haja pronunciamento expresso e fundamentado sobre os documentos e cálculos primitivos de fls., relativos à fixação da RMI e sobre o valor do salário de benefício comprovado nos referidos documentos e cálculos primitivos" (fls. 186 - grifos meus), ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.

Transcrevo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)

Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/06/2016 15:18:27



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