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AGRAVO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADM...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

AGRAVO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 350 STF. TEMA 277 DA TNU, AINDA EM JULGAMENTO NO ALUDIDO COLEGIADO, ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.”. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ DECISÃO FINAL DA TNU SOBRE O REFERIDO TEMA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL - 0001060-84.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL / SP

0001060-84.2021.4.03.9301

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A

AGRAVO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA
PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. TEMA 350 STF. TEMA 277 DA TNU, AINDA EM JULGAMENTO NO ALUDIDO
COLEGIADO, ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA
164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA
POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.”. NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ DECISÃO FINAL DA TNU SOBRE O REFERIDO TEMA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001060-84.2021.4.03.9301
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: DANIEL ALBERTO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CAROLINE LOPES ANDRADE - SP416290-A

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001060-84.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: DANIEL ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CAROLINE LOPES ANDRADE - SP416290-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo apresentado pela parte autora em face de decisão que negou seguimento a
pedido de uniformização interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Alega, em síntese, divergir o acórdão recorrido do Tema 350 do STF, afirmando não ser
necessário haver requerimento atual.
Este é o relatório. Submeto a julgamento o presente voto aeste Colegiado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001060-84.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: DANIEL ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CAROLINE LOPES ANDRADE - SP416290-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a
decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento,
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado
ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão,
o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente
(art. 1.042, § 4º).
Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização,
aprovado pela Resolução CJF 586, de 30 de setembro de 2019, prevê, em seu art. 14, “caput” e
§§ 3º e 5º:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado
responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para
contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão
irrecorrível.
(...)
§ 5º No caso de a decisão de inadmissibilidade desafiar, a um só tempo, os dois agravos a que
se referem os parágrafos §§ 3º e 4º, será cabível apenas a interposição do agravo dirigido à
Turma Nacional de Uniformização previsto no §2º, no qual deverão ser cumulados os pedidos
de reforma da decisão.”
No caso concreto, observo que o recurso deve ser processamento como agravo interno, a ser
apreciado por este Colegiado.
Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal.
Ao se analisar o teor da decisão agravada, nota-se ter ela abordado a matéria conforme o tema

350 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu algumas balizas quanto ao prévio
requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário:“I - A concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o
prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento
não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;II – A exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for
notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;III – Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta
do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;IV – Nas ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido
instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o
INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão
sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no
pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse
em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar
acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter
o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;V – Em todos
os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão
levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os
efeitos legais” (STF, Pleno, RE 631.240/MG, rel. min. Roberto Barroso, j. 3/9/2014, DJe
7/11/2014). (grifo nosso)
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de
extinção, sem resolução de mérito, ante a inexistência de requerimento administrativo hábil a
demonstrar o interesse de agir da parte autora, conforme os seguintes excertos:
“Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
/////
“VISTOS.
Trata-se de ação ajuizada por DANIEL ALBERTO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo o restabelecimento de benefício previdenciário
por incapacidade nº 502.390.438-1, cessado em 16/03/2019.
É a síntese do necessário. Decido.
Conforme anotado no evento 16, o comunicado de decisão acostado a fl. 05 do evento 02, o
requerimento de auxílio-doença nº 502.390.438-1, apresentado no dia 24/11/2004, foi deferido,

em razão da constatação de incapacidade laborativa do autor.
Por esta razão, a parte autora foi instada a demonstrar o interesse processual, esclarecendo se
foi apresentado ao INSS pedido de prorrogação do benefício nº 502.390.438-1 ou se foi
interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, nos termos da IN 77/2015,
formulando, se entendesse pertinente, pedido em relação ao requerimento de auxílio-doença nº
627.854.377-3, efetuado em 07/05/2019 (evento 11).
Em resposta, o autor argumentou que “entrou com ação previdenciária para restabelecimento
de seu benefício neste Juizado no dia 02/04/2019, logo, após a cessação do mesmo” e
defendeu a “desnecessidade de pedido de prorrogação do benefício”.
Contudo, como já esclarecido no evento 16, não restou demonstrada nos autos a resistência da
ré à pretensão da parte autora, restando, pois, configurada a carência de ação por falta de
interesse processual.
Ressalte-se que o ajuizamento de uma ação e seu regular prosseguimento depende do
preenchimento de todos os pressupostos processuais e elementos essenciais da petição inicial.
Ocorre que a parte autora não comprovou nos autos o indeferimento do benefício previdenciário
postulado na petição inicial, certo que o comunicado de decisão apresentado faz prova do
deferimento do benefício pleiteado administrativamente, facultando, inclusive, a solicitação de
prorrogação do benefício, nos 15 dias finais até a data estipulada para a cessação.
A parte autora, contudo, não requereu administrativamente a prorrogação do benefício nº
502.390.438-1, tampouco formulou pedido em relação ao benefício nº 627.854.3773 (evento
11).
Por estas razões - e tendo em conta que o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que “a
extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das
partes”, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância
judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.”
/////
É o relatório.
II – VOTO
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes
dos autos.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz -se necessária a afirmação de lesão
a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, em regra, é imprescindível o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão
a direito, nem interesse de agir.
Assim, para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessária a prévia postulação na
via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.

Nesse sentido, é o entendimento expresso da Súmula nº 89 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: “A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa".
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois
o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a
carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
A propósito, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para a presente
demanda, necessário considerar o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a

que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-
11-2014, g.n.)
Assim, a partir de 04.09.2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o
prévio requerimento administrativo.
De outra parte, com o advento da Medida Provisória nº. 767/2017, convertida na Lei nº.
13.457/2017, foram introduzidos os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/1991, nos termos
seguintes:
“§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”.
Atualmente, o segurado dispõe do prazo de 15 dias anteriores à data de cessação do auxílio-
doença para requerer sua prorrogação, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da
Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS.
Desta sorte, se houver requerimento de prorrogação do benefício efetuado no prazo legal, o
benefício perdura até a realização de nova perícia pelo INSS, tornando sem efeito a alegação
de que a denominada alta programada não leva em conta a verificação da efetiva capacidade
do segurado para o retorno ao trabalho.
Por tais razões, o interesse processual apenas está presente se a parte demonstrar que
realizou o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal e que o INSS cessou o benefício
antes da realização de nova perícia ou, se realizada, negar a prorrogação pleiteada. Assim,
sem a necessária demonstração do pedido de prorrogação do benefício, incumbe à parte
proceder a novo requerimento para a demonstração do interesse de agir.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
(...)”
O presente caso trata de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado por alta

programada.
Sobre a questão, observo que o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização é específico
sobre a questão:
Questão submetida a julgamento: Saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as
consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado
por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício.
O referido tema está em julgamento no referido colegiado nacional, por cujo motivo deve ser
sobrestado o presente processo, até a decisão final do tema acima referido.
Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTOao agravo interno interposto pela parte autora,
para determinar o sobrestamento do presente feito, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A

AGRAVO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA
PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. TEMA 350 STF. TEMA 277 DA TNU, AINDA EM JULGAMENTO NO ALUDIDO
COLEGIADO, ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO
TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA
PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.”.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ DECISÃO FINAL DA TNU SOBRE O
REFERIDO TEMA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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