Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0000403-48.2021.4.03.9300
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000403-
48.2021.4.03.9300
RELATOR:11º Juiz Federal da TRU
AUTOR: HELENA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000403-
48.2021.4.03.9300
RELATOR:11º Juiz Federal da TRU
AUTOR: HELENA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto, pela parte autora, contra decisão que não admitiu seu pedido de
uniformização regional de interpretação de lei federal, oposto em face de acórdão da 14ª Turma
Recursal de São Paulo/SP, com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c arts.
40 e seguintes da Resolução CJF3R nº 3/2016 (RITR3R).
O acórdão recorrido, proferido nos autos nº 0000168-66.2018.4.03.6332, negou provimento ao
recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, tendo em vista a ausência de
incapacidade para o trabalho.
A parte autora apresentou pedido regional de uniformização, sustentando que a Turma
Recursal de origem adotou tese diametralmente divergente à jurisprudência da 1ª Turma
Recursal de São Paulo/SP. Aduz que, no presente caso, se discute a manutenção do benefício
previdenciário, mesmo que a perícia tenha considerado pela não existência de incapacidade.
Sustenta que o acórdão guerreado afirma que o fato de a perícia médica ter indicado as
moléstias idênticas às que geraram o benefício de incapacidade não é motivo para manutenção
do benefício. Já o acórdão paradigma tem posicionamento completamente divergente, pois, ao
analisar as condições físicas do autor, mesmo a perícia tendo concluído pela não existência de
incapacidade, reformou a sentença para que mantenha o benefício de incapacidade até total
recuperação do segurado, ou, em caso de impossibilidade, pela concessão da aposentadoria
por invalidez. Consigna que a decisão impugnada negligencia as condições pessoais e sociais
da Recorrente. Conclui que o presente caso não se trata de valoração de provas ou reexame de
provas, pois as provas foram devidamente produzidas nos autos, onde restou indubitavelmente
comprovado que a Recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio
doença, até sua efetiva reabilitação profissional. Requer que o presente Pedido de
Uniformização seja conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido, modificando a
sentença de piso, concedendo à Recorrente o benefício por incapacidade, até a plena
reabilitação profissional, ou ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez.
O pedido de uniformização não foi admitido, sob o seguinte fundamento:
“(...)
No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova da incapacidade.
Ora, a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de
uniformização, cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios
jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, a divergência ventilada refere -se à
aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame da
prova, nos termos do quanto decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.
5000123-52.2015.4.04.7011, Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA
DE RESENDE.
A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização uníssona nesse sentido. Confira-se:
(...)
Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de
fato”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, “d”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO
ADMITO o pedido de uniformização.
(...)”
A parte autora interpôs agravo reiterando que “o presente caso não se trata de valoração de
provas ou reexame de provas, pois as provas foram devidamente produzidas nos autos, onde
restou indubitavelmente comprovado que a Recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez e/ou auxílio doença, até sua efetiva reabilitação profissional ficando, claudicante
entre as decisões deste regional e da turma Julgadora.”
Admitido o agravo, foi determinada sua distribuição para julgamento pela Turma Regional de
Uniformização.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000403-
48.2021.4.03.9300
RELATOR:11º Juiz Federal da TRU
AUTOR: HELENA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal apenas é cabível em caso de
divergência entre decisões, sobre direito material, entre Turmas Recursais, bem como na
hipótese de decisões proferidas em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 14, §§ 1º e 2º, da Lei 10.259/2001, in
verbis: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei. § 1oO pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz
Coordenador. § 2oO pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será
julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a
presidência do Coordenador da Justiça Federal (...)”.
Outrossim, no caso em tela, é cabível o agravo nos próprios autos, uma vez que interposto em
face de decisão que não admitiu pedido de uniformização regional com fundamento na
ausência de requisito próprio dessa espécie recursal, inexistindo aplicação de precedente
obrigatório (art. 10, I e § 1º do RITRU3R - Resolução CJF3R 3/2016).
Posto isso, no caso concreto, a Turma Recursal de origem assim analisou a matéria objeto do
presente incidente:
“(...)
Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e
suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de
acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela
prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade
analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os
quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação
de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova
ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
Assim, está correta a sentença quanto ao indeferimento do requerimento de provas. Ao julgador
cabe decidir sobre a utilidade, ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis, ou
meramente protelatórias.
Nesse sentido colaciono o entendimento E. STJ:
(...)
Por fim, a análise das condições pessoais da parte autora (tese da invalidez social) é trabalho
do magistrado, cabendo ao médico perito somente a análise clínica.
Afasto, portanto, a arguição de nulidade.
Passo ao exame do mérito.
(...)
Caso concreto.
A parte autora, 54 anos, copeira, foi submetida as perícias nas especialidades de ORTOPEDIA,
na data de 22/10/2018 que concluiu pela sua capacidade para o exercício de sua atividade
habitual.
Vejamos o que disse o laudo em síntese:
“(...)
Conclusão O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE LOMBALGIA SEM QUALQUER
SINAL DE ACOMETIMENTO RADICULAR OU MEDULAR, ARTRALGIA DE JOELHO DIREITO
E ESQUERDO SEM QUALQUER SINAL DE LESÃO MENISCO LIGAMENTAR, ALTERAÇÃO
ARTICULAR DE IMPORTÂNCIA OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL E ARTRALGIA DE PÉ E
TORNOZELO DIREITO E ESQUERDO SEM QUALQUER SINAL DE LESÃO LIGAMENTAR,
ALTERAÇÃO ARTICULAR OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL. CONCLUI ESTE JURISPERITO
QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE COM:
- CAPACIDADE PLENA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL
(...)”
Se não há incapacidade, ficam prejudicadas a análise de outros pressupostos, requisitos e
exigência, quedando o pedido manifestamente improcedente, pois a parte autora não atende as
exigências da Lei 8.213/91, arts.42, art.59 e art. 86.
(...)
No caso em tela, realizadas perícias médicas restou comprovada, de forma peremptória, a
capacidade laboral da parte autora.
Impõe-se observar, ainda, que nos próprios laudos não se nega a existência de enfermidades.
O que neles se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito
legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a
enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
(...)
Por fim, a sentença está em consonância com a Súmula 77 da TNU “O julgador não é obrigado
a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do
requerente para a sua atividade habitual.”
(...)”
Destarte, realizada a prova pericial médica, que concluiu pela capacidade laborativa da parte
autora, a Turma Recursal de origem entendeu ausentes os requisitos necessários à concessão
de benefício por incapacidade, observando, inclusive, o disposto na Súmula 77 da TNU (“O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”).
Neste passo, não se vislumbra dissídio jurisprudencial entre o acórdão impugnado e o acórdão
invocado como paradigma, posto que, embora semelhantes os parâmetros jurídicos utilizados
por ambas as Turmas Recursais para aferição da existência da incapacidade laborativa, apta a
ensejar a concessão do benefício, as circunstâncias fáticas apreciadas são particulares a cada
caso concreto, o que, portanto, ensejaram conclusões distintas em razão dos diferentes
cenários fático-probatórios. Ressalte-se, neste ponto, que “em âmbito judicial vige o princípio do
livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas” (AgInt no
AREsp 1407898/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, DJe 22/08/2019). “O princípio
da persuasão racional ou da convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado
apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração” (REsp
1758180/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 21/11/2018).
Por fim, considere-se o disposto na Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização: “Não se
conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.” Conforme
supra exposto, no caso em tela, houve exame do contexto probatório como um todo, concluindo
o juízo de origem, de modo fundamentado, pela ausência do direito ao benefício por
incapacidade. Afastar esta análise implica necessariamente revolver o contexto fático
probatório, o que é vedado no âmbito deste incidente de uniformização.
Logo, acertada a decisão que negou seguimento ao incidente de uniformização.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA