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AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMU...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000466-73.2021.4.03.9300, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000466-73.2021.4.03.9300

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000466-
73.2021.4.03.9300
RELATOR:11º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: MARISA MOREIRA

Advogado do(a) REU: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000466-
73.2021.4.03.9300
RELATOR:11º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: MARISA MOREIRA
Advogado do(a) REU: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo, interposto pelo INSS, contra decisão que não admitiu seu pedido de
uniformização regional de interpretação de lei federal, oposto em face de acórdão da 3ª Turma
Recursal de São Paulo/SP, com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c arts.
40 e seguintes da Resolução CJF3R nº 3/2016 (RITR3R).
O acórdão recorrido, proferido nos autos nº 0004166-57.2018.4.03.6327, deu provimento ao
recurso da parte autora para condenar o INSS a manter o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, que contava com previsão de cessação em 04/06/2020.
O INSS apresentou pedido regional de uniformização, sustentando que a tese veiculada pelo
acórdão recorrido diverge de decisão prolatada pela 12ª Turma Recursal de São Paulo/SP que,
no feito paradigma, considerou que a falta de incapacidade atestada pelo perito judicial impede
a concessão de benefício incapacitante. Aduz que, tanto o julgamento proferido pela 3ª Turma
Recursal de São Paulo, quanto o julgamento proferido pela 12ª Turma Recursal de São Paulo,
apreciaram o mesmo tema, qual seja, a falta de incapacidade constatada por perito imparcial,
ou seja, o perito do juízo. Alega que, evidenciada a identidade fática entre os julgados, tem-se
que o acórdão recorrido e o paradigma adotam posicionamento diverso para o mesmo tema.
Requer que o presente Pedido Regional de Uniformização seja conhecido e provido a fim de

que, adotando-se o entendimento do acórdão paradigma, seja reformado o acórdão, para julgar
improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença, uma vez que não restou constatada a incapacidade do Requerente por
perícia imparcial.
O pedido de uniformização não foi admitido, sob o seguinte fundamento:
“(...)
Ora, a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de
uniformização, cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios
jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, a divergência ventilada refere-se à
aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame da
prova, nos termos do quanto decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.
5000123- 52.2015.4.04.7011, Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA
DE RESENDE.
A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização uníssona nesse sentido. Confira-se:
(...)
Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, “d”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO
ADMITO o pedido de uniformização.
(...)”
O INSS interpôs agravo aduzindo que “Ora, cumpre ressaltar que através de simples leitura da
sentença e do acórdão da Turma Recursal de São Paulo percebe-se que não se pretende uma
nova análise das provas produzidas nos autos, muito pelo contrário, parte-se da premissa de
que os fatos expressamente consignados na sentença e no Acórdão da Turma Recursal são os
efetivamente constantes nos autos, e impugnam-se, tão-somente, as consequências jurídicas
que lhes foram imputadas pela Turma Recursal. Data maxima venia, não deve prevalecer o
entendimento do douto Presidente da TR/SP, dado que demonstrado no Pedido de
Uniformização formulado pela autarquia a divergência de entendimentos entre Turmas da
mesma Região – no caso da 3ª Turma Recursal de São Paulo frente a posicionamento da 12ª
Turma Recursal de São Paulo, o que autoriza o manejo do recurso regional nos termos do art.
14, § 1º, da Lei n. 10.259/01. Com efeito, a 12ª Turma Recursal declara que a falta de
incapacidade averiguada pelo perito judicial deve levar necessariamente ao indeferimento do
benefício incapacitante, enquanto o acórdão recorrido julgou procedente o pedido, mesmo
tendo havido pericial imparcial que tenha comprovada a sua total capacidade. O acórdão
recorrido da 3ª Turma Recursal de São Paulo adota tese jurídica oposta, pois aduz ser possível
considerar outros fatores sociais e pessoais do autor não obstante o laudo judicial tenha
constatado a completa ausência de incapacidade para o trabalho. Evidente, portanto, a
identidade fática entre os julgados e a divergência de teses jurídicas. Como se vê, não se
pretende a rediscussão da matéria de fato, mas apenas revalorar a sua análise. A questão
controvertida diz respeito à possibilidade de análise das condições pessoais e sociais da parte
autora, ainda que não tenha sido constatada incapacidade laborativa pelo perito judicial. Essa é
a controvérsia jurídica posta em questão para uniformização de entendimento.”

Admitido o agravo, foi determinada sua distribuição para julgamento pela Turma Regional de
Uniformização.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000466-
73.2021.4.03.9300
RELATOR:11º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: MARISA MOREIRA
Advogado do(a) REU: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal apenas é cabível em caso de
divergência entre decisões, sobre direito material, entre Turmas Recursais, bem como na
hipótese de decisões proferidas em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 14, §§ 1º e 2º, da Lei 10.259/2001, in
verbis: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei. § 1oO pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz
Coordenador. § 2oO pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será
julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a
presidência do Coordenador da Justiça Federal (...)”.
Outrossim, no caso em tela, é cabível o agravo nos próprios autos, uma vez que interposto em
face de decisão que não admitiu pedido de uniformização regional com fundamento na
ausência de requisito próprio dessa espécie recursal, inexistindo aplicação de precedente
obrigatório (art. 10, I e § 1º do RITRU3R - Resolução CJF3R 3/2016).
Posto isso, no caso concreto, a Turma Recursal de origem assim analisou a matéria objeto do
presente incidente:

“(...)
De acordo com a perícia médica realizada neste feito a parte autora, nascida em 14/09/1960,
atualmente com 58 anos de idade, com alegada atividade laboral de manicure, portadora do
vírus HIV e lesão no tendão do 5º quirodáctilo, não possui incapacidade laborativa.
Ainda de acordo como laudo, a autora se apresentou no exame pericial deambulando
normalmente e exibindo boa mobilidade, contrastando com o que afirma na inicial, de que se
encontra gravemente enferma. Informou o senhor perito que a autora não juntou aos autos
exames que auxiliem na avaliação da resposta virológica e imunológica do tratamento.
Em que pese o laudo médico ser negativo, a parte autora apresenta quadro de HIV, doença
estigmatizante. Noto que a autora possui atualmente 58 anos de idade, baixa escolaridade e a
atividade por ela exercida, manicure, é incompatível com a sua patologia, diante da
possibilidade de transmissão às suas clientes.
Quanto à carência e qualidade de segurada não há questão a ser dirimida, já que ainda é
beneficiária do benefício de aposentadoria por invalidez.
Considerando, assim, a idade da parte recorrente, sua baixa escolaridade e seu quadro clínico
e que a autora percebeu benefício previdenciário por incapacidade de 2004 a 2020 de forma
ininterrupta, entendo que restou preenchido o requisito da incapacidade total e permanente
necessário para a manutenção do benefício previdenciáriode aposentadoria por invalidez,
salientando, ainda que durante todo o período de gozo do benefício o INSS quedou –se inerte
quanto à realização de perícias que pudessem concluir pela cessação da incapacidade, não
podendo a parte autora ser prejudicada, passado todo esse período de tempo recebendo o
benefício.
Consigno, por fim, que a autora deve ser enquadrada no disposto no artigo 101, § 1º, inciso I,
da Lei nº 8213/91, o qual dispensa o aposentado por invalidez que não tenha retornado à
atividade do exame revisional de que trata o caput do mesmo artigo, já que a autora possui
mais de cinquenta e cinco anos de idade e vem percebendo auxílio doença desde 23/06/2004
de forma ininterrupta.
Recurso da parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a manter o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez NB nº 1365573980 , que contava com previsão de
cessação em 04/06/2020.
(...)”
Destarte, realizada a prova pericial médica, a qual foi examinada em conjunto com os demais
elementos constantes dos autos, a Turma Recursal de origem entendeu presentes os requisitos
necessários à manutenção da aposentadoria por invalidez, em observância, inclusive, ao
disposto na Súmula 78 da TNU (“Comprovado que o requerente de benefício é portador do
vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de
forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social
da doença.”).
Neste passo, não se vislumbra dissídio jurisprudencial entre o acórdão impugnado e o acórdão
invocado como paradigma, posto que, embora semelhantes os parâmetros jurídicos utilizados
por ambas as Turmas Recursais para aferição da existência da incapacidade laborativa, apta a
ensejar a concessão do benefício, as circunstâncias fáticas apreciadas são particulares a cada

caso concreto, o que, portanto, ensejaram conclusões distintas em razão dos diferentes
cenários fático-probatórios. Ressalte-se, neste ponto, que “em âmbito judicial vige o princípio do
livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas” (AgInt no
AREsp 1407898/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, DJe 22/08/2019). “O princípio
da persuasão racional ou da convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado
apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração” (REsp
1758180/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 21/11/2018).
Por fim, considere-se o disposto na Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização: “Não se
conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.” Conforme
supra exposto, no caso em tela, houve exame do contexto probatório como um todo, concluindo
o juízo de origem pela comprovação do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a
despeito das conclusões do laudo pericial médico judicial. Afastar esta análise implica
necessariamente revolver o contexto fático probatório, o que é vedado no âmbito deste
incidente de uniformização.
Logo, acertada a decisão que negou seguimento ao incidente de uniformização.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.









E M E N T A
AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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