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AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS DO TRF3 INVÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. TRF3. 0002146-15.2017.4.03.6332...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:42

AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS DO TRF3 INVÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0002146-15.2017.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0002146-15.2017.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS
DO TRF3 INVÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0002146-
15.2017.4.03.6332
RELATOR:11º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MARIO APARECIDO GONCALVES

Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0002146-
15.2017.4.03.6332
RELATOR:11º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MARIO APARECIDO GONCALVES
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, contra decisão que não admitiu seu pedido de
uniformização regional de interpretação de lei federal, oposto em face de acórdão da 5ª Turma
Recursal de São Paulo/SP, com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c arts.
40 e seguintes da Resolução CJF3R nº 3/2016 (RITR3R).
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que
julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
A parte autora apresentou pedido regional de uniformização, sustentando que o acórdão
recorrido apresenta divergência com acórdãos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Salienta que o acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado pela C. 8ª Turma
da Eg. Corte de Justiça da 3ª Região no julgamento dos Autos 0013498-27.2017.4.03.9999.
Transcreve, ainda, decisões da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Requer, uma vez demonstrada a divergência entre a interpretação dada pelo v. acórdão
recorrido e pela jurisprudência do Eg. Tribunal Regional da 3ª Região, seja recebido e provido o
presente Pedido de Uniformização, para o fim de reconhecer a procedência dos pedidos
constantes da exordial.
O pedido de uniformização não foi admitido, sob o seguinte fundamento:

“(...)
No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência
formal, na medida em que não apresentou paradigma válido a justificar a atuação da Turma de
Uniformização.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, “a”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO
o pedido de uniformização.
(...)”
A parte autora interpôs agravo aduzindo que apresentou como paradigmas acórdãos da 8ª e
10ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, demonstrada a
divergência entre a interpretação dada pelo v. acórdão recorrido e pela jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional da 3ª Região, requer seja recebido e provido o Pedido de Uniformização,
para o fim de reconhecer a procedência dos pedidos constantes da exordial.
Admitido o agravo, foi determinada sua distribuição para julgamento pela Turma Regional de
Uniformização.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0002146-
15.2017.4.03.6332
RELATOR:11º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MARIO APARECIDO GONCALVES
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal apenas é cabível em caso de
divergência entre decisões, sobre direito material, entre Turmas Recursais, bem como na
hipótese de decisões proferidas em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 14, §§ 1º e 2º, da Lei 10.259/2001, in
verbis: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei. § 1oO pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região

será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz
Coordenador. § 2oO pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será
julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a
presidência do Coordenador da Justiça Federal (...)”.
Outrossim, no caso em tela, é cabível o agravo nos próprios autos, uma vez que interposto em
face de decisão que não admitiu pedido de uniformização regional com fundamento na
ausência de requisito próprio dessa espécie recursal, inexistindo aplicação de precedente
obrigatório (art. 10, I e § 1º do RITRU3R - Resolução CJF3R 3/2016).
Posto isso, considere-se que o agravante se insurge contra acórdão prolatado pela 5ª Turma
Recursal de São Paulo, apresentando, como paradigmas, acórdãos do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, o que, no entanto, não enseja o presente incidente, cujo objetivo é
uniformizar entendimentos de Turmas Recursais diversas da mesma Região. Com efeito, os
precedentes oriundos de Tribunais Regionais Federais não se prestam para demonstração de
dissídio jurídico no âmbito da uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
não podendo, portanto, ser utilizados como paradigmas tanto no incidente regional quanto no
pedido nacional de uniformização. Deste modo, ausente requisito essencial de admissibilidade
dessa espécie recursal e, tratando-se de erro inescusável, o pedido de uniformização regional
interposto pela parte autora não pode prosseguir. Nesse sentido:

AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO ADMITIU
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL POR
PRETENDER REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. RAZÕES EXPOSTAS NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO REVELAM TRATAR-SE DE INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
EM QUE INDICADO COMO PARADIGMA VOTO DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. JULGADO PARADIGMA INVÁLIDO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS
RECURSAIS PARA RESOLVER DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE AS
PRÓPRIAS TURMAS REGIONAIS, E NÃO ENTRE ESTA E A TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO POR RAZÕES DIVERSAS DAS EXPOSTAS NA
DECISÃO QUE LHE NEGOU SEGUIMENTO. - Agravo interposto pela parte autora em face de
decisão que não admitiu pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal. Essa
decisão entendeu que se impõe “a aplicação do disposto na Súmula n. 42/TNU: ‘Não se
conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato’”. (...) - O
recurso não pode ser provido, ainda que por fundamentos diversos dos apontados na decisão
recorrida. A leitura do trecho das razões do incidente de uniformização, transcrito acima, revela
que a parte autora interpôs expressamente pedido de uniformização regional, mas indicou como
julgado paradigma divergente julgamento da Turma Nacional de Uniformização. Antes de
exercer o juízo negativo de admissibilidade não cabia conceder oportunidade para a parte sanar
o vício, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil (“Antes de
considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente
para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”). Ausente erro
material manifesto, não cabia ao órgão jurisdicional competente para o exercício do juízo de

admissibilidade orientar a parte dizendo que sua argumentação jurídica era improcedente, no
que ela argumentara pelo cabimento de pedido regional de uniformização, mas apresentara
divergência fundada em julgados paradigmas de região diversa da 3ª Região. Trata-se de erro
inescusável a afastar a denominada fungibilidade recursal. As regras legais e regimentais são
claras e incapazes de gerar dúvida objetiva na parte recorrente. O artigo 14, cabeça e § 1º, da
Lei 10.259/2001, dispõem: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei
federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre
Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência do Juiz Coordenador”. O artigo 30, inciso I, do Regimento Interno das Turmas
Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região (Resolução nº 3/2016, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região): “Art. 30. À
Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar: I – o incidente de
uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de
diferentes Turmas Recursais da 3ª Região”. Desses textos se extrai a norma de que o pedido
de uniformização regional de interpretação de lei federal deve demonstrar a existência de
divergência entre julgamentos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região, a afastar o cabimento do incidente regional quando houver divergência entre
julgados de Turma Recursal da Terceira Região e de outras Regiões da Justiça Federal. O
pedido de uniformização regional ao qual se negou seguimento não descreve como paradigma
nenhum julgamento emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira
Região, conquanto nas suas razões a parte sustente expressamente o cabimento do incidente
regional. Assim, não houve mero erro material que autorizasse sua correção de ofício ou
mesmo a concessão de prazo para ser sanado nos termos do referido dispositivo do CPC. (...)
Agravo desprovido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP
0000120-25.2021.4.03.9300 - Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI - TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO - e-DJF3 Judicial DATA: 28/05/2021)
Logo, acertada a decisão que negou seguimento ao incidente de uniformização.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.











E M E N T A

AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS
DO TRF3 INVÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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