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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. TRF3. 00094...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. 1. Agravo interno da parte autora, interposto na forma adesiva, não conhecido, uma vez que esta é cabível somente aos recursos de apelação, especial e extraordinário, conforme previsão expressa do art. 997, §2º, II, do CPC/2015. 2. Quanto ao agravo interno do INSS, a decisão impugnada de fato merece correção, pois no período mencionado o limite de tolerância para o agente ruído era de 85dB, conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 3. Agravo interno do autor não conhecido. Agravo interno do INSS a que se dá provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009443-55.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009443-55.2015.4.03.6102

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSIANI CONECHONI POLITI - SP115992

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSIANI CONECHONI POLITI - SP115992

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009443-55.2015.4.03.6102

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSIANI CONECHONI POLITI - SP115992

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSIANI CONECHONI POLITI - SP115992

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“AGRAVO INTERNO ADESIVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 997, II, do CPC/2015, somente será admissível recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. Portanto, não há previsão legal para a interposição de agravo interno na forma adesiva.

2. Agravo interno adesivo não conhecido.”

(AgInt no AREsp 1287467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ADESIVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 997, § 2º, II, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

1. Descabe a interposição de agravo interno na forma adesiva, por ausência de previsão legal.

2. Agravo interno adesivo não conhecido.”

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 221.572/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)

“No período de 29/05/05 a 11/09/09, o PPP de fls. 121/122 retrata a exposição do autor a ruído de 83 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99”.

Verifico que a decisão impugnada de fato merece correção, pois no período mencionado o limite de tolerância para o agente ruído era de 85dB, conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno da parte autora e DOU PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 29/05/05 a 11/09/09.

É o voto.

dearaujo

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE.

1. Agravo interno da parte autora, interposto na forma adesiva, não conhecido, uma vez que esta é cabível somente aos recursos de apelação, especial e extraordinário, conforme previsão expressa do art. 997, §2º, II, do CPC/2015.

2. Quanto ao agravo interno do INSS, a decisão impugnada de fato merece correção, pois no período mencionado o limite de tolerância para o agente ruído era de 85dB, conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

3. Agravo interno do autor não conhecido. Agravo interno do INSS a que se dá provimento.

 

dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno da parte autora e dar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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