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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:41

E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS. 1. A parte agravante não comprova a alegada falha no sistema do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a impedir o oferecimento das razões recursais, no ato de interposição do recurso, tanto que a documentação que daria suporte ao pleito recursal encontra-se no sistema desde 24.10.2017, data da autuação. 2. As razões de agravo de instrumento foram juntadas apenas com a interposição de agravo interno e o seu conhecimento por esta C. Turma esbarra-se no requisito da tempestividade, não se tratando de mero vício formal, consoante previsto no art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento que também não seria admitido, visto que a decisão que indefere a produção de prova não está contida no art. 1015, o qual relaciona taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias. 4.Agravo interno não provido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020399-47.2017.4.03.0000

Data do Julgamento
31/07/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018

Ementa


E M E N T A



AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS.

1. A parte agravante não comprova a alegada falha no sistema do Processo Judicial Eletrônico do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a impedir o oferecimento das razões recursais, no
ato de interposição do recurso, tanto que a documentação que daria suporte ao pleito recursal
encontra-se no sistema desde 24.10.2017, data da autuação.
2. As razões de agravo de instrumento foram juntadas apenas com a interposição de agravo
interno e o seu conhecimento por esta C. Turma esbarra-se no requisito da tempestividade, não
se tratando de mero vício formal, consoante previsto no art. 932, parágrafo único do Código de
Processo Civil.
3. Agravo de instrumento que também não seria admitido, visto que a decisão que indefere a
produção de prova não está contida no art. 1015, o qual relaciona taxativamente as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.

4.Agravo interno não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020399-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: JOAO ROBERTO CARDOZO

Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027, LUIS ROBERTO
OLIMPIO JUNIOR - SP392063, DANIELE OLIMPIO - SP362778, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997, KARINA SILVA BRITO - SP242489

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020399-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO CARDOZO

Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027, LUIS ROBERTO
OLIMPIO JUNIOR - SP392063, DANIELE OLIMPIO - SP362778, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997, KARINA SILVA BRITO - SP242489

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo legal interposto por João Roberto Cardoso, com base no art. 1.021 do Código
de Processo Civil, em relação aos autos da ação para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, indicando o doc. ID n.1283601 como decisão agravada, referente aos autos do
processo n.º 00091573420108260038.

As razões de recurso não foram juntadas por ocasião da interposição, de forma que o recurso
originalmente interposto - agravo de instrumento - foi considerado manifestamente inadmissível,
nos termos do art. 932, III, do CPC.
Alega a parte agravante que, nos termos do atual Código de Processo Civil, arts. 9° e 10, não se
proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate
de matéria sobre a qual o magistrado deva decidir de ofício.
Informa que, por conta de um equívoco/falha do sistema Pje do TRF 3ª Região, deixou de
apresentar as razões de recurso.

Requer o provimento do presente recurso, para que se conheça do agravo de instrumento, o qual
por sua vez, visa a produção de prova oral nos autos principais.
É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020399-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO CARDOZO

Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027, LUIS ROBERTO
OLIMPIO JUNIOR - SP392063, DANIELE OLIMPIO - SP362778, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997, KARINA SILVA BRITO - SP242489

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O







A parte agravante não comprova a alegada falha no sistema do Processo Judicial Eletrônico do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a impedir o oferecimento das razões recursais, no
ato de interposição do recurso, tanto que a documentação que daria suporte ao pleito recursal
encontra-se no sistema desde 24.10.2017, data da autuação.

As razões de agravo de instrumento foram juntadas apenas com a interposição de agravo interno
e o seu conhecimento por esta C. Turma esbarra-se no requisito da tempestividade, não se
tratando de mero vício formal, consoante previsto no art. 932, parágrafo único do Código de

Processo Civil.



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE DA PARTE. VÍCIO INSANÁVEL. SOMENTE ADVOGADO
PODE REQUERER O RESPECTIVO DESTAQUE. RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Novo CPC conhecido, por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade.
- O Enunciado n. 6 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que somente será concedido o
prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal.
- Somente o vício formal pode ser sanado e não a legitimidade da parte, por se tratar de
pressuposto recursal. Logo, não há que se falar em ofensa ao artigo 932, parágrafo único, do
CPC/2015, por ser a legitimidade recursal vício insanável.
- No caso, a parte autora não detém legitimidade para postular o destaque da verba honorária
contratada entre ela e o seu patrono, por ser de interesse exclusivo deste, em nada aproveitando
à parte recorrente, revelando sua total falta de interesse processual e econômico, e consequente
ilegitimidade, para a propositura do presente recurso.
- O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de a parte não ter legitimidade para, em
nome próprio, requerer o destacamento dos honorários contratuais da execução, os quais devem
ser requeridos pelo advogado, em nome próprio, mediante a juntada aos autos do contrato de
honorários.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585018 - 0013312-
62.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)

Por fim, ainda que se decidisse de outra forma, o agravo não seria admitido, visto que a decisão
que indefere a produção de prova não está contida no art. 1015, o qual relaciona taxativamente
as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.











E M E N T A




AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS.

1. A parte agravante não comprova a alegada falha no sistema do Processo Judicial Eletrônico do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a impedir o oferecimento das razões recursais, no
ato de interposição do recurso, tanto que a documentação que daria suporte ao pleito recursal
encontra-se no sistema desde 24.10.2017, data da autuação.
2. As razões de agravo de instrumento foram juntadas apenas com a interposição de agravo
interno e o seu conhecimento por esta C. Turma esbarra-se no requisito da tempestividade, não
se tratando de mero vício formal, consoante previsto no art. 932, parágrafo único do Código de
Processo Civil.
3. Agravo de instrumento que também não seria admitido, visto que a decisão que indefere a
produção de prova não está contida no art. 1015, o qual relaciona taxativamente as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.

4.Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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