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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1. 021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5018293-62.2019.4.03.6105...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:43:29

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo internodesprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018293-62.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5018293-62.2019.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5018293-62.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO - CREA SP


APELADO: CONSTRUGAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Advogados do(a) APELADO: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA - SP55160,
GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO - SP198446-A, DOUGLAS AUGUSTO CECILIA -
SP300279-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5018293-62.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO - CREA SP

APELADO: CONSTRUGAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogados do(a) APELADO: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA - SP55160,
GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO - SP198446-A, DOUGLAS AUGUSTO CECILIA -
SP300279-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA - SP, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de apelação, em sede de Ação Ordinária (Ação Declaratória de Inexigibilidade de
Débito), interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (CREA-SP), pleiteando a reforma da sentençaa quo.

O juízoa quo,julgou procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito,

na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a cancelar a
inscrição da autora no conselho, a partir da data do requerimento administrativo em 19/12/2012,
e declarando a nulidade dos lançamentos das respectivas anuidades a partir dessa data em
diante.

Apelou o réu, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja mantida a cobrança das
anuidades, vez que respaldadas por disposição legal (art. 5º da Lei 5.194/66).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.

É o relatório.
Decido.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"

("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).

Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.

Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.

A fim de promover o deslinde da demanda, passo a uma breve digressão dos fatos.


- Constituída em 20/02/79, a autora iniciou suas atividades atuando no segmento da engenharia
civil, especialmente na construção de edifícios residenciais e comerciais de pequeno porte.

- Que, na data de 04/12/12, registrou alteração de seu contrato social junto à JUCESP, vez que
necessitava readequar seu objeto social à atividades atualmente desempenhadas, sendo estas:
locação de imóveis próprios, compra e venda de imóveis próprios e participações em outras
sociedades comerciais.

- Posteriormente, na data de 19/12/12, pleiteou o cancelamento do seu registro junto ao réu.

Por fim, em 24/07/14, a Câmara Especializada de Engenharia Civil emitiu parecer indeferindo o
pedido da autora, vez que esta continuava a utilizar-se da denominação social "Engenharia e
Construções".

Passo a analise.
No que tange à controvérsia, a legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que
o registro será obrigatório serão obrigatórios nas respectivas entidades competentes para a
fiscalização do exercício das diversas profissões,em razão da atividade básica ou em relação
àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Por seu turno, o art. 1º da Lei 5.194/66, art. 1º da Resolução Nº 218, de 29 de junho de 1973 e
art. 1º da Resolução Nº 417 de 27 de março de 1978, estabelecem o rol de atividades que são
privativas de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e que, por conseguinte,
demandariam a obrigatoriedade ao registro e seus efeitos decorrentes:
“Art. 1 da Lei nº 5.194/66 - As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são
caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos
seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos
e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.”

Art. 1º Resolução Nº 218, de 29 de junho de 1973- Para efeito de fiscalização do exercício

profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.”

E

“Art. 1º da Resolução Nº 417 de 27 de março de 1978 - Para efeito de registro nos Conselhos
Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966,
as empresas industriais a seguir
relacionadas:
00 - INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS
00.01 - Indústria de extração de minerais metálicos.
00.02 - Indústria de extração de minerais não-metálicos.
00.03 - Indústria de extração de petróleo, gás natural e combustíveis minerais.
01 - INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA
01.01 - Indústria de agricultura.
01.03 - Indústria pecuária.
02 - INDÚSTRIA EXTRAÇÃO VEGETAL
02.01 - Indústria de extração de produtos vegetais não cultivados.
03 - INDÚSTRIA DE PESCA E AGRICULTURA
03.01 - Indústria de pesca.
03.03 - Indústria de agricultura.
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos,
Resoluções

10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
10.01 - Indústria de britamento, aparelhamento e execução de trabalhos em rocha.
10.02 - Indústria de beneficiamento de minerais não metálicos.
10.03 - Indústria de fabricação de clinquer, cimento e cal.
10.04 - Indústria de fabricação de material cerâmico.
10.05 - Indústria de fabricação de estruturas de cimento, de fibracimento e de
peças de amianto, gesso e estuque.
10.06 - Indústria de fabricação de vidro e cristal.
10.07 - Indústria de fabricação de abrasivos e artefatos de grafita.
10.09 - Indústria de fabricação de produtos de minerais não-metálicos não
especificados ou não-classificados.
11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
11.00 - Indústria siderúrgica.
11.01 - Indústria metalúrgica dos materiais não ferrosos.
11.02 - Indústria metalúrgica do pó e granalha.
11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens
eletrotécnicas.
11.04 - Indústria de fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais
não-ferrosos.
11.05 - Indústria de estamparia, funilaria e embalagens metálicas.
11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos,
artigos de caldeirarias, serralheria, peças e acessórios.
11.07 - Indústria de fabricação de ferramentas manuais de artefatos de cutelaria e
de metal para escritório e para usos pessoal e doméstico.
11.08 - Indústria de tratamento térmico e químico de metais e serviços de
galvanotécnica.
11.09 - Indústria de beneficiamento de sucata metálica.
12 - INDÚSTRIA MECÂNICA
12.01 - Indústria de fabricação de caldeiras geradoras de vapor, máquinas,
motrizes não elétricas, equipamentos de transmissão para fins industriais,
caldeiraria pesada, peças e acessórios.
12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e
acessórios.
12.06 - Indústria de fabricação de cronômetros e relógios, peças e acessórios.
13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE
COMUNICAÇÃO
13.01 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para
geração, transmissão, distribuição, medição e controle de energia elétrica,
peças e acessórios.
13.02 - Indústria de fabricação de material elétrico.
13.03 - Indústria de fabricação de material elétrico para veículos, peças e
acessórios.

13.04 - Indústria de fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios,
exclusive odonto-médico-hospitalares. (grupo 30.1)
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos,
Resoluções
13.05 - Indústria de fabricação de material eletrônico básico.
13.06 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para
informática, peças e acessórios.
13.07 - Indústria de fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos, peças e
acessórios.
13.08 - Indústria de fabricação de aparelhos e equipamentos para comunicação e
entretenimento, peças e acessórios.
13.09 - Indústria de reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos.
14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
14.01 - Indústria de construção e reparação de embarcações e estruturas
flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos.
14.02 - Indústria de construção e reparação de veículos ferroviários e fabricação
de peças e acessórios.
14.03 - Indústria de fabricação de veículos rodoviários, peças e acessórios.
14.04 - Indústria de construção e reparação de aviões, fabricação e reparação de
turbinas e motores de aviação, peças e acessórios.
14.05 - Indústria de fabricação de bancos e estofados para veículos - exclusive
capas e capotas.
14.06 - Indústria de fabricação de veículos não especificados ou não classificados,
peças e acessórios.
15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA
15.01 - Indústria de desdobramento de madeira.
15.02 - Indústria de produção de casas de madeira pré-fabricadas e fabricação de
estrutura de madeira e artefatos de carpintaria.
15.03 - Indústria de fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada,
prensada ou compensada.
15.05 - Indústria de fabricação de artefatos de madeira.
15.06 - Indústria de fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim e palha
traçada.
15.07 - Indústria de fabricação de artefatos de cortiça.
15.08 - Indústria de produção de lenha e de carvão vegetal.
16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal.
16.03 - Indústria de fabricação de móveis de material plástico.
16.04 - Indústria de fabricação de artefatos de colchoaria.
16.05 - Indústria de fabricação de persianas e artefatos do mobiliário.

16.09 - Indústria de fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados
ou não classificados.
17 - INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CELULOSE
17.01 - Indústria de fabricação de celulose, pasta mecânica, termomecânica,
quimitermomecânica e seus artefatos.
17.02 - Indústria de fabricação de papelão, cartão e cartolina.
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos,
Resoluções
17.03 - Indústria de fabricação de artefatos e embalagens de papel, papelão, cartão
e cartolina.
17.04 - Indústria de fabricação de peças e acessórios confeccionados em papel,
papelão, cartão e cartolina para máquinas e meios de transporte.
18 - INDÚSTRIA DE BORRACHA
18.01 - Indústria de beneficiamento de borracha natural.
18.02 - Indústria de fabricação de artefatos de borracha.
18.03 - Indústria de fabricação de espuma e espuma de borracha.
19 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS
19.01 - Indústria de beneficiamento de couros e peles.
19.02 - Indústria de fabricação de artefatos de couro, pele e assemelhados.
20 - INDÚSTRIA DE QUÍMICA
20.00 - Indústria de produção de elementos e de produtos químicos.
20.01 - Indústria de fabricação de produtos químicos derivados do processamento
do petróleo de rochas oleígenas, do carvão mineral e do álcool.
20.02 - Indústria de fabricação de matérias plásticas, resinas e borrachas
sintéticas, fios e fibras artificiais e sintéticas e plastificantes.
20.03 - Indústria de fabricação de produtos químicos para agricultura.
20.04 - Indústria de fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de
segurança e artigos pirotécnicos.
20.05 - Indústria de fabricação de corantes e pigmentos.
20.06 - Indústria de fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes, secantes, e massas preparadas para pintura
e acabamento.
20.07 - Indústria de fabricação de substâncias de produtos químicos.
20.08 - Indústria de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos
domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos
e outras preparações para toalete e de velas.
20.09 - Indústria de fabricação de produtos químicos não especificados ou não
classificados.
22 - REFINO DO PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL
22.01 - Indústria de fabricação de produtos do refino do petróleo.
22.02 - Indústria de destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar,
mandioca, madeira e outros vegetais.

23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
23.01 - Indústria de fabricação de laminados e espuma de material plástico.
23.02 - Indústria de fabricação de artefatos de material plástico.
23.24 - Indústria de fabricação de peças e acessórios de material plástico para
veículos (para aeronaves, embarcações, veículos ferroviários, automotores,
bicicletas, motocicletas, triciclos, etc.)
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos,
Resoluções
24 - INDÚSTRIA TÊXTIL
24.01 - Indústria de beneficiamento de fibras têxteis, fabricação de estopa, de
materiais para estofo e recuperação de resíduos têxteis.
24.02 - Fiação.
24.03 - Indústria de fabricação de tecidos.
24.04 - Indústria de fabricação de artefatos têxteis.
25 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE
VIAGEM - INCLUSIVE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO
25.02 - Indústria de confecção de roupas e acessórios profissionais e para
segurança no trabalho.
26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
26.00 - Indústria de beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares de origem vegetal.
26.01 - Indústria de fabricação e refinação de açúcar.
26.02 - Indústria de fabricação de derivados do beneficiamento do cacau, balas,
caramelos, pastilhas, dropes e gomas de mascar.
26.03 - Indústria de preparação de alimentos e produção de conservas e doces.
26.04 - Indústria de preparação de especiarias, de condimentos, de sal, fabricação
de óleos vegetais e vinagres.
26.05 - Indústria de abate de animais em matadouros, frigoríficos, preparação de
conservas de carne.
26.06 - Indústria de preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado.
26.07 - Indústria de resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite.
26.08 - Indústria de fabricação de massas, pós alimentícios, pães, bolos, biscoitos,
tortas - exclusive dietéticos (código 26.95).
26.09 - Indústria de fabricação de produtos alimentares diversos.
27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS
27.01 - Indústria de fabricação e engarrafamento de vinhos.
27.02 - Indústria de fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e de
outras bebidas alcoólicas.
27.03 - Indústria de fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e malte.
27.04 - Indústria de fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas.
28 - INDÚSTRIA DE FUMO
28.01 - Indústria de fabricação de produtos do fumo.

30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
30.00 - Indústria de fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medição,
para usos técnico e profissional.
30.01 - Indústria de fabricação de aparelhos, instrumentos e utensílios odontomédico-
hospitalares e laboratoriais.
30.02 - Indústria de fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais para
fotografia e de ótica.
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos,
Resoluções
30.04 - Indústria de fabricação de instrumentos musicais, discos e fitas magnéticas
gravados.
30.06 - Indústria de fabricação de brinquedos e equipamentos de uso do bebê,
peças e acessórios.
30.07 - Indústria de fabricação de artefatos e equipamentos para caça, pesca,
esporte e aparelhos recreativos.
33 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
33.01 - Indústria de construção civil.
33.02 - Indústria de atividades auxiliares da construção.

Para o casosub judice, a atividade da apelante, a saber: “locação de imóveis próprios, compra e
venda de imóveis próprios e participações em outras sociedades comerciais”, não se amolda a
quaisquer das hipóteses retro mencionadas, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença
de primeiro grau.

Na forma da fundamentação retro, seguem julgados:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM
ÓRGÃO DE CLASSE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ. 1. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma
atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho. Também é irrelevante que a empresa
tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho
profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se
submetam à fiscalização do conselho. 2. No caso do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar
atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade
da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a
atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a
inscrição no conselho respectivo. 3. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de
origem que a recorrida "não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro,
agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de
engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a
pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho

Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na
necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional. 4. Agravo regimental
não provido
(AGARESP 201101742410, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:13/10/2011).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP.
REGISTRO DA EMPRESA. ART. 5º DA LEI Nº 5.194/66. COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA.
CERTIDÃO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A Lei n. 5.194/66, em seu art. 5º, dispôs sobre a exigência na composição da diretoria, para
que as empresas possuam em sua denominação a palavra engenharia: "Art. 5º Só poderá ter
em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou
industrial cuja diretoria fôr composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos
Conselhos Regionais."
-Prevê a Resolução nº 336, do CONFEA, em seu art. 15: "Art. 15 - As palavras Engenharia,
Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia só poderão constar em
denominação ou razão social de pessoas jurídicas, cuja direção for composta, na sua maioria,
de profissionais habilitados."
-De acordo com tais disposições, é necessário que a maioria da diretoria seja composta por
engenheiros, preservando assim a prestação de serviços apropriada à sociedade.
-Da análise da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 30/03/2010, juntada às fls.
34/37, verifica-se que a direção da empresa é composta por cinco membros, sendo que destes,
apenas dois são profissionais engenheiros civis devidamente registrados no CREA, como alega
a própria apelante.
-Não há que se falar que a lei exija que somente os responsáveis pela execução de planos
operacionais da empresa sejam engenheiros, conforme alegado pela apelante. Deve sim ser
observada a maioria legalmente imposta.
-Não verifico conflito entre a lei nº 5.194/66 e o art. 1.160 do Código Civil, na verdade são
normas que se cumulam. Da conjugação de ambos os dispositivos vê-se que a lei nº 5.194/66
dispõe especificamente para empresas atuantes no ramo de engenharia, enquanto o art. 1.160
do Código Civil obriga a explicitar o objeto social na designação que utiliza, sendo ambas as
normas compatíveis e aplicáveis.
-No caso, a apelante não preencheu os requisitos legais para obtenção da Certidão de Registro
de Pessoa Jurídica, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Estado de São Paulo-CREA/SP.
-Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0010743-34.2010.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/03/2017)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. RECONDICIONAMENTO E
RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGISTRO.

DESNECESSIDADE.
1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de
responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera,
para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional
como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são
exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço
na área de engenharia.
2. Na espécie, o contrato social revela que a atividade-básica da empresa é a de "A) Reforma
geral e reparação de veículos automotores, funilaria, pintura, elétrica, eletrônica, mecânica,
tapeçaria, vidros, retífica de motores combustão interna etc.; B) Reparação de motores
marítimos, geradores, ferroviários, estacionários, agrícolas, veiculares etc.; C) Instalação e
manutenção de kit gás GNV; D) Serviço de assistência técnica em manutenção mecânica em
geral a domicílio, públicos ou privados, contrato temporário incluindo manutenção de frota; E)
Comércio de peças e acessórios e assistência técnica autorizada de marcas e bandeiras; F)
Comercialização de grupos geradores, reversores, motores a combustão, conversores de
tanque, caixa de mudança de marchas (câmbio), diferencial, freios, suspensão, elétrico e
eletrônico automotivo e afins". A ficha cadastral da JUCESP define o objeto social da empresa
como relacionado ao "recondicionamento e recuperação de motores para veículos
automotores".
3. É possível verificar, sem a necessidade de realização de perícia técnica e mesmo
considerado o descritivo mais amplo do objeto social, que prevalece, como básica, atividade
que não se enquadra dentre aquelas privativas dos engenheiros e, pois, não obriga a empresa
a registrar-se ou manter responsável técnico registrado no CREA. Ainda que a legislação
preveja que cabe a engenheiros a execução de obras e serviços técnicos, o grau de
conhecimento técnico privativo de tais profissionais não se confunde com a área de atuação da
empresa, mesmo no tocante à retífica de motores, ou instalação de kit gás em veículos
automotores, que prescindem de formação e habilitação como engenheiro. Tais serviços de
reparo ou manutenção mecânica, mesmo quando mais complexos e realizados, por exemplo,
em aeronaves, não exigem que a execução seja realizada por engenheiro ou que seja
imprescindível a contratação de responsável técnico na área e o registro da empresa perante o
CREA, conforme precedente firmado, inclusive, pela Turma.
4. O fato de a empresa ter requerido espontaneamente registro no CREA, e posteriormente ter
solicitado cancelamento em 04/08/2017, não tem o condão de desconfigurar a atividade básica
exercida, nem de tornar obrigatória a permanência e registro perante o respectivo conselho
profissional.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, Terceira Turma,ApelRemNec 5000809-49.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed.
Carlos Muta, j. 10.08.2020)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CREA.
RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA.
RECURSO DESPROVIDO.

- Nos termos do artigo 464, §1º, do CPC, a prova pericial será indeferida nas hipóteses em que
o fato não depender de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista
de outras provas.
- Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro,
arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a
autarquia.
- A Resolução CONFEA n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades
das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam
de registro.
- O objeto social da empresa e atividade principal é o comércio varejista de peças e acessórios
para veículos automotores, reparação, manutenção de veículos automotores e serviço de
reboque.
-Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não
guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66.
- Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções CONFEA n.º 218/73 e 417/98, porquanto
extrapola as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 5000598-44.2019.4.03.6122, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 16/12/2020, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/12/2020)”

Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015,nego provimento apelação,vez
que prejudicada.

Publique-se. Intimem-se."

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório do essencial.







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5018293-62.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO - CREA SP

APELADO: CONSTRUGAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Advogados do(a) APELADO: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA - SP55160,
GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO - SP198446-A, DOUGLAS AUGUSTO CECILIA -
SP300279-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.










E M E N T A

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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