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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1. 021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5002086-04.2018.4.03.6111...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:06:27

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo internodesprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002086-04.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002086-04.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002086-04.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002086-04.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
" Trata-se de embargos à execução fiscal, propostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do
Inmetro, objetivando a desconstituição de multa administrativa, referente aos autos de infração
nºs 2631251 e 2631252, Processo Administrativo 1428/2015, no valor de R$ 12.495,00, em
razão de divergência entre o peso informado na embalagem e o peso real de produtos
analisados pela fiscalização. Subsidiariamente, requer a substituição da pena pecuniária por
pena de advertência ou a redução do valor da multa.Na inicial, aponta a ora apelante, nulidade

dos autos de infração e do processo administrativo, alegando que:a) há ausência de
comprovação de envio de comunicado de perícia e não há documento idôneo nos autos que
comprove que a Nestlé efetivamente recebeu o comunicado, visto que não há o número de FAX
para qual foi encaminhado o Comunicado de Perícia, tanto que não houve o comparecimento
da Embargante na perícia realizada naqueles autos;b) há ausência de informações essenciais
no auto de infração, em relação à identificação dos produtos examinados, como a data de
fabricação e massa específica destes, bem como o mesmo não informa a penalidade imputada
ao autuado;c) há carência de fundamentação no que diz respeito aos critérios utilizados para
fixação da penalidade de multa e para a quantificação desta acima do patamar mínimo legal,
sendo violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
d) há ausência de infração à legislação vigente diante da ínfima diferença apurada em
comparação à média mínima aceitável, sendo totalmente rigorosa a decisão que assim
entendeu, sem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
convertida a penalidade em advertência;
e) há extremo controle de medição e pesagem dos produtos na fabricação dos mesmos;
f) há necessidade de refazimento da perícia; e
g) há disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada estado, bem como entre
os critérios de apuração das multas entre os produtos.A r. sentençajulgou improcedentes os
embargos à execução. Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do
CPC. Apelação da Nestlé. Em suas razões de apelação, em síntese:a) Inicialmente, afirma que
a sentença, em ofensa ao art. 1022 do CPC, foi obscura quanto à aplicação dos honorários
advocatícios, bem como foi contraditória, no que concerne à ausência de regulamentação para
quantificação da multa administrativa (art. 9º-A da Lei nº 9.933/99) e quanto à nulidade do
comunicado de perícia;b) assevera que há ausência de comprovação de envio de comunicado
de perícia e não há documento idôneo nos autos que comprove que a Nestlé efetivamente
recebeu o comunicado, visto que não há o número de FAX para o qual foi encaminhado o
Comunicado de Perícia, tanto que não houve o comparecimento da Embargante na perícia
realizada naqueles autos;c) preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial, porquanto a medição dos
produtos deveria ter sido realizada no local onde os produtos foram fabricados e não nos locais
de venda e distribuição, contrariando o item 2.2 da Resolução CONMETRO nº 248/2008;d)
declara que há carência de fundamentação/motivação no que diz respeito aos critérios
utilizados para fixação da penalidade de multa e para a quantificação desta acima do patamar
mínimo legal, sendo violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;e) defende a
necessidade da gradação da pena, sendo que a advertência deveria ter sido primeiramente
aplicada e não pena de multa, sendo que a aplicação da multa no valor fixado mostra-se
desproporcional e abusivo; f) argumenta que não houve gravidade na suposta infração, tendo
em vista tratar-se de quantidade ínfima de produtos, que sequer foram comercializados;g)
afirma que os produtos periciados nestes autos não saíram da fábrica da empresa Apelante
abaixo da média mínima legal, diante do extremo controle de qualidade que desenvolve;h)
aponta a ausência de informações acerca da forma como os produtos submetidos a exame são

transportados e armazenados, o que torna impossível ter conhecimento se as mercadorias
sofreram queda, influência de calor, frio em excesso, entre outras variantes;i) destaca que a
perícia realizada pelo órgão autuante não pode ter valor absoluto, poiscomprovado o rígido
controle de qualidade e verificação dos volumes dosprodutos que fabrica;j) aponta que há
ausência de regulamento para quantificação da multa, resultando na inobservância ao art. 9º-A
da Lei 9.933/99, tendo em vista a ausência de critérios para quantificação do valor aplicado,
consequentemente tornando o ato ilegal;l) invoca a necessidade de afastar a penalidade da
multa imposta, considerando a ausência de motivação e fundamentação da decisão
administrativa, em afronta ao art. 19 da Resolução n.º 8 do CONMETRO e aos arts. 2º e 50 da
Lei 9784/99, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; em) argumenta
que a condenação em honorários é incabível, diante da previsão do valor incluso na CDA, que
originou o débito discutido nos embargos à execução, bem como em atenção ao art. 3º do
Decreto-Lei1.645/1978eSúmula 168 DO TFR.Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte.É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou

não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.Nos presentes autos verifica-se que a embargante sofreu a autuação
administrativa em decorrência da divergência do peso constante na embalagem do produto e o
apurado pela fiscalização.Primeiramente, esclareço que a questão referente à ausência de

regulamento para aplicação da multa foi apresentada posteriormente à oposição dos embargos
e não diz respeito à matéria de ordem pública, estando preclusa, nos termos do artigo 16, §2º,
da LEF, não havendo aqui se falar que a sentença violou o art. 1022 do CPC, pois se trata de
tópico não passível de apreciação no caso.Por seu turno, não vislumbro contradição alguma na
fundamentação da r. sentença, no que diz respeito à alegada nulidade do comunicado de
perícia. Ainda que de forma sucinta, a decisão combatida explicitou fundamentadamente a
razões pelas quais não considerou a existência de nulidade no caso, não havendo, pois,
violação ao art. 1022 do CPC.Quanto aos honorários advocatícios, será apreciado junto ao
mérito.No mais, dos documentos trazidos aos autos extrai-se que o INMETRO coletou amostras
dos produtos:- “produto BISCOITO RECHEADO SABOR CHOCOLATE - BONO”, marca
NESTLÉ, embalagem PLÁSTICA, com conteúdo nominal 140 g, comercializado pelo autuado,
exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme
Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1361389” (ID 107560208, fl.
2).- “produto WAFER RECHEADO SABOR BAUNILHA - NEGRESCO”, marca NESTLÉ,
embalagem ALUMINIZADA, com conteúdo nominal 110 g, comercializado pelo autuado,
exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério Individual conforme
Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1361387” (ID 107560208, fl.
6).Depreende-se, ainda, que a apelante foi comunicada acerca do agendamento da perícia
metrológica, via fax (ID 107560208, fl. 10/11).Nesse ponto, destaco que há existência de
elementos suficientes nos autos comprovando que, contrariamente ao que alegou, a apelante
teve ciência da data da perícia administrativa a fim de que pudesse acompanhá-la.No processo
administrativo em tela, encontra-se juntado o documento “Transmissão de fax” em que consta,
dentre outros, os seguintes dados: “Setor Emitente: Regional de Itajaí”, “Destinatário: Empresa:
Nestle Brasil Ltda, Fax nº (14)3422-1871”, “Comunicado de Perícia” a se realizar em 25/02/2015
(ID 107560208, fl. 10).Por sua vez, encontra-se juntado aos referidos autos também o
documento “Reporte de Transmissão”, emitido em 23/02/2015 às 08:43am, em que consta,
dentre outros, os seguintes dados: “Nº Otro Facsimil: Nestle ADM Patrim”; “Hora de Início: 23
Feb. 08:42am”; Modo: Trans”; “Páginas: 02”; “Resultado: OK” (ID 107560208, fls. 11).Assim, em
que pese o representante legal da empresa não ter comparecido ao local da perícia, há
expressa comprovação de recebimento do comunicado de perícia, por fax, em data anterior à
realização da perícia, esvaziando o conteúdo da alegação da apelante.Ademais, a embargante
apresentou defesa no processo administrativo em epígrafe, onde atacou o resultado das
perícias realizadas pelo INMETRO, todavia não disse palavra a respeito de ausência de
intimação sua para o ato (ID 107560208, fls. 14/18 e 22/), não se havendo falar, portanto, em
cerceamento de defesa.Entendo, por fim, que, na hipótese, a presunção de veracidade dos atos
administrativos deve ter prevalência no tocante aos fatos registrados referentes à transmissão
dos comunicados via fax.Ademais, preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença
por cerceamento de defesa.O juízo a quo entendeu inútil a produção de prova pericial, uma vez
que novas averiguações sobre produtos constantes na fábrica, distintos dos lotes sobre os
quais recaiu a análise do INMETRO, seria inútil para o julgamento do mérito.Com efeito, a
Constituição Federal assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, bem como garante a produção de todos os meios de prova admitidos

pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito
invocado pela parte.Todavia, tal direito não é absoluto, pois, como é cediço, incumbe ao
julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes os
requisitos legais. Nesse sentido dispõe o parágrafo único, do art. 370, do CPC:“Art. 370. Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento
do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.”De fato, a realização de perícia sobre produtos semelhantes coletados
na fábrica é irrelevante para o deslinde da controvérsia.Isso porque a perícia recairia sobre lotes
de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do
INMETRO sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita.A avaliação das
amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a
regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada, já que referente
a um lote específico.A propósito: AgInt no REsp 1619836/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, DJe 22/08/2018; AgInt no AREsp 918766/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe
08/08/2018; AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
24/04/2018.Dessa forma, não se vislumbra haver ilegalidade na decisão do Juízoa quoque, ao
entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere.Passo
à análise do mérito.In casu, verifica-se que a apelante não logrou bom êxito em comprovar
qualquer mácula na perícia administrativa que concluiu pela divergência de peso nos produtos
indicados no laudo.A apelante não apontou concretamente qualquer erro no procedimento
adotado pelo INMETRO que pudesse enfraquecer as conclusões dos laudos produzidos pela
autoridade administrativa, conclusivos no sentido de reprovar os produtos.Nesse ponto,
destaca-se que o ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade.
Referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos
elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade.No caso dos autos, não
se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas, de outro modo, de constatar que
a autuada não trouxe elementos robustos capazes de infirmar tal presunção.De mais a mais, o
Dossiê de Fabricação, juntado pela apelante (ID: 107560198), o qual indica os critérios de
qualidade dos produtos e segurança no processo de produção, não têm o condão de comprovar
eventual desacerto nas conclusões da perícia administrativa. Sob esse enfoque, no que toca à
alegação de nulidade do auto de infração por não lhe ter sido oportunizada a contraprova,
ressalte-se que não há previsão legal que a albergue, inexistindo razões que justifiquem a
realização de nova perícia. Não foi constatado qualquer vício ou incorreção no procedimento
administrativo a amparar a pretensão da recorrente, sobretudo porque intimada a participar da
perícia realizada em âmbito administrativo.Com efeito, permite-se que a perícia seja
presenciada por representante legal da empresa, justamente para apontar eventual
irregularidade verificada no momento do exame. À espécie, a apelante foi devidamente
comunicada da data e hora da perícia, conforme documento acostado aos autos, oportunidade
em que a recorrente poderia enviar representante para acompanhar o ato, embora não o tenha
feito.Não tendo sido comprovado nos autos que as embalagens estavam violadas, não há se
falar que a diferença a menor do peso tenha se dado em face de inadequado armazenamento.
Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição

realizada pelos fiscais.
A propósito, a apelante não comprovou qualquer mácula na perícia administrativa, que concluiu
pela divergência de peso nos produtos indicados no laudo, mesmo tendo plena ciência dos
produtos recolhidos e tendo sido instada a acompanhar a perícia administrativa.
Com efeito, mesmo tendo sido convidada a comparecer na perícia realizada, a apelante não
compareceu e não aponta concretamente qualquer erro no procedimento adotado pelo
INMETRO que pudesse enfraquecer os resultados que constaram dos laudos produzidos pela
autoridade administrativa, conclusivos no sentido de reprovar os produtos.
Assim, demonstrada a impertinência da perícia, sob os argumentos apontados pela
embargante,não se vislumbracerceamento de defesa.Noutro ponto, observo que o auto de
infração observou todos os requisitos do art. 7º e seguintes da Resolução 08/2006 do
CONMETRO. Confira-se:“Art. 7º. Deverá constar do auto de infração:I - local, data e hora da
lavratura:II - identificação do autuado;III - descrição da infração;IV - dispositivo normativo
infringido;V - indicação do órgão processante;VI - identificação e assinatura do agente
autuante;Art. 8º. O auto de infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias de igual teor,
destinando-se a primeira à instauração do processo administrativo e a segunda ao autuado,
para conhecimento da autuação, adoção das medidas corretivas e providências
necessárias.Art. 9o. De acordo com a conveniência administrativa, o auto de infração poderá
ser lavrado no ato da fiscalização ou em momento posterior.§ 1º No caso da lavratura no ato da
fiscalização, deverão constar do auto de infração, ainda, a assinatura do autuado, a indicação
do prazo e do local para oferecimento da defesa.§ 2º Negando-se o autuado a assinar o auto de
infração ou qualquer outro documento com que seja notificado, tal circunstância será registrada,
sem prejuízo à continuidade do processo.Art. 10. A notificação da autuação poderá ser
efetivada em momento diverso da lavratura do auto de infração, inclusive por meio eletrônico
hábil.(...).”Nessa senda, cumpre salientar que a especificação da sanção não é requisito
obrigatório do auto de infração, mormente porque a dosimetria da pena é realizada no bojo do
devido processo administrativo no qual são colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, todos os elementos necessários para que seja individualizada a sanção, como ocorreu
no caso concreto. Anoto, outrossim, que a identificação do lote, origem ou mesmo massa
específica e data de fabricação dos produtos recolhidos não constituem dados obrigatórios que
devam constar do auto de infração e, tendo sido oportunizada à apelante o envio de
representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo de forma a aferir
os produtos fiscalizados, não se há falar em cerceamento de defesa.Nessa senda, destaco que,
de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da
instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de
se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação
jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (REsp
1246481/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013, DJe 10.04.2013). Nesse
sentido, confira-se também:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES. LOTE COM NÚMERO
DE SEMENTES DE OUTRAS ESPÉCIES ACIMA DO PERMITIDO E COM PORCENTAGEM
DE SEMENTES PURAS ABAIXO DO PADRÃO. ARTS. 177, XII E 181, I, C/C O ART. 201 DO

ANEXO DO DECRETO Nº 5.153/2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 10.711/2003.
CORRETO ENQUADRAMENTO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE
PROCESSUAL DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE
DA AUTUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MULTA FIXADA EM VALOR ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NÃO HAVENDO
FUNDAMENTO PARA CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O autor
foi autuado por comercializar sementes de sua produção com número de sementes de outras
espécies acima do permitido pelo padrão nacional e com porcentagem de sementes puras
abaixo do padrão, condutas que configuram as infrações previstas nos arts. 177, XII e 181, I, c/c
o art. 201 do Anexo do Decreto nº 5.153/2004, que regulamenta a Lei nº 10.711/2003.2. Está
correto o enquadramento no inciso I do art. 180 porque ficou caracterizada a fraude, nos termos
do § 4º do art. 201 do Anexo do Decreto nº 5.153/2004, já que o resultado analítico foi inferior a
50% do padrão mínimo (o lote apresentou 4,3% de sementes puras). Portanto, não faz o menor
sentido a pretensão de enquadramento da infração no art. 177, X. Também é correto o
enquadramento no inciso XII do art. 177 porque foram encontradas sementes de outras
espécies cultivadas acima do permitido.3. Aquele que litiga contra o Estado sabe, ou pelo
menos deve saber, de antemão, que tem a incumbência de desconstituir em Juízo a presunção
de veracidade e legitimidade de que se reveste o ato administrativo, e deve fazê-lo mediante
prova sólida, que não deixe pairar dúvida sobre a ilegalidade/ilegitimidade do ato.4. O apelante
não se desincumbiu desse ônus processual, pois dispensou expressamente a produção de
prova, não havendo nos autos nada que comprove que o fiscal federal coletou amostras fora
dos padrões determinados, sequer que houve falha no armazenamento das sementes por parte
de seu parceiro comercial. Aliás, vale registrar que no processo administrativo o apelante foi
intimado por meio de ofício, sobre o seu direito de requerer a reanálise das sementes, mas não
se manifestou. Portanto, não há nada que afaste a presunção de legitimidade e veracidade da
autuação.5. Eventual excesso de prazo para conclusão do processo administrativo não gera,
por si só, a nulidade do feito. A propósito, calha registrar que em sede de matéria punitiva e
disciplinar "a jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que o princípio do pas de
nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo à parte que suscita o vício; não
se decreta nulidade processual por presunção" (MS 31199, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-
2014 PUBLIC 24-06-2014). Em semelhante sentido: MS 27751 ED-AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG
21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016. Ou seja, "...não havendo prejuízo para qualquer das partes,
nenhum ato processual será declarado nulo, conforme o brocardo "pas de nullité sans grief"..."
(AI 764402 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/06/2010,
DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-08 PP-01774). Não se
pode olvidar, ademais, que os prazos fixados no art. 200, IV e X do Anexo do Decreto nº
5153/200 são prazos impróprios e não se confundem com prazos prescricionais ou
decadenciais.6. Quanto à penalidade imposta, inexiste fundamento para conversão da multa em
advertência, destinada apenas às infrações de natureza leve e que não se referirem a

resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas (art. 197 do Decreto nº
5153/2004).7. A multa foi fixada no percentual mínimo previsto para cada infração, observando
os parâmetros do art. 199, II e III, do Decreto nº 5153/2004, não havendo que se cogitar em
violação à razoabilidade e à proporcionalidade, sequer em caráter confiscatório, dada a
finalidade de reprimir e desestimular condutas infratoras.8. Recurso improvido."( AC 0003100-
29.2013.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 27/04/2018)


Não há, portanto, qualquer irregularidade formal no auto de infração impugnado, tampouco no
processo administrativo objeto da presente ação, uma vez que não comprovada de forma cabal
pela apelante.Igualmente, não assiste razão à apelante quanto à impossibilidade de que os
produtos tenham sido colhidos nos pontos de venda, e não na fábrica, por não poder se
responsabilizar por possível defeito no transporte e mau acondicionamento das mercadorias
que possam ter acarretado a variação no peso do produto.O Código de Defesa do Consumidor,
em seu art. 39, estabelece as práticas abusivas que são vedadas ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre elas, a prevista em seu inciso VIII, que assim dispõe:“Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...)VIII - colocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Conmetro).”Por sua vez, os artigos 1º e 5º da
Lei n.º 9933/99 preconizam:“Art.1ºTodos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos
finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os
regulamentos técnicos pertinentes em vigor.(...).Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços
ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir,
armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos
deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo
Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545,
de 2011).”De acordo com o que restou apurado pela fiscalização, a autora é fabricante de
produto reprovado no critério da individual por divergência entre o peso encontrado e o que
consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria.A apelante se
sujeitou, então, à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99, que estabelece:“Art. 7o Constituirá
infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos
atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da
conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei
nº 12.545, de 2011).Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação
de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as
seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).I - advertência;II - multa;III -
interdição;IV - apreensão;V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).VI -
suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).VII - cancelamento do
registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).Parágrafo único. Na aplicação das

penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das
vantagens da Fazenda Pública.”Ressalte-se, por oportuno, que a violação aos direitos
consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de
quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC:“Art. 18. Os fornecedores de produtos
de consumo duráveis ou não duráveisrespondem solidariamentepelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes dadisparidade, com a indicações
constantes do recipiente, daembalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.”Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento
subjetivo do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício do produto verificado
pela autoridade.Mesmo porque a responsabilização marcada por sua natureza solidária
inviabiliza que sejam acolhidas as alegações da fabricante no sentido de existir a possibilidade
de o vício ter se originado no transporte ou acondicionamento do produto.Nesse sentido, é a
jurisprudência dos Tribunais Federais:APELAÇÃO CÍVEL.MULTA ADMINISTRATIVA.
INMETRO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE POR VÍCIOS DE QUANTIDADE DOS
PRODUTOS. 1. Rejeitado o agravo retido, pois dispensável a produção de prova oral,
porquanto a responsabilidade do fabricante por vícios de quantidade dos produtos é solidária e
objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.2. Em razão dessa responsabilidade
solidária e objetiva é que o fornecedor responde pelos vícios de quantidade do produto quando
seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes da embalagem, não servindo, para
eximir-se dessa responsabilidade, a alegação de que as alterações de peso se deram por
supostas violações das embalagens após a saída do estabelecimento industrial.Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.(AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.14.003267-6, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 -
TERCEIRA TURMA, D.E. 10/02/2010.)Outrossim, é dever do fabricante adotar as medidas
adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso indicado na
embalagem.Por esse motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do
estabelecimento do fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases da
comercialização.Ademais, se eventualmente o produto está sujeito a perdas previsíveis
inerentes ao transporte e acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do
fabricante em diligenciar que ao curso da cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade
quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca.
Não existindo evidências de que tenha havido qualquer alteração devido ao transporte e
acondicionamento do produto capaz de elidir a responsabilidade do produtor, inviável cogitar da
nulidade ou ilegalidade da autuação.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. INMETRO. LEGALIDADE PARA ESTABELECER NORMAS TÉCNICAS E
EDITAR REGULAMENTOS. AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 1º A 5º DA LEI
9.933/99 E PORTARIAS INMETRO 74/1995 E 96/2000. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DA INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Rejeitada a

preliminar de nulidade, pois a sentença encontra-se fundamentada e o fato de não ter sido
explícita na rejeição da alegação de infração continuada não a torna nula, na medida em que
evidenciado o reconhecimento da autonomia das infrações para efeito de autuação. A análise
sucinta de tal questão não se confunde com falta de motivação, sobretudo quando diz respeito
ao mérito devolvido pela própria apelação ao reexame do Tribunal.2. A Lei 9.933/1999 atribuiu
ao INMETRO competência para elaborar regulamentos técnicos na área de Metrologia. As
Portarias 74/1995 e 96/2000 do INMETRO aprovaram o Regulamento Técnico Metrológico,
fixando os critérios de verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo
nominal igual e comercializados nas grandezas de massa e volume.3. O exame dos autos
revela que, a embargante, em fiscalização realizada pelo INMETRO/RS, em estabelecimento
comercial situado em Uruguaiana/RS, foi autuada (AI 1213553) em 29/04/03 "por verificar que o
produto TEMPERO - LÍQ. C/VINHO TINTO, marca SÓ FALTA O SAL, embalagem PLÁSTICA,
conteúdo nominal 730 ml comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em
exame pericial quantitativo, nos critérios individual e da média conforme Laudo de Exame
Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 305820, que faz parte integrante do presente
auto.", o que constitui "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º, da Lei nº 9933/1999, c/c o item
4, subitens 5.2 e 5.1 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria
INMETRO nº 096/2000".(...)8. Não cabe admitir a alegação de que a infração deve ser atribuída
ao comerciante, por acondicionamento inadequado do produto. A responsabilidade de terceiro
não restou comprovada, até porque se trata de infração relacionada à fase de produção do
produto, com variação a menor do peso do conteúdo frente ao declarado na embalagem.9. Não
procede a alegação de continuidade da infração administrativa, sendo válidas as duas
autuações sofridas pela embargante. Os locais das coletas dos produtos são diferentes e
longínquos, situados nas cidades de Capivari, Estado de São Paulo e em Uruguaiana, Estado
do Rio Grande do Sul.10. Seja pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto
do enquadramento da conduta com base na legislação aplicável, não existe qualquer vício ou
ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração das infrações e aplicação das respectivas
penalidades, em conformidade com a firme e consolidada jurisprudência.11. Apelação
desprovida.(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151343 - 0013923-
88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
02/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016 )ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PENALIDADE COM BASE EM PORTARIA DO INMETRO E
RESOLUÇÃO DO CONMETRO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR
REJEITADA. MULTA. PESO INFERIOR. PORTARIA N. 02/82. PERDA NATURAL DO
PRODUTO. FATO PREVISTO NO ITEM 26 DA RESOLUÇÃO 11/88 DO CONMETRO. PÃO
FRANCÊS. COMERCIALIZAÇÃO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NOS ITENS 4 E 5.1.2
DO RTM APROVADO PELA PORTARIA INMETRO N. 074/95. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
QUANTITATIVA. PRODUTOS COM DUPLA INDICAÇÃO QUANTITATIVA. RESOLUÇÃO 11/88
DO CONMETRO. BALANÇA COM LACRE ROMPIDO. INFRAÇÃO AO ITEM 4.1.2.4 DO RTM
C/C ARTS. 1º E 5º DA PORTARIA INMETRO N. 236/94.I - Legalidade da aplicação de
penalidade com base em Portaria do INMETRO. Precedentes do STJ. Preliminar de nulidade
dos procedimentos administrativos rejeitada.II - A farta documentação juntada pelo Embargado

com sua impugnação comprova que a empresa, efetivamente, estava comercializando os
produtos "feijão carioca", "salame hamburguês", "queijo tipo reino", "pão francês" e "salame
italiano", com peso inferior ao constante das respectivas embalagens, com erro médio e/ou
individual superior ao tolerado.III - Legalidade da Portaria INMETRO n. 02/82, expedida
objetivando uniformizar as tolerâncias admitidas nos exames quantitativos de mercadorias pré-
medidas, com considerações técnicas sobre pesos e medidas dos produtos.IV - A variação de
peso do produto, em função de sua natureza e característica, não elide a infração, pois sendo
fato objetivamente previsível, deve o fornecedor eleger métodos para substituição do produto a
tempo ou para seu melhor acondicionamento, de modo a retardar ou eliminar esta perda.V -
Necessidade de constar da embalagem a ressalva de "quantidade mínima", nos termos do
disposto no item 26 da Resolução CONMETRO n. 11/88.VI - Consoante verificado dos
documentos acostados aos autos, quando da realização dos exames os produtos estavam
dentro do prazo de validade, aptos ao consumo, cabendo ao comerciante fazer chegar ao
consumidor a quantidade expressamente indicada na embalagem.(...)XIII - Apurado em
flagrante pelo agente fiscal metrológico o funcionamento da balança com o lacre rompido, em
infração ao disposto no item acima referido.XIV - Sanção aplicada desde que apurado o fato em
desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou
do comerciante.XV - Reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) a
utilidade da sistemática de metrologia e normalização à proteção do consumidor, ao
caracterizar como abusiva a colocação, no mercado de consumo, de produto em desacordo
com as normas estabelecidas (art. 39, inciso VIII).XVI - Inversão dos ônus de sucumbência.XVII
- Remessa Oficial provida. Apelação provida.(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec -
0113514-19.1999.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado
em 10/12/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2010 PÁGINA: 901)Quanto à alegação da
apelante no sentido de que a infração deveria dar ensejo à sanção de advertência, e não à
multa, cabe pontuar que não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das
sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser
condicionada à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na
escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito
administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes.Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM A
LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RESOLUÇÃO CONMETRO N. 02/2001. REGULAMENTO
TÉCNICO DE ETIQUETAGEM. MULTA. GRADAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A
parte autora foi autuada pelo INMETRO, em 11.12.2003, devido à comercialização de calça e
camisetas em desacordo com o Regulamento Técnico sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis,
aprovado pela Resolução CONMETRO n. 02/2001.2. Cumpre registrar que a expedição da Nota
Técnica DQUAL n. 06/2002, pela Diretoria de Qualidade do INMETRO, no sentido de prorrogar
o prazo das exigências contidas no Regulamento Técnico de Etiquetagem e permitir a
comercialização de produtos estocados sem a observância das novas regras, não se aplica ao
caso em comento.3. Isto porque, de acordo com a Resolução CONMETRO n. 01/2002, tais
regras passaram a ser exigíveis em relação aos estoques a partir de 12.10.2003, ou seja, dois

meses antes da lavratura do Auto de Infração n. 1150184. Além disso, a nota fiscal juntada aos
autos não discrimina as mercadorias adquiridas pela autora no ano de 1998, sendo impossível
concluir que os produtos fiscalizados em 2003, já se encontravam estocados no
estabelecimento há cinco anos.4. Outrossim, a aplicação da pena de multa não está
condicionada à prévia advertência, pois, conquanto o art. 8º da Lei n. 9.933/1999 traga um rol
sucessivo das sanções, a Administração não está obrigada a estabelecer uma antes da outra.5.
Por fim, de rigor seja reconhecida a inovação recursal no tocante ao valor da multa arbitrada e à
alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo, porquanto ambas as teses não
foram aventadas em primeiro grau de jurisdição, o que impede sua análise em grau de
recurso.6. Precedentes.7. Sentença mantida.8. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1327044 - 0013538-23.2004.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 30/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/12/2017 )ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO. LEI Nº 9.933/99 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA.
LEGALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE LEGAL.
FIXAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA PENALIDADE A SER APLICADA. CAMPO DE
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.I - Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de
formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de
qualidade de produtos industriais.II - Criados o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o
INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão
executivo central daquele Sistema (arts. 4º e 5º) também pelo mencionado diploma legal.III -
Definido no art. 9º dessa norma como infração o desrespeito a dispositivos da Lei nº 5.966/73 e
das normas baixadas pelo CONMETRO, caracterizando o infrator como aquele que pratica a
infração e definindo as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo
da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que
prevê.IV - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades
previstas. Legalidade da aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO.
Precedentes do STJ.V. O artigo 2º da Lei nº 9.933/99 estabelece caber ao CONMETRO e ao
INMETRO (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos
campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de
serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos
de infração apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para
regulamentação normativa.VI. O artigo 3º do referido diploma legal outorga competência ao
INMETRO para elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de
Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos
sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de
indicação das referidas quantidades.VII. Não há se falar em incompetência ou falta de previsão
legal, seja para o exercício do poder de polícia, seja para aplicação das penalidades, que foram
regular e cuidadosamente enunciados pela legislação e, ademais, podem ser regulamentados
tanto pelo CONMETRO, quanto pelo INMETRO, neste último caso vinculadamente ao

primeiro.VIII. Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização
administrativa detalhes técnicos que, por demandarem de conhecimento técnico-científico
apurado, cuja evolução é peculiarmente dinâmica, necessitam de atualização constante, de
modo que não se trata de inovação, mas, sim, adequação à execução concreta com o objetivo
de conferir à norma uma maior efetividade. Por mais isso, não há que se falar em ausência de
regulamentação.IX - As infrações às obrigações previstas na legislação metrológica possuem
natureza objetiva, justamente pela presunção de prejuízo ao consumidor, independendo, assim,
da intenção ou não do comerciante de gerar prejuízo a quem adquire seus produtos.X -
Reconhecido pelo CDC (art. 39, VIII, com a redação dada pela Lei nº 8.884/94), como útil à
proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização, ao caracterizar como
abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as
normas.XI - Obrigatoriedade do fornecimento de informações claras ao consumidor que se
aplica não só ao fabricante do produto, mas também ao estabelecimento responsável pelo
comércio ou distribuição do mesmo, na esteira do previsto no art. 5º, da Lei nº 9.933/99.XII -
Sanção aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as normas, independentemente
da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.XX - Roupas comercializadas pela
embargante com denominação das fibras do tecido em desacordo com o estabelecido nas
normas metrológicas.XIII - Multa dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do art. 9º, da
Lei nº 9.933/99. Para aplicação da penalidade, a autoridade competente leva em consideração,
além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e
seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor.XIV - A Administração Pública deve se
nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades,
sendo cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes. Afastada tal hipótese, é
vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que
conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência.XV - A fixação e
quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo
de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente,
verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela.XVI - Recurso de
apelação improvido.(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1473530 -
0005208-77.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA,
julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 )ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA - IPEM/SP - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA
PENA DE MULTA POR ADVERTÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DA SANÇÃO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/73 - EQUIDADE - REDUÇÃO -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A parte autora/apelante foi autuada por afronta aos
arts. 1º e 5º da Lei 9.933/1999 por comercializar fita isolante reprovada em exame pericial
quantitativo, nos critérios individual e média, estando em desacordo com as especificações
contidas no item 4 e subitem 4.2.1, tabela III, e 4.2.2, tabela IV do Regulamento Técnico
Metrológico, aprovado pelo art. 1º Portaria INMETRO 166/2003, vindo a ser penalizada com a
oposição de multa no valo de R$ 1.845,72.2. A multa aplicada está adequada aos parâmetros
legais (art. 9°, caput, da Lei nº 9.933/99) e levou em consideração as circunstâncias fáticas do
caso concreto, inexistindo violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e

proporcionalidade. Além disso, a parte apelante pôde impugná-la e exerceu livremente seus
meios de defesa no âmbito do processo administrativo, restando preservado os princípios do
contraditório, ampla defesa e devido processo legal.3. Inexiste dispositivo legal que preceitue a
aplicação sucessiva das penas por infração aos dispositivos da Lei 9.933/99, de molde a dar
precedência à penalidade da advertência. Assim, a escolha da penalidade aplicável decorre do
poder discricionário da autoridade fiscalizadora, sendo vedado ao Judiciário sua modificação,
salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inocorrentes na espécie.4.
Estando comprovada a prática do ilícito administrativo, a multa se torna devida
independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator, uma vez que o caso em tela
trata de responsabilidade objetiva.5. Segundo orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de
Justiça no Resp. 1102578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "estão
revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas
respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade
de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da
competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam
de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (Resp. 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon).6. Em atenção aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, sem
descurar dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a redução dos
honorários advocatícios para R$ 900,00, corrigido na forma da Res. 267/13 do CJF.7. Recurso
de apelação parcialmente provido.(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1781573 - 0020272-43.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA
NOBRE, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018)In casu, vislumbro que a
aplicação da multa, bem como o respectivo valor atribuído, não desborda dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade.Isso porque o art. 9º da Lei n.º 9.933/99 estabelece os
parâmetros que devem ser observados na aplicação da multa pela autoridade
administrativa:“Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá
variarde R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais).(Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).§ 1o Para a gradação da pena, a autoridade
competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de
2011).I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).II - a vantagem
auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).III - a condição econômica do
infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).IV - o prejuízo
causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).V - a repercussão social da
infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).Não se trata de uma ordem sucessiva para a
aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência,
conforme o caso.Nesse contexto, entendo que o valor da multa, fixado no patamar de R$
12.495,00, não se afigura desproporcional ou ilegal, uma vez que atende às finalidades da
sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei n.º 9.933/99), principalmente em
vista à condição econômica da autuada e a reincidência noticiada.Por outro lado, a questão da
diferença a menor apurada ter sido mínima não tem o condão de reduzir a penalidade, pois,
apesar de pequena, ultrapassou a margem de tolerância. A fundamentação constante no
processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada, porquanto não é

exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade.Nesse ponto, imperioso
pontuar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "estão
revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas
respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade
de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da
competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam
de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.(...).”Por seu turno, quanto à
legalidade da aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou
Resolução do CONMETRO, firmou-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça:"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM
PORTARIA DO INMETRO. FUNDAMENTO NA LEI 5.966/73. LEGALIDADE.
PRECEDENTES.1. É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO, "uma
vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e
procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos
referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos
industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003).2.
Ademais, "a Resolução nº 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos
normativos metrológicos, não contrariou a Lei nº 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma
tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência,
afasta a ilegalidade da Portaria nº 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado
com fundamento em referido ato normativo" (REsp 597.275/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ de 25.10.2004).3. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na
inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais."(STJ, 1ª Turma, REsp 1107520,
Rel. Min. Denise Arruda, j. em 18.06.2009, D.E. de 05.08.2009)
Assim, utilizando seu poder regulamentar, o INMETRO baixou as Portarias necessárias para
aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos.Ademais, além do caráter
punitivo e repressivo no caso da ocorrência da infração, a multa também possui viés preventivo
no que se refere à coerção sobre o comportamento do fabricante dos produtos para que
observe a legislação protetiva ao consumidor.Dessa forma, inexiste manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade na pena aplicada que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no
mérito do ato administrativo discricionário.Em caso análogo, essa C. Turma já decidiu:DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 9.933/1999. MULTA. DISCRICIONARIEDADE
DA ADMINISTRAÇÃO. APELO DESPROVIDO.1. Em razão de desconformidade em etiqueta,
foi lavrado auto de infração, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999, e aplicada
multa no valor originário de R$ 753,11, acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$
50.000,00, previsto para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999), inexistindo, pois,
violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.2. Improcedente a alegação da
autora de que tem direito, por se tratar de primeira autuação, à penalidade de mera advertência,
ou que sua infração não foi grave o suficiente para aplicação de multa.3. Configura mérito

administrativo o juízo formulado, no tocante à sanção mais adequada ao caso concreto e,
ademais, o próprio valor da multa imposta revela que foram consideradas as circunstâncias
legais aplicáveis no arbitramento administrativo, não remanescendo espaço para reputar ilegal
o auto de infração.4. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2201262 - 0000536-57.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
)ADMINISTRATIVO. IPEM-SP/INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO LACRE DAS
BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. MULTA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE AFASTADAS. APELO
DESPROVIDO.1. A escolha e quantificação da penalidade aplicável é atividade administrativa
enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, descabendo, a
princípio, a intervenção do Poder Judiciário, salvo quando evidenciada ilegalidade ou notória
falta de razoabilidade, o que inocorre no caso em exame. Precedentes do C. STJ e deste
Tribunal.2. Não se verifica nenhuma ilegalidade na aplicação da pena de multa, porquanto
fixada entre o mínimo e máximo previsto em lei.3. Tampouco se mostra irrazoável ou
desproporcional o montante estipulado, se comparado ao valor do capital social da empresa, e
se considerada a gravidade da infração cometida e sua reincidência.4. Não se verificando
qualquer ilegalidade, ou ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade na multa aplicada à
apelante infratora, há que se respeitar a discricionariedade atribuída à Autoridade
Fiscalizadora.5. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2191784 - 0012596-50.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI
FERREIRA, julgado em 03/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018)Destarte, verificados
os autos, constata-se que não houve nulidade do auto de infração e do processo administrativo
que culminou na imposição da multa.
Por fim, no que tange ao descabimento de condenação em honorários advocatícios nestes
autos, razão assiste à apelante.Explico.Com efeito, a condenação em honorários advocatícios
do contribuinte que interpõe embargos à execução configura-se incabível, tendo em vista o
encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária .Nessa senda,
destaco que a inclusão de tal encargo no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se
tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de
dívida ativa.Impende asseverar que a Dívida Ativa tributária segue norma especial no custeio da
cobrança administrativa e judicial, a qual prevê expressamente o adicional em substituição à
condenação do executado em honorários de sucumbência (artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025 de
1969 e artigo 3°do Decreto-Lei n° 1.645 de 1978).Nesse sentido, a jurisprudência:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA
NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de
desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para

fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em
vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária
(Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp
1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe
22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado
em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp
963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ
22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
11.09.2007, DJ 25.09.2007).
2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o
encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da
Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro
Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de
verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba
honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de
parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da
legislação processual civil.
4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de
créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento
fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito
consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se
encontra compreendida a verba honorária.
5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que
o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a
condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de
20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do
devedor em honorários advocatícios".
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008".
(REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe
21/05/2010)Por derradeiro, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam
superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora
expostos.Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC,DOU PARCIAL PROVIMENTOà apelação,

apenas para afastar a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.Intimem-se. Publique-se.Decorrido o prazo legal, baixem os autos à
vara de Origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002086-04.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.


Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.








E M E N T A

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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