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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1. 021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5001435-36.2019.4.03.6143...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:46:50

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001435-36.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001435-36.2019.4.03.6143

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/01/2022

Ementa


EMENTA

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001435-36.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001435-36.2019.4.03.6143
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.,
contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

"Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por DAIRY PARTNERS AMERICAS
BRASIL LTDA. em face doInmetro, objetivando a desconstituição de multa administrativa,
referente ao auto de infração nº 2888231, Processo Administrativo 16177/2016, no valor de R$
12.400,00, em razão de divergência entre o peso informado na embalagem e o peso real de
produtos analisados pela fiscalização. Subsidiariamente, requer a substituição da pena
pecuniária por pena de advertência ou a redução do valor da multa.

A r. sentençajulgou improcedentes os embargos à execução. Sem condenação no pagamento
de honorários advocatícios, tendo em vista que já há incidência na execução fiscal do encargo

previsto no Decreto-Lei nº. 1.025/69.

Apelação daNestlé Brasil Ltda. Em suas razões de apelação, em síntese:
a) preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da
necessidade de produção de prova pericial, porquanto a medição dos produtos deveria ter sido
realizada no local onde os produtos foram fabricados e não nos locais de venda e distribuição,
contrariando o item 2.2 da Resolução CONMETRO nº 248/2008;
b) inicialmente, afirma que a sentença, em ofensa ao art. 1022 do CPC, foi omissa no que diz
respeito aos vícios identificados no Quadro Demonstrativo de Penalidades, bem como obscura
quanto aos critérios para quantificação da multa, tendo em vista a não utilização do
regulamento mencionado pelo art. 9°-A da Lei 9.933/99 (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011);
c) alega que há preenchimento equivocado no “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de
Penalidades”, uma vez que há desacerto no preenchimento dos itens 2.2 –Critério da Médiae
1.5-Consequência do Fato Gerador,bem como ausência de preenchimento do item 1.1-Situação
Econômica do Infrator,destacando que certamente tal ocorrência incorreu na majoração da
pena aplicada, restando claro que o Auto de Infração padece de nulidade absoluta, nos termos
dos arts. 11, parágrafo único, e 12 da Resolução 08/2006 do CONMETRO;
d) assevera que há nulidade dos autos de infração, por ausência de informações essenciais
(data de fabricação e número de lote), sendo as mesmas fundamentais ao exercício de seu
direito de defesa, haja vista o desconhecimento da Apelante quanto aos produtos periciados o
que, por óbvio, acarretou na impossibilidade de identificar se houve de fato problema quando da
produção/envase dos produtos periciados;
e) aponta que há ausência de regulamento para quantificação da multa, resultando na
inobservância ao art. 9º-A da Lei 9.933/99, haja vista a ausência de critérios para quantificação
do valor aplicado, consequentemente tornando o ato ilegal, em clara violação aos princípios da
isonomia, da proporcionalidade e da segurança jurídica, tendo o INMETRO, portanto, a
obrigação legal de criar mecanismos que garantam que a lei está sendo aplicada de forma
isonômica, seja
por meio de um regulamento sobre o tema, ou qualquer outra forma que assegure uma
aplicação justa e equânime dos critérios previstos em lei;
f) destaca que há carência de fundamentação/motivação no que diz respeito aos critérios
utilizados para fixação da penalidade de multa e para a quantificação desta acima do patamar
mínimo legal, sendo violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
g) defende a necessidade da gradação da pena, sendo que a advertência deveria ter sido
primeiramente aplicada e não pena de multa, sendo que a aplicação da multa no valor fixado
mostra-se desproporcional e abusivo;
h) argumenta que não houve gravidade na suposta infração ou qualquer lesão aos
consumidores, tendo em vista tratar-se de variação ínfima apurada na pesagem dos produtos
fiscalizados, que sequer foram comercializados;
i) aponta a ausência de informações acerca da forma como os produtos submetidos a exame
são transportados e armazenados, o que torna impossível ter conhecimento se as mercadorias
sofreram queda, influência de calor, frio em excesso, entre outras variantes;

j) afirma que os produtos periciados nestes autos não saíram da fábrica da empresa Apelante
abaixo da média mínima legal, diante do extremo controle de qualidade que desenvolve, de
forma que deveria ser realizada a prova pericial dos produtos a serem coletados na fábrica;
l) destaca que a perícia realizada pelo órgão autuante não pode ter valor absoluto,
poiscomprovado o rígido controle de qualidade e verificação dos volumes dosprodutos que
fabrica; e
m) invoca a necessidade de afastar a penalidade da multa imposta ou de reduzir a mesma,
considerando a ausência de motivação e fundamentação da decisão administrativa, em afronta
ao art. 19 da Resolução n.º 8 do CONMETRO e aos arts. 2º e 50 da Lei 9784/99, bem como
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório. Decido.


De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da

existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.




Nos presentes autos verifica-se que a embargante sofreu a autuação administrativa em
decorrência da divergência do peso constante na embalagem do produto e o apurado pela
fiscalização.


Depreende-se, ainda, que a apelante foi comunicada acerca do agendamento da perícia
metrológica, via fax (ID 165798851, fls. 09/11).

Pois bem.


Primeiramente, esclareço que não vislumbro omissão e/ou obscuridade alguma na
fundamentação da r. sentença, no que diz respeito às questões referentes aos vícios apontados
nos Quadros de Estabelecimento de Penalidades e à ausência de regulamento indicado no
artigo 9-A da Lei 9.933/1999.
Ainda que de forma sucinta, a decisão combatida explicitou fundamentadamente a razões pelas
quais não considerou a existência de nulidade no caso, não havendo, pois, violação ao art.
1022 do CPC.
Insta salientar que“o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão”(RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Dessa forma, verifico que a questão posta nos autos foi devidamente enfrentada, expondo de
forma clara as razões de decidir, necessárias ao deslinde da controvérsia.

Ademais, preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa.
O juízoa quoentendeu inútil a produção de prova pericial, uma vez que a questão posta nos
autos trata de matéria de direito solucionável com base nas provas documentais colacionadas
aos autos (inclusive prova emprestada).
Com efeito, a Constituição Federal assegura a observância dos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como garante a produção de todos os meios de
prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto
ao direito invocado pela parte.
Todavia, tal direito não é absoluto, pois, como é cediço, incumbe ao julgador apreciar a utilidade
e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes os requisitos legais. Nesse
sentido dispõe o parágrafo único, do art. 370, do CPC:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.”


De fato, a realização de perícia sobre produtos semelhantes coletados na fábrica é irrelevante
para o deslinde da controvérsia.
Isso porque a perícia recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir
como parâmetro para invalidar a perícia do INMETRO sobre os produtos recolhidos nos pontos
de venda em data pretérita.
A avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a
regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada, já que referente
a um lote específico.
A propósito: AgInt no REsp 1619836/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe
22/08/2018; AgInt no AREsp 918766/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 08/08/2018;
AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/04/2018.
Dessa forma, não se vislumbra haver ilegalidade na decisão do Juízoa quo,que, ao entender
que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere.
Passo à análise do mérito.


In casu, verifica-se que a apelante não logrou bom êxito em comprovar qualquer mácula na
perícia administrativa que concluiu pela divergência de peso nos produtos indicados no laudo,
uma vez que não apontou concretamente qualquer erro no procedimento adotado
peloINMETROque pudesse enfraquecer as conclusões dos laudos produzidos pela autoridade
administrativa, conclusivos no sentido de reprovar os produtos.
Nesse ponto, destaca-se que o ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e
legitimidade.
Referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos
elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade.
Todavia, no caso dos autos, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas,
de outro modo, de constatar que a autuada não trouxe elementos robustos capazes de infirmar
tal presunção.
De mais a mais, o Dossiê de Fabricação e demais laudos (prova emprestada), juntados pela
apelante, os quais indicam os critérios de qualidade do produto e segurança no processo de
produção, não têm o condão de comprovar eventual desacerto nas conclusões da perícia
administrativa.
Sob esse enfoque, no que toca à alegação de nulidade do auto de infração por não lhe ter sido
oportunizada a contraprova, ressalte-se que não há previsão legal que a albergue, inexistindo
razões que justifiquem a realização de nova perícia, haja vista não haver sido constatado
qualquer vício ou incorreção no procedimento administrativo a amparar a pretensão da

recorrente, sobretudo porque intimada a participar da perícia realizada em âmbito
administrativo.
Com efeito, permite-se que a perícia seja presenciada por representante legal da empresa,
justamente para apontar eventual irregularidade verificada no momento do exame.
À espécie, a apelante foi devidamente comunicada da data e hora da perícia, conforme
documento acostado aos autos, oportunidade em que a recorrente enviou representante para
acompanhar o ato.
Não tendo sido comprovado nos autos que as embalagens estavam violadas, não há se falar
que a diferença a menor do peso tenha se dado em face de inadequado armazenamento.
Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição
realizada pelos fiscais.
A propósito, a apelante não comprovou qualquer mácula na perícia administrativa, que concluiu
pela divergência de peso nos produtos indicados no laudo, mesmo tendo plena ciência dos
produtos recolhidos e tendo sido instada a acompanhar a perícia administrativa.
Com efeito, mesmo tendo sido convidada a comparecer na perícia realizada, a apelante não
demonstrou, com provas irrefutáveis, a ocorrência de qualquer erro no procedimento adotado
peloINMETRO,as quais pudesse enfraquecer os resultados obtidos nos laudos produzidos pela
autoridade administrativa, no sentido de reprovar os produtos.
Noutro ponto, observo que o auto de infração observou todos os requisitos do art. 7º e
seguintes da Resolução 08/2006 do CONMETRO.
Confira-se:



“Art. 7º. Deverá constar do auto de infração:
I - local, data e hora da lavratura:
II - identificação do autuado;
III - descrição da infração;
IV - dispositivo normativo infringido;
V - indicação do órgão processante;
VI - identificação e assinatura do agente autuante;
Art. 8º. O auto de infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, destinando-se a
primeira à instauração do processo administrativo e a segunda ao autuado, para conhecimento
da autuação, adoção das medidas corretivas e providências necessárias.
Art. 9o. De acordo com a conveniência administrativa, o auto de infração poderá ser lavrado no
ato da fiscalização ou em momento posterior.
§ 1º No caso da lavratura no ato da fiscalização, deverão constar do auto de infração, ainda, a
assinatura do autuado, a indicação do prazo e do local para oferecimento da defesa.
§ 2º Negando-se o autuado a assinar o auto de infração ou qualquer outro documento com que
seja notificado, tal circunstância será registrada, sem prejuízo à continuidade do processo.
Art. 10. A notificação da autuação poderá ser efetivada em momento diverso da lavratura do
auto de infração, inclusive por meio eletrônico hábil.(...).”




Nessa senda, cumpre salientar que a especificação da sanção não é requisito obrigatório do
auto de infração, mormente porque a dosimetria da pena é realizada no bojo do devido
processo administrativo no qual são colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
todos os elementos necessários para que seja individualizada a sanção, como ocorreu no caso
concreto.
Anoto, outrossim, que a identificação do lote, origem, massa específica e/ou data de fabricação
dos produtos recolhidos não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de
infração e, tendo sido oportunizada à apelante o envio de representante para acompanhar a
perícia realizada em âmbito administrativo, de forma a aferir os produtos fiscalizados, não se há
falar em cerceamento de defesa.
Os Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos e os Termos de Coleta de
Produtos Pré-Medidos, que acompanham os autos de infração, contêm informações quanto à
discriminação do produto/marca, valor nominal, número do lote e a validade do produto, a
permitir a exata identificação dos produtos analisados, não restando demonstrado qualquer
prejuízo ao exercício do direito de defesa pela agravante.
Por outro lado, no que tange a alegação de preenchimento incorreto do “Quadro Demonstrativo
para Estabelecimento de Penalidades”, destaco que o auto de infração apresenta-se perfeito,
com a descrição adequadado local, data e hora da lavratura; identificação do autuado;
descrição da infração e do dispositivo normativo infringido; indicação do órgão processante; e
identificação e assinatura do agente autuante, elementos indispensáveis do auto de infração.
No tocante aos alegados equívocos no preenchimento dos itens 2.2.-“Critério da Média”e 1.5-
“Consequência do Fato Gerador”, bem como ausência de preenchimento do item 1.1-“Situação
Econômica do Infrator”,imperioso realçar que tal argumentaçãonão veio acompanhada de
contraprova apta a deslegitimar as conclusões da perícia realizada pelo autuante, e nem de
elementos que demonstrassem cabalmente que teriasido enquadrada a infração em agravante,
majorando indevidamentea sanção aplicada. Ao contrário, a penalidade mostra-se compatível
com a infração verificada e com todas ascircunstâncias de sua prática, conforme aferido, vez
que, tendo sidoobtido valor médio inferior ao mínimo aceitável, a conclusão lógica é a
reprovação dos produtos neste critério.
Ademais, não se há falar em nulidade do auto de infração e do processo administrativo por
eventual preenchimento incorreto das informações constantes no Quadro Demonstrativo para
Estabelecimento de Penalidades, uma vez que no Laudo de Exame Quantitativo de Produtos
Pré-Medidos que integrou o auto de infração constam todas as informações a respeito dos erros
encontrados no exame dos produtos, inclusive com critérios numéricos de graduação da
infração que, embora não inseridos no referido Quadro, servem de base para a defesa da
empresa.
Desse modo, tendo apresentado defesa e recurso administrativo, não logrou a embargante
demonstrar efetivo prejuízo decorrente do preenchimento “equivocado” das informações
constantes no mencionado “Quadro Demonstrativo Para Estabelecimento de Penalidade", dado

que a ela foi garantido o acesso ao contraditório e à ampla defesa.
Outrossim, eventuais erros no preenchimento das informações constantes no quadro
demonstrativo para estabelecimento de penalidade não são capazes de anular o procedimento
e o auto de infração, já que a gradação da multa não está relacionada especificamente à
quantidade de variações encontradas nos produtos fiscalizados, mas, sim, ao fato infracional
apurado, qual seja, a mera existência da irregularidade comprovada, cabendo salientar que a
decisão final do processo administrativo fundamentou devidamente os critérios considerados
para a seleção, quantificação e aplicação da sanção, o qual não foi apenas baseado no Quadro
de Estabelecimento de Penalidades, mas sim em todo o conteúdo do processo administrativo,
incluindo a defesa administrativa apresentada pela autuada.
Assim, não se verificam, como alegado, erros no preenchimento do documento sobre aspectos
determinantes e essenciais da autuação, aptos a gerar nulidade de todo o procedimento, do
auto de infração e da imposição sancionatória,configurando, quando muito,irregularidades
formais facilmente supríveis pelas demais informações constantes das peças dos autos,
permitindo o exercício da ampla defesa do autuado sem qualquer prejuízo efetivo, material e
substancial.
Impende, ainda, realçar, por outro lado, que o quadro geral de penalidades é meramente
indicativo e não se sobrepõe ao laudo técnico para fixação da penalidade.
Nesse diapasão, quanto ao tema, destaco que, de acordo com a moderna ciência processual,
que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem
prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos,
atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada
nulidade causou efetivo prejuízo às partes (REsp 1246481/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, j. 02.04.2013, DJe 10.04.2013). Nesse sentido, confira-se também:



"DIREITO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES. LOTE COM NÚMERO
DE SEMENTES DE OUTRAS ESPÉCIES ACIMA DO PERMITIDO E COM PORCENTAGEM
DE SEMENTES PURAS ABAIXO DO PADRÃO. ARTS. 177, XII E 181, I, C/C O ART. 201 DO
ANEXO DO DECRETO Nº 5.153/2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 10.711/2003.
CORRETO ENQUADRAMENTO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE
PROCESSUAL DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE
DA AUTUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MULTA FIXADA EM VALOR ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NÃO HAVENDO
FUNDAMENTO PARA CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O autor
foi autuado por comercializar sementes de sua produção com número de sementes de outras
espécies acima do permitido pelo padrão nacional e com porcentagem de sementes puras
abaixo do padrão, condutas que configuram as infrações previstas nos arts. 177, XII e 181, I, c/c
o art. 201 do Anexo do Decreto nº 5.153/2004, que regulamenta a Lei nº 10.711/2003.2. Está
correto o enquadramento no inciso I do art. 180 porque ficou caracterizada a fraude, nos termos

do § 4º do art. 201 do Anexo do Decreto nº 5.153/2004, já que o resultado analítico foi inferior a
50% do padrão mínimo (o lote apresentou 4,3% de sementes puras). Portanto, não faz o menor
sentido a pretensão de enquadramento da infração no art. 177, X. Também é correto o
enquadramento no inciso XII do art. 177 porque foram encontradas sementes de outras
espécies cultivadas acima do permitido.3. Aquele que litiga contra o Estado sabe, ou pelo
menos deve saber, de antemão, que tem a incumbência de desconstituir em Juízo a presunção
de veracidade e legitimidade de que se reveste o ato administrativo, e deve fazê-lo mediante
prova sólida, que não deixe pairar dúvida sobre a ilegalidade/ilegitimidade do ato.4. O apelante
não se desincumbiu desse ônus processual, pois dispensou expressamente a produção de
prova, não havendo nos autos nada que comprove que o fiscal federal coletou amostras fora
dos padrões determinados, sequer que houve falha no armazenamento das sementes por parte
de seu parceiro comercial. Aliás, vale registrar que no processo administrativo o apelante foi
intimado por meio de ofício, sobre o seu direito de requerer a reanálise das sementes, mas não
se manifestou. Portanto, não há nada que afaste a presunção de legitimidade e veracidade da
autuação.5. Eventual excesso de prazo para conclusão do processo administrativo não gera,
por si só, a nulidade do feito. A propósito, calha registrar que em sede de matéria punitiva e
disciplinar "a jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que o princípio do pas de
nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo à parte que suscita o vício; não
se decreta nulidade processual por presunção" (MS 31199, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-
2014 PUBLIC 24-06-2014). Em semelhante sentido: MS 27751 ED-AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG
21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016. Ou seja, "...não havendo prejuízo para qualquer das partes,
nenhum ato processual será declarado nulo, conforme o brocardo "pas de nullité sans grief"..."
(AI 764402 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/06/2010,
DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-08 PP-01774). Não se
pode olvidar, ademais, que os prazos fixados no art. 200, IV e X do Anexo do Decreto nº
5153/200 são prazos impróprios e não se confundem com prazos prescricionais ou
decadenciais.6. Quanto à penalidade imposta, inexiste fundamento para conversão da multa em
advertência, destinada apenas às infrações de natureza leve e que não se referirem a
resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas (art. 197 do Decreto nº
5153/2004).7. A multa foi fixada no percentual mínimo previsto para cada infração, observando
os parâmetros do art. 199, II e III, do Decreto nº 5153/2004, não havendo que se cogitar em
violação à razoabilidade e à proporcionalidade, sequer em caráter confiscatório, dada a
finalidade de reprimir e desestimular condutas infratoras.8. Recurso improvido."( AC 0003100-
29.2013.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 27/04/2018)



Não há, portanto, qualquer irregularidade formal no auto de infração impugnado, tampouco no
processo administrativo objeto da presente ação, uma vez que não comprovada de forma cabal
pela apelante. Igualmente, não assiste razão à apelante quanto à impossibilidade de que os

produtos tenham sido colhidos nos pontos de venda, e não na fábrica, por não poder se
responsabilizar por possível defeito no transporte e mau acondicionamento das mercadorias
que possam ter acarretado a variação no peso do produto.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, estabelece as práticas abusivas que são
vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre elas, a prevista em seu inciso VIII, que
assim dispõe:



“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Conmetro).”



Por sua vez, os artigos 1º e 5º da Lei n.º 9933/99 preconizam:



“Art.1ºTodos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a
regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos
pertinentes em vigor.
(...).
Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que
atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar,
processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar
bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos
normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e
administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).”




De acordo com o que restou apurado pela fiscalização, a autora é fabricante de produto
reprovado no critério da individual por divergência entre o peso encontrado e o que consta na
embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria.
A apelante se sujeitou, então, à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99, que estabelece:


“Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas
por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e
avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Redação
dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia
processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
(Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o
Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.”





Ressalte-se, por oportuno, que a violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade
objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18
do CDC:


“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveisrespondem
solidariamentepelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes dadisparidade, com a indicações constantes do recipiente, daembalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”




Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento subjetivo
do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício do produto verificado pela
autoridade. Mesmo porque a responsabilização marcada por sua natureza solidária inviabiliza
que sejam acolhidas as alegações da fabricante no sentido de existir a possibilidade de o vício
ter se originado no transporte ou acondicionamento do produto.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Federais:



APELAÇÃO CÍVEL.MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. RESPONSABILIDADE DO
FABRICANTE POR VÍCIOS DE QUANTIDADE DOS PRODUTOS. 1. Rejeitado o agravo retido,
pois dispensável a produção de prova oral, porquanto a responsabilidade do fabricante por
vícios de quantidade dos produtos é solidária e objetiva, conforme o Código de Defesa do
Consumidor.2. Em razão dessa responsabilidade solidária e objetiva é que o fornecedor
responde pelos vícios de quantidade do produto quando seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes da embalagem, não servindo, para eximir-se dessa responsabilidade, a
alegação de que as alterações de peso se deram por supostas violações das embalagens após
a saída do estabelecimento industrial.Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(AC - APELAÇÃO CIVEL
2004.71.14.003267-6, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E.
10/02/2010.)




Outrossim, é dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto
chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem.
Por esse motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do
fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases da comercialização.
Ademais, se, como alegado pela apelante, o produto está sujeito a perdas previsíveis inerentes
ao transporte e acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do fabricante em
diligenciar que ao curso da cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade quantitativa da
mercadoria em que apõe sua marca.
Não existindo evidências de que tenha havido qualquer alteração devido ao transporte e
acondicionamento do produto capaz de elidir a responsabilidade do produtor, inviável cogitar da
nulidade ou ilegalidade da autuação.
Assim, demonstrada a impertinência da perícia, sob os argumentos apontados pela
embargante,não se vislumbracerceamento de defesa.

Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. LEGALIDADE PARA
ESTABELECER NORMAS TÉCNICAS E EDITAR REGULAMENTOS. AUTUAÇÃO
FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 1º A 5º DA LEI 9.933/99 E PORTARIAS INMETRO 74/1995

E 96/2000. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE
DA INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Rejeitada a preliminar de nulidade, pois a sentença
encontra-se fundamentada e o fato de não ter sido explícita na rejeição da alegação de infração
continuada não a torna nula, na medida em que evidenciado o reconhecimento da autonomia
das infrações para efeito de autuação. A análise sucinta de tal questão não se confunde com
falta de motivação, sobretudo quando diz respeito ao mérito devolvido pela própria apelação ao
reexame do Tribunal.2. A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar
regulamentos técnicos na área de Metrologia. As Portarias 74/1995 e 96/2000 do INMETRO
aprovaram o Regulamento Técnico Metrológico, fixando os critérios de verificação do conteúdo
líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual e comercializados nas grandezas
de massa e volume.3. O exame dos autos revela que, a embargante, em fiscalização realizada
pelo INMETRO/RS, em estabelecimento comercial situado em Uruguaiana/RS, foi autuada (AI
1213553) em 29/04/03 "por verificar que o produto TEMPERO - LÍQ. C/VINHO TINTO, marca
SÓ FALTA O SAL, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 730 ml comercializado pelo
autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, nos critérios individual
e da média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 305820,
que faz parte integrante do presente auto.", o que constitui "infração ao disposto nos artigos 1º
e 5º, da Lei nº 9933/1999, c/c o item 4, subitens 5.2 e 5.1 do Regulamento Técnico Metrológico,
aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 096/2000".(...)8. Não cabe admitir a alegação de
que a infração deve ser atribuída ao comerciante, por acondicionamento inadequado do
produto. A responsabilidade de terceiro não restou comprovada, até porque se trata de infração
relacionada à fase de produção do produto, com variação a menor do peso do conteúdo frente
ao declarado na embalagem.9. Não procede a alegação de continuidade da infração
administrativa, sendo válidas as duas autuações sofridas pela embargante. Os locais das
coletas dos produtos são diferentes e longínquos, situados nas cidades de Capivari, Estado de
São Paulo e em Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul.10. Seja pelo ângulo da apuração
técnica da infração, seja pelo aspecto do enquadramento da conduta com base na legislação
aplicável, não existe qualquer vício ou ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração das
infrações e aplicação das respectivas penalidades, em conformidade com a firme e consolidada
jurisprudência.11. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2151343 - 0013923-88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
MUTA, julgado em 02/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016 )



ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PENALIDADE COM
BASE EM PORTARIA DO INMETRO E RESOLUÇÃO DO CONMETRO. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MULTA. PESO INFERIOR. PORTARIA
N. 02/82. PERDA NATURAL DO PRODUTO. FATO PREVISTO NO ITEM 26 DA RESOLUÇÃO
11/88 DO CONMETRO. PÃO FRANCÊS. COMERCIALIZAÇÃO EM DESACORDO COM O
DISPOSTO NOS ITENS 4 E 5.1.2 DO RTM APROVADO PELA PORTARIA INMETRO N.
074/95. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO QUANTITATIVA. PRODUTOS COM DUPLA INDICAÇÃO

QUANTITATIVA. RESOLUÇÃO 11/88 DO CONMETRO. BALANÇA COM LACRE ROMPIDO.
INFRAÇÃO AO ITEM 4.1.2.4 DO RTM C/C ARTS. 1º E 5º DA PORTARIA INMETRO N.
236/94.I - Legalidade da aplicação de penalidade com base em Portaria do INMETRO.
Precedentes do STJ. Preliminar de nulidade dos procedimentos administrativos rejeitada.II - A
farta documentação juntada pelo Embargado com sua impugnação comprova que a empresa,
efetivamente, estava comercializando os produtos "feijão carioca", "salame hamburguês",
"queijo tipo reino", "pão francês" e "salame italiano", com peso inferior ao constante das
respectivas embalagens, com erro médio e/ou individual superior ao tolerado.III - Legalidade da
Portaria INMETRO n. 02/82, expedida objetivando uniformizar as tolerâncias admitidas nos
exames quantitativos de mercadorias pré-medidas, com considerações técnicas sobre pesos e
medidas dos produtos.IV - A variação de peso do produto, em função de sua natureza e
característica, não elide a infração, pois sendo fato objetivamente previsível, deve o fornecedor
eleger métodos para substituição do produto a tempo ou para seu melhor acondicionamento, de
modo a retardar ou eliminar esta perda.V - Necessidade de constar da embalagem a ressalva
de "quantidade mínima", nos termos do disposto no item 26 da Resolução CONMETRO n.
11/88.VI - Consoante verificado dos documentos acostados aos autos, quando da realização
dos exames os produtos estavam dentro do prazo de validade, aptos ao consumo, cabendo ao
comerciante fazer chegar ao consumidor a quantidade expressamente indicada na
embalagem.(...)XIII - Apurado em flagrante pelo agente fiscal metrológico o funcionamento da
balança com o lacre rompido, em infração ao disposto no item acima referido.XIV - Sanção
aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente
da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.XV - Reconhecida pelo Código de
Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) a utilidade da sistemática de metrologia e normalização
à proteção do consumidor, ao caracterizar como abusiva a colocação, no mercado de consumo,
de produto em desacordo com as normas estabelecidas (art. 39, inciso VIII).XVI - Inversão dos
ônus de sucumbência.XVII - Remessa Oficial provida. Apelação provida.(TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, ApReeNec - 0113514-19.1999.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 10/12/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2010
PÁGINA: 901)



Quanto à alegação da apelante no sentido de que a infração deveria dar ensejo à sanção de
advertência, e não à multa, cabe pontuar que não há na legislação norma que preconize a
aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação
da multa deva ser condicionada à prévia advertência.
O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo
que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio
da Separação dos Poderes.
Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM A
LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RESOLUÇÃO CONMETRO N. 02/2001. REGULAMENTO
TÉCNICO DE ETIQUETAGEM. MULTA. GRADAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A
parte autora foi autuada pelo INMETRO, em 11.12.2003, devido à comercialização de calça e
camisetas em desacordo com o Regulamento Técnico sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis,
aprovado pela Resolução CONMETRO n. 02/2001.2. Cumpre registrar que a expedição da Nota
Técnica DQUAL n. 06/2002, pela Diretoria de Qualidade do INMETRO, no sentido de prorrogar
o prazo das exigências contidas no Regulamento Técnico de Etiquetagem e permitir a
comercialização de produtos estocados sem a observância das novas regras, não se aplica ao
caso em comento.3. Isto porque, de acordo com a Resolução CONMETRO n. 01/2002, tais
regras passaram a ser exigíveis em relação aos estoques a partir de 12.10.2003, ou seja, dois
meses antes da lavratura do Auto de Infração n. 1150184. Além disso, a nota fiscal juntada aos
autos não discrimina as mercadorias adquiridas pela autora no ano de 1998, sendo impossível
concluir que os produtos fiscalizados em 2003, já se encontravam estocados no
estabelecimento há cinco anos.4. Outrossim, a aplicação da pena de multa não está
condicionada à prévia advertência, pois, conquanto o art. 8º da Lei n. 9.933/1999 traga um rol
sucessivo das sanções, a Administração não está obrigada a estabelecer uma antes da outra.5.
Por fim, de rigor seja reconhecida a inovação recursal no tocante ao valor da multa arbitrada e à
alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo, porquanto ambas as teses não
foram aventadas em primeiro grau de jurisdição, o que impede sua análise em grau de
recurso.6. Precedentes.7. Sentença mantida.8. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1327044 - 0013538-23.2004.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 30/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/12/2017 )




ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. LEI Nº 9.933/99 - ATOS
NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. LEGALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA.
VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. FIXAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA
PENALIDADE A SER APLICADA. CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.I - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial instituído
pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de
metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.II -
Criados o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema
(arts. 4º e 5º) também pelo mencionado diploma legal.III - Definido no art. 9º dessa norma como
infração o desrespeito a dispositivos da Lei nº 5.966/73 e das normas baixadas pelo

CONMETRO, caracterizando o infrator como aquele que pratica a infração e definindo as
penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo,
assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê.IV - A Lei n.
9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas.
Legalidade da aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO. Precedentes
do STJ.V. O artigo 2º da Lei nº 9.933/99 estabelece caber ao CONMETRO e ao INMETRO (em
determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da
Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma
que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração
apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação
normativa.VI. O artigo 3º do referido diploma legal outorga competência ao INMETRO para
elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia,
abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a
presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação
das referidas quantidades.VII. Não há se falar em incompetência ou falta de previsão legal, seja
para o exercício do poder de polícia, seja para aplicação das penalidades, que foram regular e
cuidadosamente enunciados pela legislação e, ademais, podem ser regulamentados tanto pelo
CONMETRO, quanto pelo INMETRO, neste último caso vinculadamente ao primeiro.VIII. Não
fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa
detalhes técnicos que, por demandarem de conhecimento técnico-científico apurado, cuja
evolução é peculiarmente dinâmica, necessitam de atualização constante, de modo que não se
trata de inovação, mas, sim, adequação à execução concreta com o objetivo de conferir à
norma uma maior efetividade. Por mais isso, não há que se falar em ausência de
regulamentação.IX - As infrações às obrigações previstas na legislação metrológica possuem
natureza objetiva, justamente pela presunção de prejuízo ao consumidor, independendo, assim,
da intenção ou não do comerciante de gerar prejuízo a quem adquire seus produtos.X -
Reconhecido pelo CDC (art. 39, VIII, com a redação dada pela Lei nº 8.884/94), como útil à
proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização, ao caracterizar como
abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as
normas.XI - Obrigatoriedade do fornecimento de informações claras ao consumidor que se
aplica não só ao fabricante do produto, mas também ao estabelecimento responsável pelo
comércio ou distribuição do mesmo, na esteira do previsto no art. 5º, da Lei nº 9.933/99.XII -
Sanção aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as normas, independentemente
da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.XX - Roupas comercializadas pela
embargante com denominação das fibras do tecido em desacordo com o estabelecido nas
normas metrológicas.XIII - Multa dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do art. 9º, da
Lei nº 9.933/99. Para aplicação da penalidade, a autoridade competente leva em consideração,
além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e
seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor.XIV - A Administração Pública deve se
nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades,
sendo cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes. Afastada tal hipótese, é
vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que

conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência.XV - A fixação e
quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo
de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente,
verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela.XVI - Recurso de
apelação improvido.(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1473530 -
0005208-77.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA,
julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 )



ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - IPEM/SP - APLICAÇÃO DE
PENALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR ADVERTÊNCIA -
DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DA SANÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART.
20, §§ 3º E 4º, CPC/73 - EQUIDADE - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A parte autora/apelante foi autuada por afronta aos arts. 1º e 5º da Lei 9.933/1999 por
comercializar fita isolante reprovada em exame pericial quantitativo, nos critérios individual e
média, estando em desacordo com as especificações contidas no item 4 e subitem 4.2.1, tabela
III, e 4.2.2, tabela IV do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º Portaria
INMETRO 166/2003, vindo a ser penalizada com a oposição de multa no valo de R$ 1.845,72.2.
A multa aplicada está adequada aos parâmetros legais (art. 9°, caput, da Lei nº 9.933/99) e
levou em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto, inexistindo violação aos
princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a parte apelante pôde
impugná-la e exerceu livremente seus meios de defesa no âmbito do processo administrativo,
restando preservado os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.3.
Inexiste dispositivo legal que preceitue a aplicação sucessiva das penas por infração aos
dispositivos da Lei 9.933/99, de molde a dar precedência à penalidade da advertência. Assim, a
escolha da penalidade aplicável decorre do poder discricionário da autoridade fiscalizadora,
sendo vedado ao Judiciário sua modificação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, inocorrentes na espécie.4. Estando comprovada a prática do ilícito
administrativo, a multa se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do
infrator, uma vez que o caso em tela trata de responsabilidade objetiva.5. Segundo orientação
reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1102578/MG, submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos, "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo
CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a
qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja
porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e
9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos
consumidores finais" (Resp. 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon).6. Em atenção aos
critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, sem descurar dos parâmetros de razoabilidade e
proporcionalidade, de rigor a redução dos honorários advocatícios para R$ 900,00, corrigido na
forma da Res. 267/13 do CJF.7. Recurso de apelação parcialmente provido.(TRF 3ª Região,
QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1781573 - 0020272-43.2011.4.03.6100, Rel.

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/07/2018)





In casu, vislumbro que a aplicação da multa, bem como o respectivo valor atribuído, não
desbordam dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque o art. 9º da Lei n.º 9.933/99 estabelece os parâmetros que devem ser observados
na aplicação da multa pela autoridade administrativa:



“Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variarde R$
100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).(Redação dada pela
Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes
fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545,
de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).”




Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a
multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso.
Nesse contexto, entendo que o valor da multa, fixado no processo administrativo em discussão,
não se afigura desproporcional ou ilegal, uma vez que atende às finalidades da sanção e aos
parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei n.º 9.933/99), principalmente em vista à condição
econômica da autuada e a reincidência noticiada.
Por outro lado, a questão da diferença a menor apurada ter sido mínima não tem o condão de
reduzir a penalidade, pois, apesar de pequena, ultrapassou a margem de tolerância,
configurando ato infracional.
Ademais, além do caráter punitivo e repressivo no caso da ocorrência da infração, a multa
também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do
fabricante dos produtos para que observe a legislação protetiva ao consumidor.
A par disso, a fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a

multa tenha sido aplicada, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para
aplicação da penalidade.
Nesse ponto, imperioso pontuar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de
que"estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e
suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a
conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos
dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus
atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.(...).”
Por seu turno, quanto à legalidade da aplicação de penalidade com fundamento em Portaria
doINMETROou Resolução do CONMETRO, firmou-se a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça:


"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM
PORTARIA DO INMETRO. FUNDAMENTO NA LEI 5.966/73. LEGALIDADE.
PRECEDENTES.1. É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO, "uma
vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e
procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos
referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos
industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003).2.
Ademais, "a Resolução nº 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos
normativos metrológicos, não contrariou a Lei nº 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma
tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência,
afasta a ilegalidade da Portaria nº 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado
com fundamento em referido ato normativo" (REsp 597.275/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ de 25.10.2004).3. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na
inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais."(STJ, 1ª Turma, REsp 1107520,
Rel. Min. Denise Arruda, j. em 18.06.2009, D.E. de 05.08.2009)



Assim, utilizando seu poder regulamentar, oINMETRObaixou as Portarias necessárias para
aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos.
Nesse passo, impende realçar que a nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela
Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão"nos termos do seu decreto regulamentador", não
retira do CONMETRO e doINMETROa competência para a edição de atos obrigacionais, cuja
ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível.
Desse modo, a Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas
as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos
atos expedidos pelo Conmetro e peloInmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de

gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e
julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a
própria lei.
Logo, não se há falar em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas
expedidas pelo CONMETRO eINMETRO.
Dessa forma, inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada que
torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário.
Em caso análogo, essa C. Turma já decidiu:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 9.933/1999. MULTA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELO DESPROVIDO.1. Em razão de
desconformidade em etiqueta, foi lavrado auto de infração, com fundamento nos artigos 8º e 9º
da Lei 9.933/1999, e aplicada multa no valor originário de R$ 753,11, acima do piso de R$
100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei
9.933/1999), inexistindo, pois, violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.2.
Improcedente a alegação da autora de que tem direito, por se tratar de primeira autuação, à
penalidade de mera advertência, ou que sua infração não foi grave o suficiente para aplicação
de multa.3. Configura mérito administrativo o juízo formulado, no tocante à sanção mais
adequada ao caso concreto e, ademais, o próprio valor da multa imposta revela que foram
consideradas as circunstâncias legais aplicáveis no arbitramento administrativo, não
remanescendo espaço para reputar ilegal o auto de infração.4. Apelação desprovida.(TRF 3ª
Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201262 - 0000536-57.2016.4.03.6102,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/02/2017 )



ADMINISTRATIVO. IPEM-SP/INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO LACRE DAS
BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. MULTA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE AFASTADAS. APELO
DESPROVIDO.1. A escolha e quantificação da penalidade aplicável é atividade administrativa
enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, descabendo, a
princípio, a intervenção do Poder Judiciário, salvo quando evidenciada ilegalidade ou notória
falta de razoabilidade, o que inocorre no caso em exame. Precedentes do C. STJ e deste
Tribunal.2. Não se verifica nenhuma ilegalidade na aplicação da pena de multa, porquanto
fixada entre o mínimo e máximo previsto em lei.3. Tampouco se mostra irrazoável ou
desproporcional o montante estipulado, se comparado ao valor do capital social da empresa, e
se considerada a gravidade da infração cometida e sua reincidência.4. Não se verificando
qualquer ilegalidade, ou ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade na multa aplicada à
apelante infratora, há que se respeitar a discricionariedade atribuída à Autoridade
Fiscalizadora.5. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO

CÍVEL - 2191784 - 0012596-50.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI
FERREIRA, julgado em 03/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018)



Destarte, verificados os autos, constata-se que não houve nulidade do auto de infração e do
processo administrativo que culminou na imposição da multa.

Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. sentença.


Por derradeiro, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e
não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.


Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC,NEGO PROVIMENTOà apelação, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem."


Com contrarrazões ao recurso.

É o relatório do essencial.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001435-36.2019.4.03.6143
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


VOTO

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.


Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.

EMENTA

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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