
D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011210-84.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 233/238 que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir do cômputo do tempo de serviço especial a "conversão inversa" e o intervalo compreendido entre 07/02/2012 e 21/03/2013, restando indeferido o benefício de aposentadoria especial.
A antecipação de tutela foi revogada.
Sustenta o recorrente, em suma, que o decisum merece reforma no tocante ao não reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período controverso ante a possibilidade de reafirmação da DER. Sustenta, ainda, a impossibilidade de o julgamento ter ocorrido de forma unipessoal, tendo em vista os requisitos do art. 932 do CPC/2015. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do preenchimento dos requisitos ensejadores para tal ou, sucessivamente, a fixação da DIB a partir da citação ou, ainda, a contar da DER.
A agravante trouxe para os autos PPP atualizado (fls.260/263).
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
O decisum hostilizado foi proferido com base no art. 557, do CPC/1973 e não com base no novel Códex processual (art. 932, do CPC/2015) tendo em vista a data da prolação da sentença (31/08/2015) ter ocorrido antes de 18/03/2016, data da vigência daquele diploma processual.
Nos dizeres de Nery e Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146, nota 04 do art. 557, caput, do CPC/1973):
A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso.
O decisum recorrido, publicado no DJe de 31/07/2017, assentou:
Quanto ao agente ruído, o Dec. n. 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Dec. n. 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Dec. n. 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Dec. n. 4.882, de 18/11/2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do STJ, cuja interpretação prática é:
Até 05-03-1997 = 80 dB(A)
De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)
A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
Para comprovar a natureza especial das atividades, a agravante juntou aos autos PPP atualizado (fls. 260/263), onde consta o ruído a que era submetida no período em que trabalhou na empresa FIAMM Latin América Componentes Automobilísticos Ltda.
A documentação apta a comprovar a atividade especial juntada após a subida dos autos a este Tribunal pode ser aceita, desde que devidamente intimado o INSS a se manifestar. Mas o limite temporal para a análise desses documentos, nos termos do pedido de reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais como feito na inicial, é o recurso imediatamente posterior ao primeiro julgamento efetuado no TRF.
Reconheço a natureza especial da atividade exercida no período de 07/02/2012 a 14/11/2013, uma vez que a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora esteve exposta a agente agressivo ruído em níveis acima do limite de tolerância estipulado na legislação de regência.
A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.
Conforme tabela ora anexada, tem o autor, até a citação, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o(a) autor(a) e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada um, observando-se quanto à parte autora a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86 do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC-2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo apenas para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas no período de 04/12/2003 a 03/12/2004.
É o voto
OTAVIO PORT
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