Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP NÃO APRESENTADO NO PROCEDIMENTO ADMINIS...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:49

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP NÃO APRESENTADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO JUDICIAL. LIMITES NA DATA DA CITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo. II. Levando em consideração o tempo especial reconhecido, até a citação, a agravante possuía menos de 25 anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial. III. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2136147 - 0011210-84.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011210-84.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.011210-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
AGRAVANTE:CLEONICE MARIA NUNES SILVESTRE
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
AGRAVADO:Decisão de fls. 233/238
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00112108420124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP NÃO APRESENTADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO JUDICIAL. LIMITES NA DATA DA CITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.
II. Levando em consideração o tempo especial reconhecido, até a citação, a agravante possuía menos de 25 anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
III. Agravo parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 23/03/2018 15:18:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011210-84.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.011210-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
AGRAVANTE:CLEONICE MARIA NUNES SILVESTRE
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
AGRAVADO:Decisão de fls. 233/238
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00112108420124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 233/238 que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir do cômputo do tempo de serviço especial a "conversão inversa" e o intervalo compreendido entre 07/02/2012 e 21/03/2013, restando indeferido o benefício de aposentadoria especial.


A antecipação de tutela foi revogada.


Sustenta o recorrente, em suma, que o decisum merece reforma no tocante ao não reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período controverso ante a possibilidade de reafirmação da DER. Sustenta, ainda, a impossibilidade de o julgamento ter ocorrido de forma unipessoal, tendo em vista os requisitos do art. 932 do CPC/2015. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do preenchimento dos requisitos ensejadores para tal ou, sucessivamente, a fixação da DIB a partir da citação ou, ainda, a contar da DER.


A agravante trouxe para os autos PPP atualizado (fls.260/263).


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.

É o relatório.



VOTO

Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


O decisum hostilizado foi proferido com base no art. 557, do CPC/1973 e não com base no novel Códex processual (art. 932, do CPC/2015) tendo em vista a data da prolação da sentença (31/08/2015) ter ocorrido antes de 18/03/2016, data da vigência daquele diploma processual.


Nos dizeres de Nery e Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146, nota 04 do art. 557, caput, do CPC/1973):


"O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre admissibilidade e mérito do recurso". (...) O cabimento do agravo interno existe para todas e quaisquer decisões do relator, porque essa impugnabilidade decorre do CPC 557 § 1º, sendo irrelevante sua previsão ou não no regimento interno dos tribunais."

A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso.


O decisum recorrido, publicado no DJe de 31/07/2017, assentou:


(...)
Fixadas as premissas, passo ao exame dos períodos controversos.
Período de 01/07/1985 a 19/06/1989: a conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
A autora pretende, em 17/12/2012, a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão.
Dessa forma, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial do período indicado na inicial.
Período de 01/09/1998 a 01/11/1999: reconheço a natureza especial da atividade exercida no período indicado, uma vez que o PPP juntado aos autos (fls.62/64) comprova que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, em níveis acima do limite de tolerância estipulado na legislação de regência.
Período de 06/03/2000 a 06/02/2012: reconheço a natureza especial da atividade exercida no período indicado, uma vez que o PPP juntado aos autos comprova que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, em níveis acima do limite de tolerância estipulado na legislação de regência.
In casu, não há possibilidade de, no processo judicial, reafirmar a DIB, como quer o autor.
Computada a atividade especial reconhecida na via administrativa (fls. 107/110) conjugada com os períodos reconhecidos na sentença, a autora contava, até a DER, com menos de 25 anos de trabalho em condições especiais, com o que não é possível a concessão do benefício pleiteado, conforme tabela que faz parte integrante desta decisão.
Em face da sucumbência recíproca, honorários advocatícios indevidos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir do cômputo do tempo de serviço especial a "conversão inversa", referente ao período de 01/07/1985 a 19/06/1989 ante a falta de amparo legal da medida na DER, bem como o intervalo compreendido entre 07/02/2012 e 21/03/2013 com o que a autora não tem direito à aposentadoria especial.
Ante a reversão do decisum, REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela concedida no bojo da sentença.
Oficie-se, com urgência, ao INSS comunicando o teor da presente decisão.
Intimem-se.

Quanto ao agente ruído, o Dec. n. 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Dec. n. 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Dec. n. 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Dec. n. 4.882, de 18/11/2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.


Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do STJ, cuja interpretação prática é:


Até 05-03-1997 = 80 dB(A)

De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)

A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)


No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).


Para comprovar a natureza especial das atividades, a agravante juntou aos autos PPP atualizado (fls. 260/263), onde consta o ruído a que era submetida no período em que trabalhou na empresa FIAMM Latin América Componentes Automobilísticos Ltda.


A documentação apta a comprovar a atividade especial juntada após a subida dos autos a este Tribunal pode ser aceita, desde que devidamente intimado o INSS a se manifestar. Mas o limite temporal para a análise desses documentos, nos termos do pedido de reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais como feito na inicial, é o recurso imediatamente posterior ao primeiro julgamento efetuado no TRF.


Reconheço a natureza especial da atividade exercida no período de 07/02/2012 a 14/11/2013, uma vez que a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora esteve exposta a agente agressivo ruído em níveis acima do limite de tolerância estipulado na legislação de regência.


A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.


Conforme tabela ora anexada, tem o autor, até a citação, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.


Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o(a) autor(a) e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada um, observando-se quanto à parte autora a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86 do CPC.


Isto posto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC-2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo apenas para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas no período de 04/12/2003 a 03/12/2004.


É o voto


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 23/03/2018 15:18:04



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!