Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003031-15.2014.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.
- Termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da concessão do benefício pelo INSS, que
corresponde à data da formulação do requerimento administrativo, com base em jurisprudência
do C. STJ em caso similar, não havendo motivo para sua modificação.
- Agravo interno desprovido, sem incidência de multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de
Processo Civil.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003031-15.2014.4.03.6112
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE PESQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003031-15.2014.4.03.6112
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE PESQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo
Civil atual, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor, em
demanda voltada à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
Aduz que no processo administrativo não foi juntado documento hábil para comprovar a
especialidade dos períodos reconhecidos no v. acórdão, configurando, dessa maneira, falta de
interesse de agir.
Pugna, também, pela fixação dos efeitos financeiros na data de juntada do novo documento ou na
data da citação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003031-15.2014.4.03.6112
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE PESQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no
presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.
Com efeito, no que pertine à fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento
administrativo, de se esclarecer que a decisão agravada alinhou-se ao posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento do direito do segurado representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, irrelevante se a
instrução do requerimento administrativo se deu ou não adequadamente, o que faz ainda cair por
terra qualquer alegação de falta de interesse de agir.
Confira-se julgado do STJ nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(Agresp 201401690791, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
28/10/2014
Orientação deste Regional no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL AFASTADA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a
busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir
que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa -
de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida. 2. Mesmo que apresentados novos documentos nos autos da ação
judicial a fim de comprovar a atividade rural exercida pelo autor, remanesce a negativa de
concessão administrativa do benefício, não havendo que se falar em ausência de interesse de
agir. 3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. 4. Se à época
do requerimento administrativo já existia o direito ao cômputo de determinado tempo de serviço
(urbano, rural, especial) e o direito ao benefício previdenciário, tais direitos e os respectivos
efeitos financeiros devem ser reconhecidos desde então, ainda que a comprovação tenha
ocorrido posteriormente, seja em sede administrativa, seja em ação judicial, observando-se, por
fim, eventual prescrição das prestações. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes
do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e
em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento
dos embargos de declaração. Correção de ofício. 6. Sucumbência recursal. Honorários de
advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. 7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, agravo retido e
apelação do INSS não providas.
(ApCiv 0029587-62.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019.)
No que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra
intuito protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que não acolheu inteiramente
sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido
dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.
- Termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da concessão do benefício pelo INSS, que
corresponde à data da formulação do requerimento administrativo, com base em jurisprudência
do C. STJ em caso similar, não havendo motivo para sua modificação.
- Agravo interno desprovido, sem incidência de multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de
Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA