APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012150-74.2007.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO ROBERTO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI - SP186231-N
APELADO: JOAO ROBERTO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI - SP186231-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012150-74.2007.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO ROBERTO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI - SP186231-N
APELADO: JOAO ROBERTO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI - SP186231-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“ Confira-se o teor da decisão agravada, naquilo que interessa ao julgamento do presente agravo:
"Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto
Pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 12/04/1978 a 13/06/1978, 01/07/1978 a 23/10/1979, 17/09/1980 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 13/08/1990, 13/08/1990 a 12/01/1991, 12/03/1991 a 25/04/2000, 18/04/2001 a 06/05/2002 e 10/06/2002 a 15/12/2005
De início, percebe-se que os períodos de serviço especial, compreendidos entre 01/05/1985 a 13/08/1990, 13/08/1990 a 12/01/1991 e 12/03/1991 a 28/04/1995
Passo à análise dos períodos remanescentes, a saber, 12/04/1978 a 13/06/1978, 01/07/1978 a 23/10/1979, 17/09/1980 a 30/04/1985, 29/04/1995 a 25/04/2000, 18/04/2001 a 06/05/2002 e 10/06/2002 a 15/12/2005
- 12/04/1978 a 13/06/1978 -
laborado na empresa Indústria de Ferramentas Agrícolas Saran Ltda., na função de "aprendiz de ferreiro". O formulário de fls. 20/21 e o laudo técnico de fls. 22/31 comprovam a exposição ao agente nocivo ruído em nível de92dB(A).
- 01/07/1978 a 23/10/1979 -
laborado na empresa Indústria e Comércio de Carnes Irmãos Oranges Ltda., na função de "auxiliar de manutenção". O formulário de fl. 32 comprova a exposição ao agente nocivo ruído em nível de 92dB(A) e produtos químicos (graxas e óleo composto que contém hidrocarbonetos
)- 17/09/1980 a 30/04/1985 -
laborado na empresa Meppam - Equipamentos Industriais Ltda., na função de "ajudante geral". O formulário de fl. 33 e o laudo técnico de fls. 34/38, datado de17/01/1983
, comprovam a exposição ao agente nocivo ruído em nível de85dB(A) a 104dB(A).
- 29/04/1995 a 25/04/2000 -
laborado na empresa Caldema Equipamentos Industriais Ltda., na função de "caldeireiro
". O PPP de fl. 44 comprova a exposição ao agente nocivo ruído em nível de94,1dB(A).
- 18/04/2001 a 06/05/2002 -
laborado na empresa Camaq - Caldeiraria e Máquinas Industriais Ltda., na função de "caldeireiro
". O formulário de fl. 52 e o laudo técnico de fls. 53/62, datado de agosto/1998, comprovam a exposição ao agente nocivo ruído em nível de92dB(A) a 108dB(A).
- 10/06/2002 a 15/12/2005 -
laborado na empresa Sermatec Indústria e Montagens Ltda., na função de "caldeireiro
". O PPP de fls. 63/64, datado de25/11/2005
, comprova a exposição ao agente nocivo ruído em nível de93,1dB(A).
Frise-se que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Dessa forma, no tocante aos períodos de 12/04/1978 a 13/06/1978, 17/09/1980 a 17/01/1983 (data do laudo pericial), 29/04/1995 a 25/04/2000 e 10/06/2002 a 25/11/2005 (data do laudo pericial) 01/07/1978 a 23/10/1979
Afastado o reconhecimento da especialidade no período de 18/04/2001 a 06/05/2002, uma vez que o laudo pericial comprovando a exposição ao agente nocivo ruído é de data anterior ao período pleiteado, a saber, agosto/1998, sendo também inviável o enquadramento pela atividade de caldeireiro (códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79), em razão do período pleiteado ser posterior a 28/04/1995, data limite para o enquadramento pela categoria profissional; bem como nos períodos de 18/01/1983 a 30/04/1985 e 26/11/2005 a 15/12/2005, em razão da ausência de documento comprobatória da exposição à agente nocivo.
Somados os períodos insalubres reconhecidos neste feito ( 12/04/1978 a 13/06/1978, 01/07/1978 a 23/10/1979, 17/09/1980 a 17/01/1983, 29/04/1995 a 25/04/2000 e 10/06/2002 a 25/11/2005) 01/05/1985 a 13/08/1990, 13/08/1990 a 12/01/1991 e 12/03/1991 a 28/04/1995,
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.