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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. PERÍODO ALEGADO DE EXPOSIÇ...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:52:30

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. PERÍODO ALEGADO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP E LTCAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO NO PPP. LTCAT ATESTADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NÃO QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O PPP trazido aos autos referente ao trabalho prestado pelo autor para o Município de Ocauçu, não obstante aponte a exposição do autor a agente biológico vírus e bactérias de forma qualitativa, não traz indicação de responsável técnico habilitado, razão pela qual, conforme apontado na decisão agravada, não pode ser reconhecida a atividade como especial. 2. Por outro lado, o LTCAT, não obstante aponte a exposição do autor a vírus e bactérias, de modo permanente foi firmado por técnico de segurança do trabalho que não possui qualificação técnica legalmente exigida. 3. Período de atividade especial não comprovado. Decisão mantida por seus fundamentos. 4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000544-12.2013.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000544-12.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO ROCHA FILHO

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA STELA FOZ - SP103220-A, DANIEL PESTANA MOTA - SP167604-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000544-12.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO ROCHA FILHO

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA STELA FOZ - SP103220-A, DANIEL PESTANA MOTA - SP167604-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto por Sebastião Rocha Filho, em face da decisão aposta no ID. 280911987, que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, apenas para fixar a data inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 15/06/2011 com os consectários, nos termos da fundamentação, em ação ajuizada pelo autor, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:(...)

"DO CASO DOS AUTOS

Do período urbano - atividades especiais

 No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 04.09.1982 a 24.06.1988, de 01.08.1989 a 03.05.1994 e de 01.06.1999 a 15.06.2011 reconhecidos na sentença, bem como o período de 04/05/1994 a 15/06/2011 requerido como especial no recurso adesivo do autor, que passo a analisar.

Período: 04.09.1982 a 24.06.1988  - período anotado na CTPS  e CNIS

Empresa: Ugo Marega e Outros 

Função/atividade: Trabalhador avícola 

Agentes nocivos: Vírus, bactérias, parasitas e fungos (contato com excrementos de aves); agentes químicos (exposição habitual e intermitente) 

CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA

Perícia realizada por similaridade. 

Consta do laudo pericial que o ambiente de trabalho do autor pôde ser reproduzido nos dias atuais na empresa vistoriada. 

O laudo pericial (id. 262932903 fls.49) atesta a especialidade pela exposição a agentes biológicos previstos no Código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 

Há prova nos autos de que a parte autora estava sujeita ao agente nocivo biológico, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente que autoriza o enquadramento da especialidade pelo critério qualitativo.

Período: 01.08.1989 a 03.05.1994 - CTPS e CNIS

Empresa: Sousa & Bossoni Ltda. 

Função/atividade: Lavador de Posto de Combustível

Agentes nocivos: Graxa, solventes, querosene, gasolina, álcool, óleo diesel, óleo lubrificante, umidade 

O PPP  (id.262932895 - fls.22) atesta a exposição a agentes químicos, qualitativos. 

CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA

Reconhece-se a especialidade pela exposição a agentes químicos previstos no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 

Período: 04.05.1994 a 15.06.2011 - CTPS e CNIS

Empresa: Município de Ocauçu 

Função/atividade: Motorista de ambulância 

Agentes nocivos: Vírus, bactérias, fungos, parasitas e outros (exposição habitual e intermitente); produtos de limpeza (exposição habitual e intermitente

CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA 

Consta do laudo pericial que o ambiente de trabalho do autor pôde ser reproduzido nos dias atuais na empresa vistoriada. 

Segundo apurado, a exposição aos agentes biológicos e químicos detectados deu-se de forma habitual e intermitente, o que não induz especialidade, de modo que não assiste razão ao recurso adesivo da autora, no ponto. 

Período: 01.06.1999 a 15.06.2011 - CTPS e CNIS 

Empresa: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília 

Função/atividade: Auxiliar de enfermagem 

Agentes nocivos: Bactérias, fungos e vírus 

O PPP (id.262932895 - fls.26) atesta a especialidade por agentes biológicos qualitativa.

CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA

Reconhece-se a especialidade pela exposição a agentes nocivos previstos no Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 

Reconhece-se, em suma, a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor de 04.09.1982 a 24.06.1988, de 01.08.1989 a 03.05.1994 e de 01.06.1999 a 15.06.2011. 

Somados aludidos períodos, não cumpre o autor mais de vinte e cinco anos trabalhados em condições especiais. Ao benefício de aposentadoria especial, assim, não faz jus

O autor tem direito, por outro lado, à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, à luz da legislação previdenciária vigente à época do requerimento administrativo. 

De fato, considerando-se os períodos especiais reconhecidos e ora mantidos, assim como o tempo de contribuição computado administrativamente (ID 262932895 - pág. 14), cumpre o autor, até a data do requerimento administrativo (15.06.2011), 36 anos, 8 meses e 23 dias de contribuição, conforme planilha anexa à sentença (ID. 262932912). 

Faz jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral. 

Termo inicial - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA

Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:

 “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido”.

(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)

 Destaque-se que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais:

“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. (...) II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.

III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.

IV - Recurso Especial do segurado provido.”

(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)

No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser  fixado na data do requerimento administrativo (15/06/2011), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 

Da prescrição quinquenal

Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 13/02/2013 (ID.262932889) não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal  prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.

Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020

Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício.

Dos valores vencidos

Condeno a parte requerida a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas desde a DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto.

Consectários legais

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)

Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".

A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente

Não houve condenação em custas e despesas processuais, sendo inócuo o pedido do INSS.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, apenas para fixar a data inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 15/06/2011 com os consectários, nos termos da fundamentação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

Mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.

São Paulo, data da assinatura digital".

Em razões de agravo (ID.281798495) alega a parte autora que a decisão foi omissa em relação ao não reconhecimento da atividade especial de motorista de ambulância para o Município de Ocauçu, no período de 04/05/1994 a 15/06/2011, ao fundamento de que o laudo técnico pericial atestou atividade intermitente.

Sustenta, em síntese, que há nos autos PPP e LTCAT que apontam a exposição do autor aos agentes biológicos de vírus e bactérias, de modo permanente que gozam de presunção de veracidade, razão pela qual o período em questão deve ser considerado especial.

Requer, em consequência, a retratação da decisão e a concessão de aposentadoria especial, ou, se assim não entendido, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000544-12.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO ROCHA FILHO

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA STELA FOZ - SP103220-A, DANIEL PESTANA MOTA - SP167604-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

Agravo tempestivo e merece conhecimento. Porém, nego-lhe provimento.

Compulsando os autos, verifico que razão não assiste à agravante.

Com efeito, não resultou comprovada a especialidade do período reivindicado pela parte autora como especial.

O PPP trazido aos autos referente ao trabalho prestado pelo autor para o Município de Ocauçu (ID.262932895 - fla.24), não obstante aponte a exposição do autor a agente biológico vírus e bactérias de forma qualitativa, não traz indicação de responsável técnico habilitado, razão pela qual, conforme apontado na decisão agravada, não pode ser reconhecida a atividade como especial.

Por outro lado, o LTCAT (ID.262932899 - fls.3), não obstante aponte a exposição a vírus e bactérias de modo permanente foi firmado por técnico de segurança do trabalho que não possui qualificação técnica legalmente exigida.

À propósito, consta do corpo da decisão agravada:

"Ausência de indicação de responsável técnico no PPP

 A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.

(...)

- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).

(...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.

(...)

IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.

(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.

Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. (grifei).

Desse modo, razão não assiste à agravante, devendo ser mantida a decisão, na forma da fundamentação nela exarada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. PERÍODO ALEGADO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP E LTCAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO NO PPP. LTCAT ATESTADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NÃO QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O PPP trazido aos autos referente ao trabalho prestado pelo autor para o Município de Ocauçu,  não obstante aponte a exposição do autor a agente biológico vírus e bactérias de forma qualitativa, não traz indicação de responsável técnico habilitado, razão pela qual, conforme apontado na decisão agravada, não pode ser reconhecida a atividade como especial.

2. Por outro lado, o LTCAT, não obstante aponte a exposição do autor a vírus e bactérias, de modo permanente foi firmado por técnico de segurança do trabalho que não possui qualificação técnica legalmente exigida.

3. Período de atividade especial não comprovado. Decisão mantida por seus fundamentos.

4. Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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