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AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO. TRF3. 5000100-47.2017.4.03.6144...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:15:18

AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO. - A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - A matéria referente ao reconhecimento da atividade especial exposta ao agente ruído foi tema de recurso especial repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, de forma habitual e permanente, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000100-47.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000100-47.2017.4.03.6144

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/07/2024

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da
Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
- A matéria referente ao reconhecimento da atividade especial exposta ao agente ruído foi tema
de recurso especial repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 05/12/2014).
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de
ruído superiores aos permitidos, de forma habitual e permanente, consoante Decretos n.º
53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos
termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000100-47.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MANOEL DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A, MARLENE GOMES
DE MORAES E SILVA - SP110325-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000100-47.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MANOEL DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A, MARLENE GOMES
DE MORAES E SILVA - SP110325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



-R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que deu parcial provimento
à apelação do autor, para reconhecer o caráter especial da atividade exercida no período de
6/3/1997 a 10/5/2004 e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, observada a
prescrição quinquenal e a tese firmada no Tema 709/STF, estabelecendo a correção monetária,
os juros moratórios e os honorários advocatícios nos termos do decisum proferido.
Requer seja reconsiderada a decisão monocrática, sustentando, em síntese, não ser possível a
prolação de decisão monocrática e a ausência de comprovação da habitualidade e
permanência da exposição ao agente insalubre.
Intimado, o autor manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
Não sendo caso de retratação, submete-se o presente recurso ao julgamento colegiado.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000100-47.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MANOEL DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A, MARLENE GOMES
DE MORAES E SILVA - SP110325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O


A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c
o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático

atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020)
Outrossim, a matéria referente ao reconhecimento da atividade especial exposta ao agente
ruído já foi tema de recurso especial repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1.ª Seção, relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Sobre a questão de fundo, em que se argumenta a ausência de comprovação da habitualidade
e permanência da exposição ao agente ruído, sem invocar qualquer elemento novo acerca do
quanto deliberado, as alegações trazidas à apreciação desta 8.ª Turma não infirmam os
fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados,
porquanto íntegros, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em
seus exatos termos, in verbis:
“Vistos.
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, da atividade exercida no
período de 6/3/1997 a 10/5/2004, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (21/10/2005).
O juízoa quorejeitou as preliminares de ocorrência de coisa julgada e incompetência do
“Juizado Especial Federal” suscitadas pela autarquia, acolhendo a preliminar de prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. No mérito, julgou
improcedente o pedido, sob o fundamento de não constar dos documentos
juntados,“expressamente,a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a
agentes nocivos”(Id. 196157171). Condenou o demandante ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da
justiça deferida.
O autor apela, sustentando a procedência do pedido formulado na petição inicial. Requer,
outrossim, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a “efetivação da revisão” (Id. 196157175).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Feito o breve relato, segue decisão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve
exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade
laborativa, reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição
do segurado a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade
física e fazendo-o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo exigido.
Ao admitir a aposentadoria precoce do segurado busca-se compensar a perda prematura da
capacidade laboral de quem trabalha em ambientes nocivos, ao mesmo tempo em que se

previne o total exaurimento de sua saúde e da sua integridade física, resguardando-as.
Surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n.º 3.807/60 – Lei
Orgânica da Previdência Social, que assim dispunha:

Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50
(cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em
serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art.
27, aplicando-se-lhe, outrossim, o disposto no § 1º do art. 20.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos
jornalistas profissionais.

Desde a sua origem, remetia a sua regulamentação a Decreto do Poder Executivo, a fim de
definir as circunstâncias que levariam ao enquadramento das correspondentes atividades como
penosas, insalubres ou perigosas.
Trata-se de benefício que sofreu diversas alterações legislativas ao longo do tempo, como
ficará especialmente evidenciado na abordagem dos critérios para reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
A proteção ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos ganhoustatusconstitucional em
1988.
O inciso II do art. 202 define o trabalho realizado sob condições especiais como aqueles“que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, admitindo, nesses casos, a aposentadoria em
tempo inferior ao ordinariamente exigido.
A Lei n.º 8.213/91 estabeleceu as seguintes regras ao deferimento do benefício:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995).
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n.º
9.032, de 1995).
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995).
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade

física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei n.º 9.032, de 1995).
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício. (Incluído pela Lein.º 9.032, de 1995).
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela
Lei n.º 9.732, de 11/12/1998).
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei n.º 9.732, de
11/12/1998).
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes
da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 9.732, de 11/12/1998).

A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da
aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma
de cálculo do benefício:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de
contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida
aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos
de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição;
(...)
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da
União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime
próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência.
(...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista nocapute no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição nos casos:
(...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
(...)
§ 5º O acréscimo a que se refere ocaputdo § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15
(quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I
do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de
Previdência Social.

O art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria
especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data
da entrada em vigor da referida emenda. Exige que o total da soma resultante da idade e do
tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos
para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da
conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art.
25, §2º).

RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que acaracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço.
Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência
Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a
atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem
assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo
que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto
de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a
concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício
das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas
exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos
anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar
que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa,
insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos).
A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente.
Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria
devidaao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao
conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que aaposentadoria especial será
devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei.
O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto
regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que
determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era
bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres,
penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário
próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030.
As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento
da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a
necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e
laudo. E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º
2.172/1997.
Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96,
a comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo
técnico.
Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião
do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira
Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a
exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial,
somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97.
O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001,
instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que
acomprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de

segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela
legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo
obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável
pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução
Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da
obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para
seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em
condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até
então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições
especiais devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se
que:
- para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º
9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação
da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos
regulamentos;
- de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a
apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos;
- de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-
40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara –
ressalvado, a qualquer tempo,supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor,
sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do
trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016);
- a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao
laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, §
1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
No plano infralegal, em atenção ao princípiotempus regit actum, devem ser observadas as
disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral:
- até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que,havendo colisão
entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais
favorável ao trabalhador(STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ
17/11/2003);
- de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97;
- a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99.
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos
até 31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil
Profissiográfico Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível

dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo
técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º
45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).
Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que olaudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado(Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probantedesde que não haja
alterações significativas no cenário laboral(TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção,
Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo
proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em
períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos
agressiva se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do
serviço (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal
Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020).
Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha
deque o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico,
razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo(STJ, REsp
1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016).
(...)
NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO
Quanto ao grau mínimo de ruído, para caracterizar a atividade como especial, a evolução
legislativa começa com o Decreto n.º 53.831/64, que considerou insalubre e nociva à saúde a
exposição do trabalhador em locais com ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto n.º 83.080/79,
por sua vez, aumentou o nível mínimo de ruído, fixando-o para acima de 90 decibéis.
Até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à
integridade física, trataram os Decretos n.º 357/91 e n.º 611/92 de disciplinar que, para efeito de
concessão de aposentadoria especial, fossem considerados os Anexos I e II do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, e o anexo do
Decreto n.º 53.831/64.
Diante da contradição existente, prevaleceu a solução mais favorável ao trabalhador, dado o fim
social do direito previdenciário, considerando-se especial a atividade que o sujeitasse à ação de
mais de 80 decibéis, nos termos do Decreto n.º 53.381/1964.
Com o advento do Decreto n.º 2.172, de 5/3/1997, passou-se a exigir, para fins de
caracterização da atividade especial, a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90
decibéis.
Após, o Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, que deu nova redação, dentre outros aspectos, ao
item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º
3.048/99, fixou a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85
decibéis.
No que concerne à possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003, o Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1.ª Seção, relator

Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014), consolidou o entendimento no sentido de que
olimite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC).
(...)
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida
pela parte autora, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
Inicialmente, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição,
requerida em 21/10/2005 (DER) e concedida em 27/8/2007 (Id. 196156728, pp. 10), com data
de início fixada na DER. O ajuizamento da ação ocorreu em 7/2/2017.
Passa-se à apreciação da apelação da parte autora.
Período de 6/3/1997 a 10/5/2004.
Empregador: Metalur Ltda.
Função: Forneiro.
Prova(s): PPP, emitido em 4/7/2004 (Id. 196157142, pp. 7/8).
Agente(s) nocivo(s): ruídos de91 a 94 dB(A)e calor de 30,1 IBUTG (6/3/1997 a 25/6/2000) e
ruído de92 dB(A)e calor de 33,94 IBUTG (26/6/2000 a 10/5/2004).
Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item2.0.1 do Anexo
IV do Decreto n.º 2.172/97 e Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão:É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos acima
mencionados, tendo em vista a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância. Registre-se
que o PPP revela também a exposição ao agente nocivo calor. No entanto, mostra-se
irrelevante a análise do referido agente, tendo em vista o reconhecimento da especialidade pela
exposição ao ruído acima dos limites estabelecidos.
No que concerne à habitualidade e permanência da exposição, restaram devidamente
comprovadas, porquanto evidenciada que a sujeição do autor aos elementos nocivos apontados
no PPP dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas
regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor
insalubre, sendo que a 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de
habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de
reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se consideraexposição
permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem,
esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorradurante toda a jornada de
trabalho, mas sendonecessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que aausência da informação da
habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade,
porquantoo PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquiaa adoção de medidas para reduzir

as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, comoos PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência
da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS(AR
5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3
1 7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador,
circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e
permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como
especial.
Registre-se que a simples menção de fornecimento e eficácia dos EPI’s disponibilizados ao
trabalhador não tem o condão de descaracterizar a natureza insalubre do labor desenvolvido,
conforme consignado anteriormente.
No que concerne à sistemática legal para medição do ruído, de acordo com o art. 68, § 3.º, do
Decreto n.º 3.048/99, que regulamentou a Lei n.º 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário, amparado em laudo técnico
elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E o § 12 desse
mesmo artigo dispõe que nas avaliações ambientais deverão ser considerados a metodologia e
os procedimentos estabelecidos pela FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho.
Ainda, quanto ao período posterior a 19/11/2003, nos termos do Decreto n.º 4.882/2003, que
modificou o Decreto n.º 3.048/99, passou-se a considerar insalubre a exposição a ruído a Níveis
de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis.
Ressalte-se que o PPP apresentado pela parte autora foi devidamente preenchido, com base
em laudo ambiental, contendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais
(engenheiro de segurança do trabalho), a assinatura do representante legal da empresa, a
técnica utilizada e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto.
Registre-se que o PPP foi subscrito, em 4/7/2004, por pessoa devidamente habilitada,
consoante a procuração pública outorgada em 23/12/2003 (Id. 196157161, pp. 3).
Assim, em princípio, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela
empresa, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para
aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho.
Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição
da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do
poder regulamentar da autarquia.
Além do que, o INSS se limita a alegar a não observância da sistemática legal para medição do
ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de
pressão sonora, indicados pela empresa.
Nesse sentido, os julgados desta Corte: 10.ª Turma, ApReeNec - 0007103-66.2015.4.03.6126,
Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017; 8.ª Turma, ApCiv - 0002031-
58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020; 9.ª Turma,
ApCiv - 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA,
julgado em 06/05/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. TORU

YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5002701-
82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020;
10.ª Turma, AI - 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada SYLVIA MARLENE
DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019.
Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas no
interstício em questão.
Assim, os períodos especiais já reconhecidos administrativamente (11/1/1977 a 28/11/1983,
17/4/1984 a 25/2/1987, 5/3/1987 a 30/6/1992, 10/5/1993 a 28/4/1995 e 29/4/1995 a 5/3/1997 –
Id. 196156727, pp. 14/15), somados ao ora declarado (6/3/1997 a 10/5/2004), superam 25
anos, a permitir a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
O benefício é devido desde a DER (21/10/2005), observada a prescrição quinquenal
reconhecida na sentença. Ressalte-se que o documento comprobatório da atividade especial
(PPP) já se encontrava juntado no requerimento administrativo.
(...)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, alíneabdo Código de Processo Civil, dou parcial
provimento à apelação do autor, para reconhecer o caráter especial da atividade exercida no
período de 6/3/1997 a 10/5/2004 e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal e a tese firmada no Tema 709/STF,
estabelecendo a correção monetária, os juros moratórios e os honorários advocatícios nos
termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem,
observando-se as formalidades de praxe.
São Paulo, data registrada em sistema eletrônico.”

Conforme acima exposto, o autor, na função de forneiro, no setor de Fundição, em indústria
metalúrgica (Metalur Ltda.), exerceu atividade especial exposta a ruído de 91 a 94 dB(A) no
período de 6/3/1997 a 25/6/2000, bem como ruído de 92 dB(A) no interregno de 26/6/2000 a
10/5/2004, de forma habitual e permanente, impondo-se, portanto, o reconhecimento do caráter
especial do labor exercido com exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância.
Nos termos da decisão proferida, a habitualidade e permanência restaram devidamente
comprovadas, porquanto evidenciada que a sujeição do autor aos elementos nocivos apontados
no PPP dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas
regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor
insalubre, sendo que a 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de
habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de
reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição
permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem,
esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de

trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da
habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade,
porquanto o referido PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §
1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs
não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e
permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS
(AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-
DJF3 1 7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador,
circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e
permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como
especial.
Dessa forma, verificada a higidez da decisão recorrida e de seus fundamentos, bem como
ausentes argumentos recursais capazes de infirmá-los, impõe-se a manutenção do decisum
agravado.
Isso tudo considerado, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
- A matéria referente ao reconhecimento da atividade especial exposta ao agente ruído foi tema
de recurso especial repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1.ª Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 05/12/2014).
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis
de ruído superiores aos permitidos, de forma habitual e permanente, consoante Decretos n.º
53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial,

nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.THEREZINHA
CAZERTADESEMBARGADORA FEDERAL

Resumo Estruturado

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