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PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO ANTERIOR A 1991. TRF3. 5007173-43.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:45:24

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO ANTERIOR A 1991. 1. No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar a concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora (fls. 114/121, ID 150089468). 2. Nas razões de apelação, o INSS não impugnou o exercício de trabalho rural, pela autora, de 1970 a 1994. Afirmou, tão-só, a impossibilidade de inclusão do tempo de serviço rural remoto, anterior a 1991, no cômputo da carência, e, ainda, que seria necessário provar o exercício de trabalho rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 4. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213. 5. Não há, portanto, qualquer óbice ao cômputo do tempo de serviço rural exercido pela autora, na qualidade de segurada especial, de 1970 a 1994. 6. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007173-43.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5007173-43.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – TEMPO
DE SERVIÇO RURAL REMOTO ANTERIOR A 1991.
1. No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar a concessão
de aposentadoria por idade híbrida à parte autora (fls. 114/121, ID 150089468).
2. Nas razões de apelação, o INSS não impugnou o exercício de trabalho rural, pela autora, de
1970 a 1994. Afirmou, tão-só, a impossibilidade de inclusão do tempo de serviço rural remoto,
anterior a 1991, no cômputo da carência, e, ainda, que seria necessário provar o exercício de
trabalho rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo” (1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
4. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em
que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre
em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.
5. Não há, portanto, qualquer óbice ao cômputo do tempo de serviço rural exercido pela autora,
na qualidade de segurada especial, de 1970 a 1994.
6. Agravo interno improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007173-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007173-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação do
INSS, em ação destinada a viabilizar a concessão aposentadoria por idade híbrida.

O INSS, ora agravante, sustenta a impossibilidade de cômputo, para fins de carência, do tempo
de serviço rural exercido de 1991 a 1994, diante do não recolhimento de contribuições
previdenciárias.

Resposta (ID 155034806).

É o relatório


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007173-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:


No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar a concessão
de aposentadoria por idade híbrida à parte autora (fls. 114/121, ID 150089468).

Nas razões de apelação, o INSS não impugnou o exercício de trabalho rural, pela autora, de
1970 a 1994.

Afirmou, tão-só, a impossibilidade de inclusão do tempo de serviço rural remoto, anterior a
1991, no cômputo da carência, e, ainda, que seria necessário provar o exercício de trabalho
rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo (fls. 128/133, ID 150089468).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”(1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista,
etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou
patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal
nº 8.213. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADORBÓIA-
FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÕES.RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição debóia-
fria,equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no
que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que
corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação de recolhimentosprevidenciários para fins de concessão de aposentadoria rural
(REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhadorbóia-friaexerce sua atividade em flagrante desproteção, sem
qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de
razoabilidade em se exigir que deveriam recolhercontribuiçõesprevidenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

Não há, portanto, qualquer óbice ao cômputo do tempo de serviço rural exercido pela autora, na
qualidade de segurada especial, de 1970 a 1994.


Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA –
TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO ANTERIOR A 1991.
1. No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar a
concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora (fls. 114/121, ID 150089468).
2. Nas razões de apelação, o INSS não impugnou o exercício de trabalho rural, pela autora, de
1970 a 1994. Afirmou, tão-só, a impossibilidade de inclusão do tempo de serviço rural remoto,
anterior a 1991, no cômputo da carência, e, ainda, que seria necessário provar o exercício de
trabalho rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que
“o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo” (1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe
04/09/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
4. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista,
etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou
patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal
nº 8.213.
5. Não há, portanto, qualquer óbice ao cômputo do tempo de serviço rural exercido pela autora,
na qualidade de segurada especial, de 1970 a 1994.
6. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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