D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 16/08/2018 16:57:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011556-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao apelo autoral, apenas para fixar a data de início do benefício como a do requerimento administrativo, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por idade rural.
Aduz que no presente caso, em relação à correção monetária, não poderão ser utilizados os efeitos da modulação das ADI´s 4357 e 4425, muito menos a aplicação da TR, uma vez que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 é inconstitucional, devendo ser reconhecida a sua inconstitucionalidade através do controle difuso de constitucionalidade. Pugna pela reforma do percentual fixado para os honorários de sucumbência, a fim de majorar referido percentual para 20% sobre o valor da condenação.
Em síntese, o relatório.
VOTO
No que diz respeito à questão dos consectários, de se registrar que a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, não se verificando hipótese de modificação.
A despeito disso, no intuito de acertamento das decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016), cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral sobre correção monetária: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Ademais, desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum.
No que pertine à insurgência quanto à verba honorária, de se esclarecer que o acórdão expressamente refutou os argumentos trazidos pela parte autora em sede de apelação, decidindo, com fundamento em entendimento consolidado no âmbito da 9ª Turma, pela manutenção dos honorários tais como fixados na sentença proferida, assim se pronunciando:
Assim, de rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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