Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO. TRF3. 0011556-91.2016.4.03.9...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO. - Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes. - Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, não se verificando hipótese de modificação. - Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum. De rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada quanto à manutenção da verba honorária tal como fixada na sentença, segundo entendimento da Turma julgadora. - Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148255 - 0011556-91.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011556-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011556-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203006 OLAVO CORREIA JÚNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUDITE DE SOUZA LIMA CASTRO
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:00034296120128260581 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, não se verificando hipótese de modificação.
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum.
De rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada quanto à manutenção da verba honorária tal como fixada na sentença, segundo entendimento da Turma julgadora.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 16:57:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011556-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011556-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203006 OLAVO CORREIA JÚNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUDITE DE SOUZA LIMA CASTRO
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:00034296120128260581 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao apelo autoral, apenas para fixar a data de início do benefício como a do requerimento administrativo, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por idade rural.

Aduz que no presente caso, em relação à correção monetária, não poderão ser utilizados os efeitos da modulação das ADI´s 4357 e 4425, muito menos a aplicação da TR, uma vez que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 é inconstitucional, devendo ser reconhecida a sua inconstitucionalidade através do controle difuso de constitucionalidade. Pugna pela reforma do percentual fixado para os honorários de sucumbência, a fim de majorar referido percentual para 20% sobre o valor da condenação.

Em síntese, o relatório.



VOTO

No que diz respeito à questão dos consectários, de se registrar que a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:


"Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux."

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, não se verificando hipótese de modificação.

A despeito disso, no intuito de acertamento das decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016), cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral sobre correção monetária: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Ademais, desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum.

No que pertine à insurgência quanto à verba honorária, de se esclarecer que o acórdão expressamente refutou os argumentos trazidos pela parte autora em sede de apelação, decidindo, com fundamento em entendimento consolidado no âmbito da 9ª Turma, pela manutenção dos honorários tais como fixados na sentença proferida, assim se pronunciando:


"Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código."

Assim, de rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 16:57:07



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora