Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2189245 / SP
0030998-43.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM
FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de
concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer
rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo
201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de contemporaneidade entre os
princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor
rural.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4°, do NCPC.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.