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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:35:56

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. LONGO PERÍODO LABORADO NO MEIO URBANO. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012). - Pretenso direito ao benefício que não se sustentava em razão de óbice intransponível, qual seja, o longo período trabalhado no meio urbano. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222520 - 0005802-37.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005802-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005802-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:VANDA CECILIA MARQUES
ADVOGADO:SP238643 FLAVIO ANTONIO MENDES
AGRAVADO:decisão de fls. 84/85v
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00096-0 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. LONGO PERÍODO LABORADO NO MEIO URBANO. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava em razão de óbice intransponível, qual seja, o longo período trabalhado no meio urbano.
- Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 03/10/2017 15:15:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005802-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005802-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:VANDA CECILIA MARQUES
ADVOGADO:SP238643 FLAVIO ANTONIO MENDES
AGRAVADO:decisão de fls. 84/85v
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00096-0 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido em ação de aposentadoria por idade rural.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de início de prova material, qualificando-a como rural, prova essa corroborada por prova testemunhal.

Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (AR 3994/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/10/2015 E AgRg no AREsp 436471/PR, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0384226-1, Segunda Turma Relator Ministro Herman Benjamin, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014).

Tal entendimento foi reafirmado em julgamento de recurso repetitivo no STJ, exarado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (RESP 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012), dele ressaindo cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.

Nesse contexto, a decisão atacada concluiu que o pretenso direito ao benefício não se sustentava, "in verbis":


"In casu, verifica-se o cumprimento do requisito etário em 25/08/2014 (fl. 11), devendo ser comprovada atividade campestre por 180 meses.
Por outra parte, muito embora a vindicante tenha coligido extrato do CNIS e o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", elaborado pelo próprio INSS, a contabilizar 64 meses de atividade rural para fins de carência da benesse de aposentadoria (fl. 14/15), certo é que o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a demandante estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.
De efeito, compulsando o CNIS, a convicção se aperfeiçoa em sentido diverso, uma vez que, de 18/04/2013 a 18/03/2014, desenvolveu préstimos laborais, como obreira urbana, ao empregador Carlos Augusto dos Santos Zancheta e outro, na condição "trabalhador da avicultura de corte".
Ora bem, o esquadrinhar dos autos não revela qualquer ressaibo probatório de retorno às lides campesinas e, nesse particular, desponta a fragilidade da prova oral produzida, máxime no que concerne à testemunha Eliete da Costa, que, ouvida em 15/06/2016, salientou haver a proponente passado a empenhar labor de jaez urbano há, aproximadamente, dois anos.
Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade."

Dessa forma, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, qual seja, o longo período trabalhado em meio urbano, a inviabilizar a concessão da modalidade da aposentadoria pretendida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/10/2017 15:15:31



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