Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5443093-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS
DE LABOR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA NÃO ANOTADOS EM CTPS. DECLARAÇÃO DE
PARTE E FOTOGRAFIAS. FALTA DE PROVA MATERIAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DO
RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência prevista em
lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do
benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.
2. Não obstante a autora pretenda o reconhecimento do labor de empregada doméstica sem
registro em CTPS, há apenas declaração não submetida ao crivo do contraditório e fotografias,
provas insuficientes ao reconhecimento dos períodos de labor pretendidos.
3. A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo
da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações
elencadas, de igual modo no agravo interno.
4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e
assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se deregra
inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
5. Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5443093-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N,
DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS -
SP49141-N, GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N, MARIA ISABEL RISSATTO MORIS -
SP395018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5443093-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA MARQUES
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DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA MARQUES, em ação proposta
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria
URBANA por idade.
Alega a agravante que a decisão que indeferiu o benefício desconsiderou o início de prova
material trazida no sentido da comprovação do trabalho exercido pela autora como empregada
doméstica sem registro em CTPS e pondera que desde a adolescência é trabalhadora
DOMÉSTICA, o que veio confirmado por prova testemunhal.
Aduz que ao completar 60 anos de idade possuía 18 anos e 03 meses de tempo de serviço
como empregada doméstica, fazendo jus à obtenção de aposentadoria por idade.
Requer a reconsideração da decisão, para que seja conhecido e provido o presente AGRAVO,
para que seja reformada, a decisão recorrida, a fim de declarar o reconhecimento do tempo de
atividade vinculada obrigatoriamente a Previdência Social, de 01/01/73 a 20/02/76 (Fundação
Lar Escola Maria Tereza de Jesus em Oriente/SP); 01/03/76 a 08/03/83 (Margot Sylvia Wirth);
30/05/84 a 31/12/89 ( Cônego Mauricio Pillon); 31/01/91 a 04/05/92 (Cônego Mauricio Pillon);
21/09/84 a 29/11/84 (Contribuinte Individual) e 01/01/93 a 01/01/94 (Padre Rafael Octase
Garcia), concedendo a aposentadoria por idade urbana,ou, assim não entendido, seja o feito
levado a julgamento pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o breve relato.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5443093-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA MARQUES
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DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS -
SP49141-N, GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N, MARIA ISABEL RISSATTO MORIS -
SP395018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A decisão agravada sobreveio nos seguintes termos:
"".(...)
Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Marques, em sede de ação proposta
contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de
aposentadoria por idade, em que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e
que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida por decisão de (ID.46270662).
Contestação da parte ré (ID.46270679).
Réplica da parte autora (ID.46270692).
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (ID.68230838).
Por sentença (ID.46270750), datada de 05/10/2018 o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o
pedido, alegando não ser possível reconhecer tempo de serviço sem qualquer prova material,
pela impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço com base em prova
exclusivamente testemunhal, e ainda destaca que a parte autora não comprovou os
recolhimentos necessários, para fazer jus ao benefício.
Em razões de apelação (ID.46270756), a autora alega, em síntese, que satisfaz todos os
requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade urbana, eis que comprova o labor de
empregada doméstica no Município Oriente/SP, trabalhando com e sem anotação do contrato
individual de trabalho em CTPS, para diversos empregadores, tendo desta forma comprovado o
período de carência, bem como cumprido o período exigido para o requerimento do benefício.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões.
Desta forma, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos:
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b)
cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento
dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro,
ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha
contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já
tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido
de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade,
visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice
à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se
tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente
comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ
1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é
dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios
e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em
comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse
comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para
empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de
aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa
possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o
direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob
outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem
como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem
a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Do caso concreto.
Na inicial, alega a parte apelante que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 217 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício.
A parte, Maria Aparecida Marques, nasceu em 25/07/1941 (ID.46270634) e completou o
requisito idade mínima (60 anos) em 25/07/2001, devendo, assim, demonstrar a carência
mínima de 120 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho urbano, apresentou os seguintes documentos:
Anotações na CTPS, constando os períodos de 30/05/1984 a 31/12/1989 e de 31/01/91 a
04/05/1992, referente ao exercício da atividade doméstica na residência do Cônego Maurício
Pilar (ID.46270636);
Canhoto da 2º via de recolhimento previdenciário efetuado pelo empregador, em nome da
autora datado de 13/09/1984 (ID.46270638);
Certidão de casamento da autora, datada de 15/09/1975, constando sua qualificação como
empregada doméstica (ID.46270647);
Certidão de óbito de seu marido João Marques, datada de 08/04/1982 (ID.46270649);
Declaração que autora trabalhou na residência da Sra. Margot Sylvia Wirth como lavadeira, no
período de 01/03/1973 a 08/03/1983, subscrito pelo Sr. Arnaldo Lourencetti datada de
134627/09/2016 (ID.46270653);
Fotografias trabalhando na cozinha da Casa Paroquial (ID.46270656)
Fotografias com Padre Mauricio Pillon, na Casa Paroquial (ID.46270654);
As testemunhas ouvidas em juízo Genival Ribeiro, Tereza Zihlmann Lourencetti e Maria Elvira
de Oliveiraafirmaram a atividade de doméstica da autora sem a anotação na CTPS.
A testemunha Genival disse que conhece a autora desde 1970, na época que trabalhavam na
Fundação Lar Escola Maria Tereza de Jesus pelo período de quatro anos, logo após ela foi
trabalhar na casa da Sra. Margot, e em ambos a apelante sempre exerceu a função de
doméstica.
A testemunha Tereza Zihlmann disse que conhece a autora há mais de cinquenta anos, e que
ela trabalhou no Lar Fazenda Paredão pelo período de 3 anos, e na casa da Sra. Margot Sylvia
Wirth trabalhou cerca de 7 anos, nos referidos locais, e a apelante sempre exerceu atividades
domésticas.
A testemunha Maria Elvira de Oliveira, disse que conhece a recorrente desde 1973, desde
quando trabalhavam juntas na Fundação Lar Escola Maria Tereza de Jesus, após a autora foi
trabalhar na Fazenda Paredão com a Sra. Margot e posteriormente na Casa Paroquial, mas não
soube precisar o período exato do término destas atividades.
O ponto controvertido e objeto de recurso da apelante diz respeito ao reconhecimento dos
períodos de 02 de janeiro de 1973 a 20 de fevereiro de 1976, que a autora trabalhou na
Fundação Lar Escola Maria Tereza de Jesus, de 01 de março de 1976 a08 de março de 1983,
na casa da Senhora Margot Sylvia Wirth, e na Fazenda Paredão, sem anotações em CTPS,
durante o qual a autora teria exercido a função de empregada doméstica.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e
da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do
tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à
época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
No caso em tela, não é possível reconhecer o tempo de serviço sem anotações na CTPS,
pretendido pela autora, devido aos documentos acostados nos autosnão comprovarem o início
de prova material, haja vista que a declaração subscrita pelo Sr. Arnaldo Lourencetti
(ID.46270653) e as fotografias (ID.46270656 e ID.46270654)se equiparam à prova testemunhal.
Ainda que a prova testemunhal comprove o labor urbano, não poderá ser usada para
comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica, porquanto não restou
caracterizado início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos
termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, deve ser negadoprovimento à apelação da autora.
Ante o exposto, nego provimento àapelação da autora.
Intimem-se.
Após diligências de praxe, à instância de origem(.... )".
Com efeito, a prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência
prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a
concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.
Não obstante a autora pretenda o reconhecimento do labor de empregada doméstica sem
registro em CTPS, há apenas declaração não submetida ao crivo do contraditório e fotografias,
provas insuficientes ao reconhecimento dos períodos de labor pretendidos.
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações
elencadas, de igual modo no agravo interno.
O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e
assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se
deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A
ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PERÍODOS DE LABOR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA NÃO ANOTADOS EM CTPS.
DECLARAÇÃO DE PARTE E FOTOGRAFIAS. FALTA DE PROVA MATERIAL. PRETENSA
ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. MERO INCONFORMISMO
DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência prevista
em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão
do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.
2. Não obstante a autora pretenda o reconhecimento do labor de empregada doméstica sem
registro em CTPS, há apenas declaração não submetida ao crivo do contraditório e fotografias,
provas insuficientes ao reconhecimento dos períodos de labor pretendidos.
3. A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo
da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações
elencadas, de igual modo no agravo interno.
4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e
assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se
deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A
ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA