
D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027337-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, em demanda voltada à concessão de benefício previdenciário.
Alega, inicialmente, o descabimento do julgamento por decisão monocrática, por não se adequar às hipóteses previstas no artigo 932 do NCPC. Questiona a conclusão quanto à incapacidade, para sustentar devido o benefício de aposentadoria por invalidez e não o auxílio doença.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
O inconformismo manifestado pelo agravante quanto à impossibilidade de pronunciamento monocrático no caso concreto, não merece acolhida, considerando a existência de jurisprudência dominante sobre o tema em discussão, situação que, sob a égide do CPC/1973, autorizava a solução por meio de decisão unipessoal do relator.
Ressalta-se, ademais, que eventual irregularidade resta superada com a apreciação do agravo pelo colegiado, em conformidade com os seguintes paradigmas:
Quanto ao mérito, a matéria relacionada ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado foi enfrentada pela decisão recorrida, segundo o conjunto probatório, nos seguintes termos:
Deste modo, de rigor a prevalência da decisão atacada que, motivadamente, rechaçou os argumentos ora reafirmados pelo agravante.
No que tange ao disposto no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte autora frente à decisão que desacolheu sua pretensão quanto ao benefício por incapacidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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