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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIMENTO. TRF3. 0027337-56.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:53

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas não tem o condão de infirmar a decisão impugnada. - De rigor a prevalência alçada no decisório atacado que, de forma fundamentada, rechaçou os fundamentos ora reafirmados pelo agravante. - Agravo Interno a que se nega provimento, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181405 - 0027337-56.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027337-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027337-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:DORIVAL DE ANDRADES
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252129 ELISE MIRISOLA MAITAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):DORIVAL DE ANDRADES
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252129 ELISE MIRISOLA MAITAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITATINGA SP
No. ORIG.:00007147020128260282 1 Vr ITATINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas não tem o condão de infirmar a decisão impugnada.
- De rigor a prevalência alçada no decisório atacado que, de forma fundamentada, rechaçou os fundamentos ora reafirmados pelo agravante.
- Agravo Interno a que se nega provimento, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 25/10/2018 18:27:20



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027337-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027337-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:DORIVAL DE ANDRADES
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252129 ELISE MIRISOLA MAITAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):DORIVAL DE ANDRADES
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252129 ELISE MIRISOLA MAITAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITATINGA SP
No. ORIG.:00007147020128260282 1 Vr ITATINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, em demanda voltada à concessão de benefício previdenciário.

Alega, inicialmente, o descabimento do julgamento por decisão monocrática, por não se adequar às hipóteses previstas no artigo 932 do NCPC. Questiona a conclusão quanto à incapacidade, para sustentar devido o benefício de aposentadoria por invalidez e não o auxílio doença.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

O inconformismo manifestado pelo agravante quanto à impossibilidade de pronunciamento monocrático no caso concreto, não merece acolhida, considerando a existência de jurisprudência dominante sobre o tema em discussão, situação que, sob a égide do CPC/1973, autorizava a solução por meio de decisão unipessoal do relator.

Ressalta-se, ademais, que eventual irregularidade resta superada com a apreciação do agravo pelo colegiado, em conformidade com os seguintes paradigmas:

"(...) 1. Com a interposição do agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, fica superada qualquer alegação de nulidade pela violação ao princípio da colegialidade, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão julgador. (...) 5. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AMS 0004272-42.2014.403.6106, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1: 07/10/2015).
"(...) 1. O art. 557 do CPC autoriza ao relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. (...) Agravo Regimental improvido." (STJ - Segunda Turma - AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Min, Humberto Martins, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).

Quanto ao mérito, a matéria relacionada ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado foi enfrentada pela decisão recorrida, segundo o conjunto probatório, nos seguintes termos:


"No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/03/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença n. 548.249.032-3, concedido no interregno de 27/05/2010 a 31/05/2011, por força de acordo homologado em ação movida perante o Juizado Especial Federal de Avaré (Proc. nº 0005237-35.2010.4.03.6308).
Realizada a perícia médica em 10/09/2014, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 16/07/1968, motorista e com ensino médio completo, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "alterações na coluna lombar com cicatriz cirúrgica de 6 cm, com limitação na movimentação e rotação do tronco", que o impedem de exercer sua atividade habitual e demais funções que requeiram esforço físico acentuado. Constatou-se, ainda, haver possibilidade de reabilitação do demandante para outra atividade profissional, desde que compatível com suas limitações físicas (fls. 244/250).
O perito definiu o início da incapacidade em 2004, época em que o requerente se afastou de suas atividades laborais, o que é corroborado pelo recebimento de seguidos auxílios-doença, conforme dados do CNIS.
Nos autos, os atestados médicos de fls. 24 e 25, emitidos em outubro e dezembro de 2011, respectivamente, dão mostras da presença da incapacidade.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o promovente: (a) manteve diversos vínculos empregatícios no período de 02/01/1982 a 23/08/1996, com alguns breves intervalos, sendo que o último vínculo deu-se a partir de 02/09/1996, com remuneração percebida até 06/2011; (b) recebeu auxílio-doença nos períodos de 15/07/2004 a 08/07/2005, 09/08/2005 a 31/01/2009, 01/02/2009 a 02/03/2010 e de 27/05/2010 a 31/05/2011.
Concedida a antecipação de tutela na sentença proferida nestes autos, o auxílio-doença n. 612.034.443-1, com DIB em 29/06/2012, foi implantado com DIP em 28/09/2015 e cessado em 11/04/2017, conforme consulta ao Hiscreweb e ao CNIS.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, o proponente tinha carência e qualidade de segurado, revelando-se descabida a alegação do INSS atinente à perda da condição de segurado.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos revela que, após a cessação do auxílio-doença n. 548.249.032-3 em 31/05/2011, houve agravamento do quadro de saúde do autor, que o impediu de retomar suas atividades laborativas, mantendo, assim, sua condição de segurado, nos termos dos seguintes julgados: TRF3 - Nona Turma - AC 0006916-92.1999.403.6102, Juiz Convocado em Auxílio André Nekatschalow, DJU 02/10/2003; STJ - Quinta Turma - REsp 800.860/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 187/05/2009; STJ - Sexta Turma - REsp 543551/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a existência de parcial inaptidão laborativa, bem como a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade profissional que respeite suas limitações físicas.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)"

Deste modo, de rigor a prevalência da decisão atacada que, motivadamente, rechaçou os argumentos ora reafirmados pelo agravante.

No que tange ao disposto no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte autora frente à decisão que desacolheu sua pretensão quanto ao benefício por incapacidade.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 25/10/2018 18:27:17



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