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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1. 021 DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO. TRF3. 5001119-24.2017.4.03.6133...

Data da publicação: 08/07/2020, 06:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas que não têm o condão de infirmar a decisão hostilizada que concluiu, na esteira de posição consolidada no âmbito da Nona Turma. - Agravo Interno a que se nega provimento, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001119-24.2017.4.03.6133, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001119-24.2017.4.03.6133

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas que não têm o condão de infirmar a decisão hostilizada que concluiu, na
esteira de posição consolidada no âmbito da Nona Turma.
- Agravo Interno a que se nega provimento, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do NCPC.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001119-24.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MONIQUE RODRIGUES COUTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001119-24.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MONIQUE RODRIGUES COUTO
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em
face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, em
mandado de segurança, objetivando obstaculizar ato de indeferimento de auxílio-doença,
requerido na via administrativa.
Alega o recorrente, em síntese, que a gestação da parte autora não se enquadra como
incapacidade.
Em síntese, o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001119-24.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MONIQUE RODRIGUES COUTO
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no
presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida
nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma,
cuja transcrição segue:
"Quanto ao mérito propriamente dito, já se viu que o debate gravita em torno da factibilidade do
resguardo de outorga de auxílio-doença à aeronauta em comprovado estado de gravidez, a cujo
respeito tenho já firmei posição, no sentido da acolhida do pleito vertido na ação mandamental.
Sabe-se que a via mandamental tem por mira acalentar direito líquido e certo titularizado pelo
pretendente, testificável de plano, por meio de mero compulsar de elementos de convicção
documentais por ele amealhados.
E, a meu sentir, tais premissas comparecem no caso dos autos.
Como já descortinado, a vindicante atua como comissária de bordo e, a partir da verificação da
gravidez, adveio sua inabilitação ao empreendimento dos afazeres habituais, por força de
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC nº 67), cujo tópico 67.76, ao abordar requisitos
ginecológicos e obstétricos para o afastamento temporário da atividade, estatui que “A gravidez,
durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando
automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionada
só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica.”
Conquanto não disciplinada, textualmente, pela Lei nº 8.213/1991, esboça-se, em casos como o
ora sob exame, peculiar hipótese de inaptidão da segurada ao desempenho de seus quefazeres
cotidianos, circunstância que não pode, simplesmente, ser amesquinhada pela autarquia
securitária, sob pena de relegar a autora a verdadeiro limbo jurídico, com malferimento ao
princípio da razoabilidade.
Por relevante, observe-se que suposta exequibilidade, em termos fáticos, de realocação
profissional não interfere, em meu crer, no resultado da lide. A aventada possibilidade, no mundo
fenomênico, de se compelir a comissária de bordo à realização de atividades funcionais outras
não se reveste, com a vênia devida, da singeleza com que é versada pelo Instituto. Erige-se,
verdadeiramente, em matéria de alta indagação jurídica, quiçá a demandar instrução probatória, e
seu perquirimento não se compraz à estreiteza da via mandamental, nem tampouco é de sorte a
afastar o ressaibo de ilegalidade que, “in casu”, se detecta.
Por derradeiro, saliente-se que a problemática esquadrinhada não constitui, propriamente,
novidade nesta egrégia Nona Turma, que vem se manifestando pela procedência da postulação,
como dá conta precedente assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AERONAUTA
GESTANTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Trata a ação de mandado de segurança impetrada com o escopo de determinar que a
autoridade impetrada conceda à impetrante, comissária de bordo, no período de gestação da qual

decorreria incapacidade para o exercício da atividade aérea, o benefício de auxílio-doença.
- O mandado de segurança é via adequada para veicular a pretensão da impetrante. Preliminar
rejeitada.
- O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 – ANAC, na Subparte E - Requisitos
Psicofísicos – Classe Médica 1, no item 67.73 (d) dispõe que: A gravidez, durante seu curso, é
motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a
validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas
atividades normais após submeter-se à perícia médica específica numa JES. (g.n.)”
- Conquanto a gravidez não seja uma doença profissional ou um acidente, diante da incapacidade
para o exercício da atividade laborativa, tendo em vista a proibição da aeronauta gestante em
voar, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho e as normas que regulamentam a
matéria, está-se diante de situação excepcional e temporária que autoriza a concessão do
benefício de auxílio-doença com esteio na parte final do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.231/91 e no
art. 201, II, da Constituição da República, que exige especial proteção à gestante.
- Nesse sentido foi decisão liminar de Mandado de Segurança Coletivo de n. 1010661-
45.2017.4.01.3400/DF) impetrado no Distrito Federal, a que o próprio site do INSS faz,
atualmente, referência, indicando que para tais casos não haverá realização de perícia médica.
- O benefício deve ser limitado ao teto da Previdência Social (pois esse benefício não possui
regramento diferenciado relacionado à manutenção de remuneração, tal como ocorre com o
salário-maternidade [art. 71-B, § 2º e 72 da Lei 8.213/91]) e, portanto, para aquelas gestantes
aeronautas que recebem valor superior ao teto, a concessão do auxílio-doença na situação em
análise deve ser calculado pelo INSS, limitado ao teto.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas”.
(Apelação/Reexame Necessário nº 5001164-49.2017.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan.)
Em igual toada, transcreva-se outro aresto deste Colegiado, do qual, nos termos do artigo 942,
“caput” e § 1º, do NCPC, tomei parte na votação:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA (COMISSÁRIA DE
BORDO) EM ESTADO DE GRAVIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art.
5º, LXIX, da CF. Trata-se de direito líquido e certo de concepção eminentemente processual.
Possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a
questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental.
Via eleita adequada para discutir o direito pretendido, uma vez que envolve questão de direito que
não exige ampla instrução probatória sendo suficiente, no caso, a documentação juntada aos
autos.
O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC nº 67), no item 67.76, versa sobre os requisitos
ginecológicos e obstétricos para o afastamento temporário da atividade: “(d) A gravidez, durante o
seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente
cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionada só poderá retornar
às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica.”
Referida norma oriunda de agência reguladora deve ser observada pela autarquia previdenciária
não obstante tratar como incapacidade hipótese não abarcada pelos dispositivos da Lei n.
8.213/91, que versa sobre o benefício de auxílio-doença.
Comprovado o estado de gravidez, não se exige produção de perícia médica diante das

peculiaridades que caracterizam o afastamento das aeronautas de suas atividades habituais.
Não se perquire a possibilidade de a impetrada ter condições, ou não, de ser (re)alocada em
outra atividade no âmbito da companhia aérea da qual é empregada. A uma, porque tal análise,
em tese, ultrapassaria a via estreita do writ; a duas, porque as normas que regem as relações de
trabalho sinalizam para a impossibilidade legal da impetrante, comissária de bordo, ser obrigada a
exercer atividade laborativa dentro da companhia aérea da qual é empregada diversa daquela
indicada no momento de sua contratação.
Situação de incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa comprovada.
Apelação do INSS improvida”.
(Apelação/Reexame Necessário nº 5004629-89.2017.4.03.6183, Relatora para acórdão Des.
Federal Marisa Santos.)
Logo, de rigor a manutenção da sentença guerreada. Em linha de princípio, há de se, realmente,
compelir a autoridade coatora a reputar a vindicante inapta, total e temporariamente, ao exercício
de seu múnus no lapso gestacional. Afigura-se de pertinência a outorga do beneplácito em
referência, desde que reunidos os demais requisitos a tanto indisputáveis.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, havida como
interposta."

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, afastando-as, de forma
fundamentada.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito
protelatório, mas inconformismo do INSS frente à decisão que não acolheu inteiramente sua
pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido
dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas que não têm o condão de infirmar a decisão hostilizada que concluiu, na
esteira de posição consolidada no âmbito da Nona Turma.
- Agravo Interno a que se nega provimento, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do NCPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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