Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5617608-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada, não foi reconhecida a nocividade do labor pelo exercício da
profissão de Motorista, mas pelo fato de que a parte autora, ao dirigir ambulância, mantinha
contato com pacientes, estando exposta a risco de doenças e infecções.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617608-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUIZ ROBERTO MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N,
LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ROBERTO MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N, VLADIMIR
ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617608-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ ROBERTO MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N,
LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ROBERTO MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N, VLADIMIR
ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015) rejeitou a matéria preliminar e, no mérito,deu parcial provimento
às apelações para conceder benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição)
mediante o reconhecimento de atividade nocente.
O INSS alega ser indevido o reconhecimento da nocividade do labor exercido pela parte autora
(Motorista).
A agravada, intimada a se manifestar, pugnou pela manutenção da r. sentença, requerendo a
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617608-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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INSS
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LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Aduz o Instituto que não há como reconhecer a atividade de Motorista como especial no caso
concreto.
Razão não lhe assiste.
O entendimento sobre a atividade da parte autora está bem claro na decisão agravada. Confira-
se:
“.... Suas atividades resumem-se, em apertada síntese, em “...dirigir e manobrar veículos,
transportando pessoas, inclusive ambulâncias. Transportar (levar e buscar) pacientes para
consultas em outra cidades e postos de atendimento... Auxiliar no manuseio e transporte de
pacientes, envolvendo contato direto com pacientes e potencialmente com suas secreções e
excreções...” Consta, ainda, que efetuava a higienização da ambulância. Há previsão da atividade
no código 1.3.4, do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1, do Decreto 3.048/99.
...”
Resumindo, não foi reconhecida a nocividade do labor pelo exercício da profissão de Motorista,
mas pelo fato de que a parte autora, ao dirigir ambulância, mantinha contato com pacientes,
estando exposta a risco de doenças e infecções.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente
fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser
modificadas.
Por último, no caso concreto, inviável a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC,
isto porquenão se encontram presentes os requisitos para a sua aplicação ao recorrente. A
proposição do agravo, julgado improcedente, somente implica na citada imputação desde que o
recurso seja manifestamente inadmissível.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, integralmente a decisão
agravada, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada, não foi reconhecida a nocividade do labor pelo exercício da
profissão de Motorista, mas pelo fato de que a parte autora, ao dirigir ambulância, mantinha
contato com pacientes, estando exposta a risco de doenças e infecções.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA