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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDIDO PELO STF EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ERRO MA...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDIDO PELO STF EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I - Determinou-se a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, no sentido da validade do uso da TR no tocante à fixação dos juros de mora, mas considerando inapropriada a utilização deste índice para a atualização monetária de créditos de natureza não tributária, como no caso concreto. II - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário. III - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção). IV - Correção da data do requerimento administrativo. IV – Agravo interno a que se nega provimento. Correção, de ofício, de erro material. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008436-13.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008436-13.2014.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO
QUANTO DECIDIDO PELO STF EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I - Determinou-se a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, no sentido da validade do uso da TR
no tocante à fixação dos juros de mora, mas considerando inapropriada a utilização deste índice
para a atualização monetária de créditos de natureza não tributária, como no caso concreto.
II - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente
pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário.
III - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
IV - Correção da data do requerimentoadministrativo.
IV – Agravo interno a que se nega provimento. Correção, de ofício, de erro material.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008436-13.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: ROBERTO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO SOARES

Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008436-13.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROBERTO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - MG118190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO SOARES
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - MG118190-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento à apelação da parte autora para conceder o
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como deu parcial provimento à
apelação da autarquia apenas para retificar a contagem de tempo na r. sentença.
O INSS em matéria preliminar propôs acordo para o término da controvérsia. No mérito insurge-
se contra os critérios de atualização da dívida ao aduzir que o julgado afastou a aplicação da Lei
11.960/09, no tocante à utilização da TR como fator de atualização.
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da
decisão agravada.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008436-13.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROBERTO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - MG118190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO SOARES
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GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Razão não assiste à autarquia ao se insurgir contra os critérios adotados por esta E. Corte para a
incidência dos consectários legais, pois determinou-se a observância do julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
no sentido da validade do uso da TR no tocante à fixação dos juros de mora, mas considerando
inapropriada a utilização deste índice para a atualização monetária de créditos de natureza não
tributária, como no caso concreto.
Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente
pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de precedente firmado pelo
Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)" (STF, Ag.Reg.
no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se

solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Por derradeiro e, alertado pela parte autora ( id 123745089) da existência de erro material
constante na menção àdata do requerimento administrativo, quando da verificação do prazo
prescricional, considerando que acorreção pode ser praticada a qualquer tempo, corrijo-a, de
ofício, para fazer constar que a data correta é 13/10/2011, não havendo, portanto, parcelas
vencidas prescritas.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, DE OFÍCIO, CORRIJO O ERRO
MATERIAL APONTADO,nos termos da fundamentação retro.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO
QUANTO DECIDIDO PELO STF EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I - Determinou-se a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, no sentido da validade do uso da TR
no tocante à fixação dos juros de mora, mas considerando inapropriada a utilização deste índice
para a atualização monetária de créditos de natureza não tributária, como no caso concreto.
II - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente
pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário.
III - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
IV - Correção da data do requerimentoadministrativo.
IV – Agravo interno a que se nega provimento. Correção, de ofício, de erro material. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e corrigir o erro material,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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