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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TRF3. 0007179-77.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. - Embora comprovada a miserabilidade da parte autora, consta do laudo pericial que o demandante apresenta sintomas subjetivos de tonturas e zumbido no ouvido direito, sem alterações no exame físico e com redução em sua capacidade laboral, o que impede a concessão do benefício assistencial pleiteado. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140652 - 0007179-77.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007179-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007179-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANGELINO CONRADO DA SILVA
ADVOGADO:SP274611 FABIO JUNIOR DIAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:13.00.00068-1 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
- Embora comprovada a miserabilidade da parte autora, consta do laudo pericial que o demandante apresenta sintomas subjetivos de tonturas e zumbido no ouvido direito, sem alterações no exame físico e com redução em sua capacidade laboral, o que impede a concessão do benefício assistencial pleiteado.
- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:27:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007179-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007179-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANGELINO CONRADO DA SILVA
ADVOGADO:SP274611 FABIO JUNIOR DIAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:13.00.00068-1 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 116/118 que, em ação visando à concessão de benefício assistencial ao deficiente, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e, consequentemente, revogar a tutela antecipada.

Aduz o agravante que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.


É O RELATÓRIO.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática nos seguintes termos:


"VISTOS.

Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos ofertados com a petição inicial.

Assistência Judiciária concedida. (fls. 21)

Estudo sócio-econômico realizado. (fls. 69/74)

Laudo médico elaborado por jusperito. (fls. 76/77)

A r. sentença prolatada julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial, no valor de 1 salário mínimo mensal, a partir da data da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas devidas até a prolação da sentença. Deferida a antecipação da tutela e determinada a remessa oficial. (fls. 85/86)

Apelação do INSS (fls. 104/109).

Contrarrazões (fls. 112/114)

Subiram os autos a este Tribunal.

DECIDO.

Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.

Essa é a hipótese vertente nestes autos.

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, que pretende a integral reforma da decisão, a fim de que seja julgado improcedente o pedido, porquanto não preenchido o requisito da invalidez.

O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:

"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".

"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - LOAS.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.

De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.

Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:

"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

(...)

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".

"Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.

- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.

- Reclamação procedente".

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.

Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.

Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.

Na hipótese enfocada, verifica-se, conforme laudo médico-pericial (fls. 76/77), que a parte autora "sofreu acidente automobilístico carreta x carro há um ano com traumatismo cranioencefálico restando sequelas caracterizadas por síndrome vertiginosa e zumbido no ouvido direito". Afirmou o perito, em resposta ao quesito nº 1 (fls. 77) que o autor "apresenta sintomas subjetivos de tonturas e zumbidos no ouvido direito, sem alterações no exame físico, traz laudo de exame tomográfico do crânio em 26.05.2014 descrevendo área de gliose/edema em região frontal direita e fraturas em ossos da calota craniana, com redução permanente de sua capacidade para o trabalho (incapacidade parcial e permanente).".

De tudo, conclui-se que, embora preenchido o requisito da miserabilidade, conforme estudo social realizado às fls. 69/74, o autor não preencheu o requisito da invalidez/incapacidade para o labor.

Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não-observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.

Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.

Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).

Outrossim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra do acórdão/desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, de imediato.

Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA para, julgando improcedente o pedido inicial, reformar in totum a r. sentença prolatada. Sem verbas sucumbenciais. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se."


Pois bem.

No caso, o autor pretende o recebimento de benefício assistencial ao deficiente, uma vez que afirma ser miserável e não ter condições de exercer qualquer atividade laborativa.

O estudo social de fls. 69/74 demonstra que o demandante vive sozinho em apenas um cômodo e banheiro edificados aos fundos de um terreno de propriedade dos herdeiros de sua genitora. O pleiteante não possui renda, vive da caridade de terceiros e alega que raramente aufere algum valor proveniente de pequenos "bicos".

Consta do laudo pericial (fls. 76/77) que o autor, trabalhador rural, sofreu acidente e tem sintomas subjetivos de tonturas e zumbido no ouvido direito, sem alterações no exame físico.

Apesar de o perito haver afirmado que o agravante apresentou laudo de exame tomográfico do crânio descrevendo área de gliose/edema em região frontal direita e fraturas em ossos da calota craniana, com redução permanente de sua capacidade para o trabalho, consta do laudo que o demandante estava orientado, com marcha normal, força muscular preservada, membros com movimentação normal e movimentos da coluna sem limitações.

Assim, tem-se que, embora apresente diminuição em sua aptidão laboral, não se pode dizer que o autor sofra de limitações suficientes a possibilitar a concessão do benefício assistencial pretendido, nos termos exigidos pela legislação.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:27:52



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