
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060567-57.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
SUCEDIDO: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE ARAUJO, MARCIO RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060567-57.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
SUCEDIDO: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE ARAUJO, MARCIO RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelos sucessores da parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, e os condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (id. 272965712).
Ainda, a decisão monocrática majorou a condenação em honorários, diante do não provimento do recurso (id. 285677603).
Registra-se que a parte autora faleceu durante a tramitação do presente processo (id. 272965611), habilitando-se o cônjuge, Antônio Borges da Silva (id. 272965612), bem como os dois herdeiros, Marcos Roberto de Araújo (id. 272965648) e Márcio Rodrigues de Araújo (id. 272965653).
Os sucessores alegam, em síntese, que restou evidenciado que a parte autora veio a óbito em razão de sua patologia, presente quando realizou o pedido administrativo.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060567-57.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
SUCEDIDO: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE ARAUJO, MARCIO RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelos sucessores da parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, e os condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada se impõe pelos fundamentos a seguir delineados.
A sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem motivou-se pela ausência de comprovação de incapacidade laborativa da parte autora. A perícia médica indireta atestou que na época do pedido judicial, a parte autora apresentava, incontroversamente, varizes nos membros inferiores e foi sugerida a presença de osteoartrose nos joelhos, todavia, a perícia não encontrou nenhum exame complementar que demonstrasse a referida patologia, salvo um ultrassom, exame não indicado para diagnosticar osteoartrose. Ainda, relatou que não há elementos seguros, com base nos documentos apresentados, de que a parte autora se encontrasse incapacitada para o trabalho na data do pedido administrativo.
Faz-se destaque que, a fim de estabelecer correlação entre a causa mortis da Requerente e a causa de pedir levada à efeito nestes autos, foi formulado o seguinte quesito suplemetar: “A requerente faleceu de tromboembolismo pulmonar. O quadro anterior de osteartrose e varizes foram os fatores determinantes para a trombose venosa profunda e evolução para embolia pulmonar. Então pode-se afirmar que a autora faleceu de patologia de tromboembolismo pulmonar? ”,
O jurisperito esclareceu que:
“Com certeza absoluta o falecimento ocorreu em virtude de tromboembolismo pulmonar e ainda a trombose venosa profunda foi determinante para a ocorrência do mesmo, entretanto, no dia do indeferimento do pedido (02/05/13) não havia trombose venosa, conforme o exame complementar (ultrassom), datado de 04/05/2013. Com a devida vênia a osteoartrose nada tem a ver com o tromboembolismo pulmonar”.
A irresignação dos sucessores da parte autora refere-se ao fato de que a perícia médica indireta corrobora os documentos médicos anexados aos autos, fato que faria dessumir que a autora efetivamente veio a óbito em razão das moléstias portadas por ocasião do requerimento administrativo de benefício por incapacidade: Referem os agravantes que a falecida tinha varizes e osteoartrose o que dificulta a deambulação e, assim, teria maiores chances de adquirir trombose venosa profunda.
Entretanto, em que pese o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é cediço, que o perito é profissional de confiança do juízo e equidistante as partes, de forma que renegar suas conclusões, o magistrado deve estar subsidiado por outros elementos formadores da convicção inexistentes no caso sub examinem. Assim, conforme pontuado pela decisão monocrática, não restou comprovado que a parte autora se encontrasse incapaz para o labor quando realizou o pedido administrativo.
Frisa-se que os apontamentos realizados pelo perito oficial ressaltam que a única patologia constatada efetivamente foram as varizes, não havendo quaisquer elementos ou documentos capazes de estabelecer nexo causal entre as doenças portadas, a existência de incapacitação laboral e o óbito da parte demandante.
Desta forma, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, a mantutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O agravo interno está disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e é cabível contra decisão proferida pelo relator.
2. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
3. O artigo 42 da Lei 8.213/91 dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo: qualidade de segurado, cumprimento de carência quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
4. A incapacidade laborativa da parte autora no momento do requerimento administrativo não foi comprovada.
5. Agravo interno não provido.