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AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 5005262-32.2019.4.03.6183...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:57:34

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante aduz que, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito carência por ocasião da data do início da incapacidade. 2. São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa. 3. Pela farta documentação juntada aos autos, correspondente às internações psiquiátricas, é possível concluir que a parte autora esteve incapacitada desde quando parou de trabalhar, no ano de 2013, e não mais contribuiu para a Previdência Social por estar incapacitada. É possível concluir que a qualidade de segurado da parte autora restou mantida, bem como a carência, uma vez que a parte autora contava com mais de 12 (doze) contribuições mensais quando iniciaram suas internações psiquiátricas no ano de 2013, pelo que se depreende dos atestados médicos. 4. Requisitos ao benefício por incapacidade permanente preenchidos. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005262-32.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005262-32.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: EDUARDO FERREIRA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005262-32.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: EDUARDO FERREIRA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 292847953) em face da decisão Id 289900269, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15.6.2023, dia seguinte ao trânsito em julgado do processo 5021703.20.2022.4.03.6301 no Juizado Especial Federal, na forma da fundamentação.

Em suas razões (Id 292847953), a parte agravante aduz, em síntese, que, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito carência por ocasião da data do início da incapacidade.

Houve apresentação de contraminuta (Id 294057492).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo interno (Id 294744063). 

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005262-32.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: EDUARDO FERREIRA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

A parte agravante almeja a reforma da decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15.6.2023, dia seguinte ao trânsito em julgado do processo 5021703.20.2022.4.03.6301 no Juizado Especial Federal, na forma da fundamentação.

Da tempestividade do recurso

Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.

Do benefício por incapacidade

O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez.

Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”.

Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 

Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.

São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa.

Da qualidade de segurado 

O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213).

Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.

Da carência

O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).

Cabe observar que, nos moldes dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei n. 8.213/91, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições. 

Da constatação da incapacidade laborativa

A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991:

"Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019). 

A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020.

Da perda da qualidade de segurado e do "período de graça"

Consoante o § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, "A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".

Todavia, existem situações em que o segurado mantém a sua qualidade de segurado, sem que esteja desempenhando uma atividade laboral ou efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991:


 
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Frise-se que, ao regulamentar o referido dispositivo legal acima transcrito, o artigo 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999 acrescenta que àquele que tem o benefício por incapacidade cessado também mantém a qualidade de segurado pelos próximos 12 meses seguintes:


 
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(Omissis)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;  

Ademais, convém salientar que, uma vez cessadas as contribuições, a perda da qualidade de segurado deverá ocorrer somente no 16º dia do segundo mês seguinte à cessação, uma vez que o segurado pode efetuar o recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991:


 
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:    
(Omissis)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

Em relação à data do início da contagem do prazo, o § 1.º do artigo 184 da Instrução Normativa INSS n. 128, de 22.3.2022, estabelece que "O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II e VI do caput". As referidas ocorrências previstas nos incisos II e VI do caput são, respectivamente, a cessação de benefícios por incapacidade ou salário-maternidade ou cessação de atividade remunerada e cessação das contribuições do segurado facultativo, respectivamente.  

De outro lado, para fins de concessão dos benefícios de incapacidade, salário-maternidade e de auxílio-reclusão, se perdida a qualidade de segurado, é imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.


 
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

Destarte, uma vez perdida a qualidade de segurado, fica impossibilitada a concessão de benefício previdenciário. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento desta Décima Turma nos autos da apelação cível n. 5135099-70.2021.4.03.9999:


                                             
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARCINOMA BASOCELULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A parte autora possui carcinoma basocelular, que a impede de exercer suas funções laborativas.
2. O último vínculo empregatício é datado de fevereiro de 2008 e o requerimento administrativo foi feito em março de 2018.
3.  A perícia concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária e que é omniprofissional em virtude da gravidade da doença.
4. Não há nada nos autos que comprove efetivamente o exercício de atividade rural após o ano de 2008. Todos os documentos juntados aos autos pelo autor datam de 1977 a 1991 e, sobre período posterior, apenas os dados do CNIS referentes a vínculos empregatícios diversos, sendo o último encerrado no ano de 2008.
5. Os depoimentos das testemunhas não se mostraram claros acerca da continuidade do exercício de labor rural após o ano de 2008.  
6. Apesar da falta de comprovação de atividade rural em período anterior ao requerimento administrativo ensejar improcedência do pedido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que tenha sido produzida prova testemunhal, suscita extinção do processo sem resolução do mérito para que haja possibilidade de o autor novamente intentar ação judicial caso consiga reunir provas aptas a comprovar o exercício de labor rural.                                    
7. Considerando o último período em que houve efetiva contribuição ao sistema previdenciário, em 16/02/2008, sua qualidade de segurado teria sido mantida até 16/04/2010, pois já havia vertido mais de 120 contribuições aos cofres da previdência social. Ainda assim, o requerimento administrativo foi feito apenas em março de 2018, momento muito posterior à perda da qualidade de segurado.
8. Processo extinto, sem resolução do mérito.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5135099-70.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25.4.2024, DJEN DATA: 30.4.2024)                                       
 

 

Extrai-se, ainda, do Voto do referido julgado:

“(Omissis)
Em que pese os equívocos verificados na sentença acerca do tipo de incapacidade e da última contribuição da parte autora, de fato, não há nada nos autos que comprove efetivamente o exercício de atividade rural posteriormente ao ano de 2008.
Todos os documentos juntados aos autos pelo autor datam de 1977 a 1991 e, sobre período posterior, apenas os dados do CNIS referentes a vínculos empregatícios diversos, sendo o último encerrado no ano de 2008.
Os depoimentos das testemunhas também não se mostraram claros acerca da continuidade do exercício de labor rural após o ano de 2008. Aliás, os dois testemunhos relatam que o trabalho no âmbito rural teria ocorrido há mais de dez anos, ou seja, muito distante do requerimento administrativo realizado pela parte autora.
Apesar da falta de comprovação de atividade rural em período anterior ao requerimento administrativo ensejar improcedência do pedido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que tenha sido produzida prova testemunhal, suscita extinção do processo sem resolução do mérito para que haja possibilidade de o autor novamente intentar ação judicial caso consiga reunir provas aptas a comprovar o exercício de labor rural. Nesse sentido:     
(Omissis)
Outrossim, considerando o último período em que houve efetiva contribuição ao sistema previdenciário, em 16/02/2008, sua qualidade de segurado teria sido mantida até 16/04/2010, pois já havia vertido mais de 120 contribuições aos cofres da previdência social. Ainda assim, o requerimento administrativo foi feito apenas em março de 2018, momento muito posterior à perda da qualidade de segurado.
 Conclusão
Portanto, em razão da ausência de início de prova material apta a comprovar o exercício de labor rural após o ano de 2008, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.”

Portanto, verifica-se, no julgado transcrito, que a incapacidade somente ocorreu após a perda da qualidade de segurado e o decurso do prazo do "período de graça", razão pela qual esta Corte entendeu que a parte autora não fazia jus ao benefício. 

Da hipótese de dispensa de carência (artigo 151 da Lei n. 8.213/1991)

Há casos em que, comprovada a gravidade da doença incapacitante, resta configurada hipótese de dispensa da carência para a concessão do benefício.

Importa ressaltar que, mesmo nos casos de dispensa de carência, a incapacidade deve se manifestar após a aquisição da qualidade de segurado, para que não reste caracterizada hipótese de incapacidade preexistente.

A dispensa do período de carência se aplica às doenças que se encontram arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991:


“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”

Cabe mencionar que o rol de doenças consignadas na norma citada é meramente exemplificativo. Com efeito, na interpretação da mencionada norma, deve-se averiguar o propósito do legislador, ou seja, o fim precípuo para o qual foi criada.

Em algumas situações, a doença que acomete o segurado traz um estigma social, de modo que ele passa a não ter condições de retornar ao mercado de trabalho ou de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. 

O entendimento desta Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que a ausência de recolhimento de contribuições em decorrência da impossibilidade de colocação no mercado de trabalho por conta de doença incapacitante não caracteriza a quebra de vínculo com a Previdência Social e a consequente perda da qualidade de segurado.

Colaciono julgado da 10ª Turma deste Tribunal nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA INCAPACITANTE. 
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

2. Na data de início da incapacidade laboral, conforme assentada pela perícia indireta produzida nos autos, o falecido mantinha a qualidade de segurado, considerada a cessação do seu último vínculo empregatício anotado em CTPS em 31/01/2008 e o período de graça previsto no Art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. 
3. Como cediço, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 

4. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte. 
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 58157094420194039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 25/04/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/04/2022) 

No mesmo sentido, um julgado da 9.ª Turma desta Corte:


 
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PORTADORA DE AIDS ASSINTOMÁTICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TIDA COMO TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. ART. 151 DA LEI 8.213/91: DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. VALOR DA RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - Para a aquisição do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: a incapacidade laborativa total, permanente e insuscetível de reabilitação, a qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento, carência de doze contribuições mensais, demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
II - O laudo pericial atestou que, embora a apelante fosse comprovadamente portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), estava em tratamento médico e não apresentava sintomas, concluindo que não havia incapacidade laborativa.
III - O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor para decidir se possui ou não condições de retornar ao mercado de trabalho, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso de portadores de AIDS, as limitações são ainda maiores, mormente para pessoas sem qualificações, moradoras de cidade do interior e portadora de doença incurável e contagiosa, fatalmente submetidas à discriminação da sociedade. Ademais, devem preservar-se do contato com agentes que possam desencadear as doenças oportunistas, devendo a incapacidade ser tida como total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade.
IV - Cumprimento do período de carência e condição de segurada da Previdência Social devidamente demonstrados. Não há como detectar a data exata do início da contaminação ou da incapacidade do portador de AIDS, por tratar-se de moléstia cujo período de incubação é variável de meses a anos. O art. 151 da lei de benefícios dispensa o cumprimento do período de carência ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social for acometido dessa doença. Ainda que a apelante tenha ingressado com a ação cinco anos após a última contribuição, não há que se falar que decorreu o prazo hábil a caracterizar a quebra de vínculo com a Previdência Social e a consequente perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da lei de benefícios, conjugada à interpretação jurisprudencial dominante, pois comprovado que deixou de obter colocação e de contribuir para com a Previdência em virtude de doença incapacitante.

V - Sentença reformada, para condenar o INSS a pagar à apelante o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
(Omissis)

(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 517864 - Órgão Julgador: Nona Turma, Data: 10/05/2004 - Rel. JUÍZA MARISA SANTOS).

Recentemente, a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31 de agosto de 2022, que reproduz e atualiza, a cada três anos, a lista do artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, acrescentou mais algumas situações, constantes dos incisos XV a XVII do artigo 2.º:


 
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.

Do caso dos autos

Conforme mencionado, a parte agravante aduz, em síntese, que não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito carência por ocasião da data do início da incapacidade.

No caso em análise, conforme o laudo pericial (Id 287099787), a parte autora apresenta Transtorno esquizoafetivo, não especificado F25.9 CID-10, o que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho. De acordo com o laudo:

"O autor contou que teve um surto psicótico em 2013.  Na época, ficou agressivo, perseguido e atormentado. Neste período teve ideia de suicídio, e tinha atitude de arriscar-se a sua vida.  Ocasião, que ele ficou internado, por dois meses e fazia tratamento psiquiátrico.

Depois apurou de tomar medicação de teve outras internações psiquiátricas, sempre as internações foram por suspender as medicações.

Atualmente, o autor contou que tem noção da sua doença e aceita mais a medicação, sem medicação o raciocínio não anda.

 A última internação foi em 2018/2019, novamente sem tomar medicação e teve outra crise. Sempre acontecendo por parar de tomar medicação e recair.

Nas fases das crises, fala em demasia, põem sua vida em risco, sente vozes que o provoca e o xinga.  Perde a noção de tempo.

O tratamento  é realizado na UBS próximo de sua residência,  em uso de Olanzapina 20 mg/d e Àcido Valproico 900 mg/d.

Quando perguntado para o autor porque não consegue trabalhar desde 2017, respondeu que parou de trabalhar, porque sem a medicação retorna os sintomas de perseguição e autor referência. Teve outra internação.  Retornou ao Caps para tratamento.

Quando perguntado para o autor como é seu cotidiano, respondeu que reside com sua irmã que a ajuda a cuidar da casa e fazer alguma compra.

O autor contou que tem uma igreja próxima de sua casa. Os membros da igreja sabem o que ele está fazendo dentro da sua casa.  Também, ele falou ter um vizinho do lado e na frente de sua casa, que também, sabem o que está fazendo dentro de sua casa.

O autor contou que tem o hábito de fazer gestos, gosta de abençoar sua vida. O autor disse que procura não fazer, mas faz uma vez ou outra. 

Quando perguntado ao autor como sobrevive, respondeu que seus irmãos que dão dinheiro.

O autor disse que tem vozes que o oprime de poder ir trabalhar."

Dessa forma, o laudo fixou a data de início da incapacidade em 4.12.2017, que decorreu de progressão da doença.

Em relação à qualidade de segurado, verifica-se que houve homologação de acordo para pagamento de auxílio-doença no Juizado Especial Federal (processo n. 5021703.20.2022.4.03.6301), desde a cessação administrativa (12.10.2021). O benefício foi pago até 28.8.2023 (p. 2 do Id 287099793). Assim, depreende-se que a qualidade de segurado estava mantida.               

Além disso, mesmo que se considere o último período contributivo, que se deu entre 1º.2.2017 e 17.4.2017 (p. 15 do Id 206711585), a data do início da incapacidade foi fixada pelo perito em 4.12.2017. Portanto, a parte autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que estava no período de graça, corresponde aos 12 (meses) seguintes ao da cessação das contribuições, conforme fundamentação.      

Não obstante tais considerações, pela farta documentação juntada aos autos (Id 206711588, 206711587, 206711588, 206711588, 206711589, 206711590 e 206711591), correspondente às internações psiquiátricas, é possível concluir que a parte autora esteve incapacitada desde quando parou de trabalhar, no ano de 2013, e não mais contribuiu para a Previdência Social por estar incapacitada. Assim, retornou ao trabalho por um breve período em 2017, correspondente a dois meses, e novamente parou de trabalhar. Portanto, de qualquer ângulo que se observe, é possível concluir que a qualidade de segurado da parte autora restou mantida, bem como a carência, uma vez que a parte autora contava com mais de 12 (doze) contribuições mensais quando iniciaram suas internações psiquiátricas no ano de 2013 pelo que se depreende dos atestados médicos (Id 206711588) e do CNIS (p. 13-15 do Id 206711585).    

Dessa forma, da análise dos autos, conclui-se que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade permanente.  

A situação, destarte, enseja a manutenção da decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante a fundamentação

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A parte agravante aduz que, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito carência por ocasião da data do início da incapacidade.

2. São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa.  

3. Pela farta documentação juntada aos autos, correspondente às internações psiquiátricas, é possível concluir que a parte autora esteve incapacitada desde quando parou de trabalhar, no ano de 2013, e não mais contribuiu para a Previdência Social por estar incapacitada. É possível concluir que a qualidade de segurado da parte autora restou mantida, bem como a carência, uma vez que a parte autora contava com mais de 12 (doze) contribuições mensais quando iniciaram suas internações psiquiátricas no ano de 2013, pelo que se depreende dos atestados médicos.

4. Requisitos ao benefício por incapacidade permanente preenchidos.

5. Agravo interno não provido.  


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
DESEMBARGADOR FEDERAL


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