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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE PERÍODO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:35

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE PERÍODO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento administrativo é de 25/11/13. 2. No que tange ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, compete ao INSS deferir o benefício mais vantajoso ao segurado, o qual na maioria dos casos, não possui conhecimentos técnicos sobre a aposentadoria mais benéfica. Assim, verifico que na data do requerimento administrativo, em 25/11/13, o demandante possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse, devendo ser fixado nessa data o termo inicial do benefício. 3. Agravo interno da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2128877 - 0006234-82.2014.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006234-82.2014.4.03.6112/SP
2014.61.12.006234-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GILBERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG.:00062348220144036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE PERÍODO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento administrativo é de 25/11/13.
2. No que tange ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, compete ao INSS deferir o benefício mais vantajoso ao segurado, o qual na maioria dos casos, não possui conhecimentos técnicos sobre a aposentadoria mais benéfica. Assim, verifico que na data do requerimento administrativo, em 25/11/13, o demandante possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse, devendo ser fixado nessa data o termo inicial do benefício.
3. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006234-82.2014.4.03.6112/SP
2014.61.12.006234-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GILBERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG.:00062348220144036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 274/294) contra decisão de fls. 255/261 que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação autoral para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação.

A parte recorrente afirma, em suma, ser devida a conversão dos períodos de trabalho comum em especial, para fins de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer alteração da DIB.

É O RELATÓRIO.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos é de retratação parcial.

No que tange à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.

Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa .

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.

Nesse sentido, destaco:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I - (...)

III - Destarte, conclui-se que somente deve ser apreciada a pretensão ora formulada em face do INSS, a saber, o pedido de conversão de atividade comum em especial, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.

IV - No presente caso, a parte autora pretende a conversão de atividade comum em especial, o que encontra fundamento em previsão legal vigente até 28-04-1995. Note-se, porém, que o segurado somente faz jus a esta conversão caso implemente todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial até a referida data. Se pretender o cômputo de período de trabalho posterior a 28-04-1995, deverá sujeitar-se às regras vigentes a partir da Lei nº 9.032/95, que não autoriza a conversão de atividade comum em especial .

V - Não cabe a alegação de que o segurado teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28-04-1995, posto que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

VI - Sendo assim, a parte autora possuía, até 28-04-1995, tempo de serviço inferior ao mínimo exigido para concessão de aposentadoria especial (25 anos), uma vez que a somatória dos interregnos trabalhados, até mesmo antes da incidência do fator de redução aplicável à conversão de tempo comum em especial (0.71), alcança somente 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias.

VII - Por outro lado, o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial com o cômputo do período posterior a 28-04-1995, posto que não demonstrou o implemento do tempo mínimo necessário (25 anos) sob condições especiais, e não é possível a conversão do período comum em especial nesta última circunstância. VIII - Contendo vício o v. acórdão, no tocante à matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal, cumpre saná-lo por meio dos embargos de declaração.

IX - Embargos de declaração parcialmente providos.

(TRF3a Região - Tribunal Regional Federal da 3ª. Região - AC 00060794920004039999AC - APELAÇÃO CÍVEL - 567782 - Décima Turma - Data da decisão: 20/03/2012 - Data da publicação: - 28/03/2012 - Relator Desembargador Federal Walter do Amaral).

Ainda, não cabe a alegação de que a parte autora teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28-04-1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Dessa forma, não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento administrativo é de 25/11/13.

Por outro lado, no que tange ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, compete ao INSS deferir o benefício mais vantajoso ao segurado, o qual na maioria dos casos, não possui conhecimentos técnicos sobre a aposentadoria mais benéfica.

Dessa forma, verifico que na data do requerimento administrativo, em 25/11/13, o demandante possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse, devendo ser fixado nessa data o termo inicial do benefício.

Requer, ainda, a inclusão do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, até a prolação do julgado, em 29/02/16, para afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ocorre que, o pedido inicial restringe-se à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, não podendo a parte autora inovar o pedido em sede de agravo interno, após prolação de decisão monocrática, consoante art. 329, inciso II do CPC.

Nesse ponto, não assiste razão, portanto, à parte recorrente.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, em 25/11/13.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/10/2016 17:45:17



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