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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL. TRF3. 5201893-44.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:20

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL. I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. II- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5201893-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5201893-44.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS
EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Agravo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5201893-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCO AURELIO CIDREIRA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5201893-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCO AURELIO CIDREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O








O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando
à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu parcial provimento à apelação
para fixar a correção monetária e os juros moratórios nos termos da Repercussão Geral nº
870.947.
Agravou a autarquia, requerendo em breve síntese:
Preliminarmente:
- a apresentação de proposta de acordo para aplicação da correção monetária nos termos da Lei
nº 11.960/09.
No mérito:
- que a R. decisão agravada deve ser reformada no que tange à correção monetária, haja vista a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir o critério estabelecido no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou resposta.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5201893-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCO AURELIO CIDREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O presente
recurso não merece prosperar.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Outrossim, o art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos
em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, motivo pelo qual devem ser adotados os
parâmetros fixados no precedente acima mencionado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia.
É o meu voto.






E M E N T A


AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS
EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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