Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002838-28.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO FORMULADO EM
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDO.
I- O pedido formulado em contrarrazões de agravo não será conhecido, em razão da via
inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS e a reforma da R. sentença.
II- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso, por não ser devida a aplicação
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
III- Agravo improvido. Pedido formulado em contrarrazões de agravo não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002838-28.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CASSEMIRO JOSE FERREIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CASSEMIRO JOSE FERREIRA
NETO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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SOCIAL
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NETO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo, mediante o reconhecimento de períodos comuns e do caráter especial das
atividades exercidas nos períodos mencionados na petição inicial, deu provimento à apelação da
parte autora para fixar o termo inicial do pagamento dos valores em atraso a partir da data do
requerimento administrativo e deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar a
incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- ser devida a intimação da parte autora no tocante à proposta de acordo com relação à correção
monetária e
- que a R. decisão agravada deve ser reformada no que tange à correção monetária, haja vista a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir o critério estabelecido no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais.
Foram opostos embargos de declaração pelo demandante, os quais foram julgados prejudicados.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002838-28.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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SOCIAL
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NETO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que o
pedido referente aos honorários advocatícios formulado em contrarrazões de agravo não será
conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS
e a reforma da R. sentença. Saliento, ainda, que a aludida matéria não foi objeto dos recursos de
apelação interpostos, motivo pelo qual não constou do R. decisum.
Outrossim, verifico que a parte autora não concordou com a proposta de acordo ofertada pela
autarquia. Dessa forma, não há que se falar em homologação de acordo.
No tocante à matéria impugnada, com relação aos índices de atualização monetária e taxa de
juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905),
adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC
nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso
Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação
continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a
correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o
E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência
– INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que
começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração
no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro
índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da
condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso no tocante à correção
monetária, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, devendo a correção monetária incidir na forma
acima indicada, e não conheço do pedido formulado em contrarrazões.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO FORMULADO EM
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDO.
I- O pedido formulado em contrarrazões de agravo não será conhecido, em razão da via
inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS e a reforma da R. sentença.
II- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso, por não ser devida a aplicação
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
III- Agravo improvido. Pedido formulado em contrarrazões de agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e não conhecer do pedido formulado em
contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA