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AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA MENSAL INICIAL -...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:41:18

AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. NEGADO SEGUIMENTO AO INCIDENTE EM RAZÃO DE TRATAR DE REEXAME DE FATO E QUESTÃO PROCESSUAL. RAZÃO DE AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS EM QUE ALEGA A DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000191-27.2021.4.03.9300, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 26/08/2021)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000191-27.2021.4.03.9300

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
18/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2021

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA
MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. NEGADO SEGUIMENTO AO INCIDENTE EM
RAZÃO DE TRATAR DE REEXAME DE FATO E QUESTÃO PROCESSUAL. RAZÃO DE
AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES
DISSOCIADAS EM QUE ALEGA A DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E
PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000191-
27.2021.4.03.9300
RELATOR:3º Juiz Federal da TRU
AUTOR: EMILIO SERGIO DOS SANTOS REIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) AUTOR: GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO - SP307291-N, DIOGO SILVA
NOGUEIRA - SP236340-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO


PROCESSO: 0000191-27.2021.4.03.9300
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000196-04.2012.4.03.6313
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL
AGRAVANTE: EMILIO SERGIO DOS SANTOS REIS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA






R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida por Juiz Federal designado para o juízo
preliminar de admissibilidade do pedido regional de uniformização de interpretação de lei
federal interposto pela parte autora, ora agravante, o qual não foi admitido.
Inconformado, a parte agravante requer o prosseguimento e julgamento do pedido regional de
uniformização.
Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões e os autos foram distribuídos a esta
Relatoria.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO



V O T O


Nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução n. º 347/2015 do Conselho da Justiça Federal, em
caso de inadmissão preliminar dos pedidos de uniformização de jurisprudência, caberá
interposição de agravo nos próprios autos, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação,
fundamentando-se no equívoco da decisão recorrida.
A parte agravante alega em seu pedido regional de uniformização ter direito à “revisão da RMI
de sua aposentadoria por invalidez, bem como do precedente auxílio-doença, para inclusão no
cálculo do real salário reconhecido em sentença homologatória em reclamatória trabalhista
transitada em julgado” e, alternativamente, “requer a anulação da sentença a quo e posterior
acórdão, para retorno dos autos à origem para que seja oportunizado ao Recorrente a produção
de prova testemunhal, com o fim de agregar a prova documental já apresentada aos autos, no
que tange ao reconhecimento da sentença homologatória trabalhista como início de prova
material”..
A decisão agravada não admitiu o incidente de uniformização com fundamento de que a
discussão trazida no recurso versa sobre reexame dos fatos e matéria processual.
A parte agravante sustenta em seu agravo o cabimento do incidente regional de uniformização
sob o argumento de que há identidade de matéria entre o processo recorrido e a decisão
paradigma e que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial entre outros temas sem, contudo,
enfrentar os fundamentos da decisão agravada.
As razões do agravo interposto não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida e
argumentação utilizada no agravo está completamente dissociada dos fundamentos da decisão
agravada.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Não se conhece de agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos
da decisão agravada
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997. AGRAVO
INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
283/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.”(ARE 953221 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA
DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado
na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa
previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se
desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade
do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos),
firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de
vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já
interposto. 4. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)

Ante o exposto, não conheço do agravo interposto.
É o voto.
São Paulo, 16 de agosto de 2021.



NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA
JUÍZA FEDERAL RELATORA
PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO







E M E N T A


AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA

MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. NEGADO SEGUIMENTO AO INCIDENTE EM
RAZÃO DE TRATAR DE REEXAME DE FATO E QUESTÃO PROCESSUAL. RAZÃO DE
AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES
DISSOCIADAS EM QUE ALEGA A DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E
PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização regional,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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