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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:34

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. - A parte autora interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 243/247 e seu complemento de fls. 253 que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial do período de 01/07/1981 a 17/12/2003, sustentando que no referido lapso esteve em situação de risco, decorrente fundamentalmente da violação à regra de segurança prevista na Norma Regulamentadora-20, nos itens 20.2.7 e 20.2.214, que dispõe sobre acondicionamento de óleo diesel. Aduz que esteve exposto ao risco de explosão e incêndio. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 01/07/1981 a 17/12/2003. - Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com óleo Diesel, o agravante carreou com a inicial o laudo técnico pericial de fls. 47/67, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico de telecomunicações PL", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP. Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. O referido laudo, quanto ao agente químico óleo Diesel, aponta que o requerente "não permanecia constantemente junto a tais reservatórios, nem tampouco executava qualquer atividade com exposição direta ao referido agente químico" (fls. 57). - A atividade profissional do requerente, como técnico de telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II). - A simples constatação de percebimento do adicional de periculosidade não demonstra a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113604 - 0005844-35.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005844-35.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.005844-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO KENNIRO KOYAMA
ADVOGADO:SP108148 RUBENS GARCIA FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP248603 PRISCILA FIALHO TSUTSUI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058443520104036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
- A parte autora interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 243/247 e seu complemento de fls. 253 que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial do período de 01/07/1981 a 17/12/2003, sustentando que no referido lapso esteve em situação de risco, decorrente fundamentalmente da violação à regra de segurança prevista na Norma Regulamentadora-20, nos itens 20.2.7 e 20.2.214, que dispõe sobre acondicionamento de óleo diesel. Aduz que esteve exposto ao risco de explosão e incêndio.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 01/07/1981 a 17/12/2003.
- Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com óleo Diesel, o agravante carreou com a inicial o laudo técnico pericial de fls. 47/67, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico de telecomunicações PL", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP. Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. O referido laudo, quanto ao agente químico óleo Diesel, aponta que o requerente "não permanecia constantemente junto a tais reservatórios, nem tampouco executava qualquer atividade com exposição direta ao referido agente químico" (fls. 57).
- A atividade profissional do requerente, como técnico de telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
- A simples constatação de percebimento do adicional de periculosidade não demonstra a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 04/10/2016 11:16:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005844-35.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.005844-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO KENNIRO KOYAMA
ADVOGADO:SP108148 RUBENS GARCIA FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP248603 PRISCILA FIALHO TSUTSUI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058443520104036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 243/247 e seu complemento de fls. 253 que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial do período de 01/07/1981 a 17/12/2003, sustentando que no referido lapso esteve em situação de risco, decorrente fundamentalmente da violação à regra de segurança prevista na Norma Regulamentadora-20, nos itens 20.2.7 e 20.2.214, que dispõe sobre acondicionamento de óleo diesel. Aduz que esteve exposto ao risco de explosão e incêndio.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.

Neste caso, impossível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 01/07/1981 a 17/12/2003.

Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com óleo Diesel, o agravante carreou com a inicial o laudo técnico pericial de fls. 47/67, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico de telecomunicações PL", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP.

Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Nesse sentido, destaque-se que o referido laudo, quanto ao agente químico óleo Diesel, aponta que o requerente "não permanecia constantemente junto a tais reservatórios, nem tampouco executava qualquer atividade com exposição direta ao referido agente químico" (fls. 57).

Além do que, a atividade profissional do requerente, como técnico de telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).

De se observar ainda, que a simples constatação de percebimento do adicional de periculosidade não demonstra a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.

O segurado não faz jus à revisão pretendida.

Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 04/10/2016 11:16:52



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