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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:12

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. - A atividade rural exercida em regime de economia familiar requer que todos os membros da família se dediquem exclusivamente à produção e dependam exclusivamente dela para sua subsistência, sem a possibilidade de contratar mão-de-obra. - Os documentos apresentados pela autora indicam que seu pai declarou às autoridades por anos que empregava trabalhadores em suas atividades, o que sugere uma atividade diferente do regime de economia familiar. - Diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.." (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). - Agravo interno da autora não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000648-05.2022.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000648-05.2022.4.03.6142

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: REGINA CELIA SANCHES GARCIA OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000648-05.2022.4.03.6142

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: REGINA CELIA SANCHES GARCIA OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Agravo interno (ID 292647073) interposto pela autora em face da decisão monocrática (ID 290868662), que, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural. Prejudicado, no mérito, o apelo por ela interposto.

Em síntese, a autora argumenta que comprovou o trabalho rural tendo carreado aos autos início de prova material suficiente, corroborada por convincente prova testemunhal. Relata que a anotação em formulário em nome do pai, no sentido de que o trabalho rural era desenvolvido em concurso com empregados, não diz respeito à atividade campesina realizada pelo pai da agravante que ocorria juntamente com seus filhos. Ressalta que o pagamento de contribuição social ao FUNRURAL reforça apenas a condição de produtor rural em regime de economia familiar, conforme indicado no depoimento pessoal da parte agravante e pela prova testemunhal. Esclarece que não consta anotação na CTPS ou CNIS de que a agravante tenha sido professora. Tampouco por período suficiente para descaracterizar o trabalho em atividade rural em regime de economia familiar. Aponta que o depoimento pessoal da parte agravante foi claro no sentido de que essa atividade foi realizada por período pequeno e ocorria no período noturno após o trabalho rural familiar. A atividade de professora do Mobral (Movimento Brasileiro de Alfabetização) foi por período tão curto, como afirmou a agravante, que as testemunhas sequer tiveram conhecimento de que a apelante tenha exercido atividade de professora. Requer a reforma da decisão monocrática para o fim de julgar procedente a ação, reconhecendo-se a atividade rural relativa ao período de 23/08/1975 a 24/07/1991, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 20/12/2019 (ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER). Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que a decisão monocrática seja reformada em juízo de retratação ou, na sua impossibilidade, seja o agravo levado para julgamento pelo órgão colegiado.

Não apresentada contraminuta, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000648-05.2022.4.03.6142

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: REGINA CELIA SANCHES GARCIA OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o agravo ora analisado foi interposto no prazo legal. 

A agravante requer seja reconhecida a atividade rural realizada em regime de economia familiar, no período de 23/08/1975 a 24/07/1991, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O agravo interno não comporta provimento.

Destaque-se, inicialmente, que a matéria de inconformismo da agravante foi debatida e afastada pela decisão monocrática pelos fundamentos que transcrevo abaixo:

“(...) A autora ajuizou a presente ação visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na exordial, relata a autora que trabalhou em atividade rural em regime de economia familiar junto com seus pais e irmãos, no Sítio São Pedro, localizado no município de Sabino, estado de São Paulo.

Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerça atividade agropecuária (em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 11.718/2008).

Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 11.718, de 20 de junho de 2008).

Vejamos.

Para a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, a autora, apresentou:

- Cópia da CTPS (ID 281293004)

- Guia de recolhimento – fundo de assistência ao trabalhador rural – em nome de João Sanches Garcia, referente à janeiro de 1975, outubro de 1976, maio de 1978, abril de 1980, março de 1982 (ID 281293005 - Pág. 1/10)

- Declaração de produtor rural em nome de João Sanches Garcia referente ao ano de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, em que consta que explora a atividade agroeconômica com concurso de empregados (ID 281293005 - Pág. 11/40)

- Matrícula de imóvel em que consta João Sanches Garcia como proprietário agrícola (Sítio São Pedro) (ID  281293006)

- Documentação escolar a qual demonstra que a requerente possuía residência rural (ID 281293007)

- Recibo COOPERLINS em que consta o recebimento da importância de Cr$ 10.794,00 por João Sanches Garcia proveniente do pagamento de 29.026 quilos de milho vendidos, datado em 13/05/1982 (ID 281293009)

- Autorização do Banco do Brasil à COOPERLINS em nome de João Sanches Garcia, da liberação de 55.073 de milho em grãos, objeto de financiamento, datado em 01/02/1982 (ID 281293010)

- Certidão de casamento, casada aos 21/09/1991 com Jesuino dos Santos Oliveira, em que consta averbado a profissão dele a de lavrador e a dela de prendas domésticas (ID 281293011)

Da documentação apresentada, verifica-se que, João Sanches Garcia, o pai da autora, era proprietário rural e laborou durante muitos anos no campo.

Destaca-se que, na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira, podendo, inclusive, ser extensível aos filhos.

Nesse sentido, é a orientação do C. STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).

3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

4. Caso em que a reforma do julgado demandaria incursão ao acervo fático-probatórios dos autos, para se confirmar ter ocorrido ou não a produção de "robusta prova testemunhal", inviável em sede de recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifei)

Assim, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de lavrador de seu genitor como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por prova testemunhal.

Foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas, cujo teor que consta da r. sentença transcrevo abaixo:

“A Sra. REGINA discorreu que era a caçula de doze (12) filhos e todos viviam no sítio São Pedro, no bairro Córrego Rico. A propriedade de doze (12) alqueires contava com cinco ou seis (05/06) casas, nas quais viviam seus tios. No sítio eram cultivados café, amendoim, feijão e milho e cada família era responsável por mais ou menos dez mil (10.000) cafeeiros. Respondeu que o trabalho no imóvel rural era capaz de absorver a mão-de-obra de todos os seus moradores e ao mesmo tempo dispensar o auxílio de empregados ou diaristas. Esclareceu que a pessoa de Antônio Sanches é seu tio e que todas as vendas, independentemente de qual família que fosse, eram registradas em talonário de notas deste. Negou que tivessem outra propriedade, nem em Álvares Florence. Admitiu que lecionou no Mobral no período noturno e que as atividades de preparo de aulas, escolha e correção de tarefas e provas eram feitas após as aulas até tarde da noite. Informou, por fim, que casou em 21/09/1991 e mudou para a cidade de Sabino/SP.

O depoimento do Sr. João Batista foi no sentido de que na década de 1970 passou a ser vizinho de cerca do sítio São Pedro, época em que a família da Sra. REGINA já se encontrava no local. Lembrou que eram em bastante irmãos, dez ou doze (10/12), mas não se recordou de quantas casas haviam, além da dos empregados. Esclareceu que os empregados eram ligados aos tios da demandante, Sr. Antônio Sanches Garcia, pois seu núcleo familiar nunca precisou de ajuda. Relatou que se cultivava café e amendoim e cada família vendia sua parte. Negou que tivessem outro imóvel rural e que nunca arrendaram outra. Asseverou que a Sra. REGINA apenas se dedicou às lidas rurais e que nunca ministrou aulas. Respondeu que só a parte da família da Sra. REGINA era responsável por mais ou menos dez (10) alqueires, mas não sabe quantos pés de café cultivavam.

A testemunha Sr. José Caires disse que perto do ano de 1970 fixou residência e começou a trabalhar na fazenda Nova Fátima que distava cerca de três quilômetros (03 Km) do sítio São Pedro. O depoente era meeiro na produção de café e permaneceu no local por cinquenta (50) anos. Narrou que somente a família da Sra. REGINA era responsável por dez mil (10.000) pés de café e que na propriedade havia duas (02) casas, sendo que na outra vivia o tio Antônio Sanches. Negou que havia outros tios vivendo ou trabalhando no local ou proximidades, mas que nunca precisaram de ajuda de terceiros. Não tem conhecimento se a Sra. REGINA teve outra profissão e apesar de conhecer o marido dela, Sr. Jesuíno, de apelido Mazim, não soube dizer onde fixaram residência após o matrimônio. Tampouco tem ciência se a família da Sra. REGINA era proprietária de outro imóvel rural, mas nunca arrendaram outras terras.

O Sr. Odair disse que mudou para o bairro Água Sumida em 1971, que dista aproximadamente três quilômetros (03 Km) do bairro Córrego Rico, onde está instalada a propriedade da família da Sra. REGINA. Explicou que era comum estes levarem amendoim que plantava para secar na propriedade em que era empregado, sendo certo que a autora era uma das pessoas que fazia o serviço. Em 1979 o depoente adquiriu um sítio de cinco (05) alqueires mais próximo do sítio São Pedro – 02 Km – e que era comum frequentar a propriedade deles em festas juninas. Explicou que todo o imóvel deveria contar com dez ou doze (10/12) alqueires e que nas três ou quatro (03/04) casas moravam tios e irmãos da Sra. REGINA. Não se recordou quando eles repartiam o sítio que era o avô. Assegurou que não tinham diaristas ou empregados, pois eram em muitos irmãos. Esclareceu que vendeu seu imóvel em 2019 e apesar da Sra. REGINA já não estar mais no local, não soube declinar quando isto ocorreu. Desconhece o fato da autora ter dado aula. Afirmou, mesmo após rearguido pelo advogado da parte, que um dos tios da Sra. REGINA morava em um sítio de cinco (05) alqueires da família no bairro Varão, há uns cinco quilômetros (05 Km) do sítio São Pedro, mas que a demandante não trabalhava no local por ser longe.”

A residência rural da requerente no Sítio São Pedro não implica necessariamente que ela exercia atividade rural. Da documentação apresentada, destacam-se a Declaração na qual a autora solicita "uma classe da Escola Isolada do mesmo Bairro citado, para dar aulas do Mobral" (ID 281293007 - Pág. 13) a Informação apresentada em atendimento ao pedido da autora em que consta conforme transcrevo: "a mesma deve se responsabilizar por todos os atos praticados pelos alunos, zelando pela limpeza e conservação das dependências utilizadas, bem como pela disciplina da Escola durante o período de aulas, que serão ministradas em período noturno, não havendo prejuízo para as atividades da Escola" (ID 281293007 - Pág. 3). Apesar de as testemunhas relatarem desconhecer que a autora dava aulas, essa documentação sugere que ela as ministrava.

Além disso, não há evidências de que a produção desenvolvida no Sítio São Pedro se enquadre no que a legislação define como um regime de economia familiar. Esse regime requer que todos os membros da família se dediquem exclusivamente à produção e dependam exclusivamente dela para sua subsistência, sem a possibilidade de contratar mão-de-obra. E nesse contexto, os documentos apresentados pela autora indicam que seu pai, João, declarou às autoridades por anos que empregava trabalhadores em suas atividades, o que sugere uma atividade diferente do regime de economia familiar.

Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar, seria o caso de ser decretada a improcedência do pedido com relação a esse período, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC.”

A atividade rural exercida em regime de economia familiar requer que todos os membros da família se dediquem exclusivamente à produção e dependam exclusivamente dela para sua subsistência, sem a possibilidade de contratar mão-de-obra. 

Embora exista a possibilidade de que a autora tenha conciliado suas atividades como professora do Mobral (Movimento Brasileiro de Alfabetização) com o trabalho rural em regime de economia familiar, é inegável que consta dos autos documentação que indica que seu pai, João Sanches Garcia, estava envolvido em atividades agrícolas. Apesar do argumento de que os empregados mencionados nos documentos (ID 281293005 - Pág. 11/40) pertenciam ao seu tio, a documentação está registrada em nome do pai da autora. Isso torna insustentável o reconhecimento da atividade rural ante tal evidência. 

Diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.." (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da autora, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ.

- A atividade rural exercida em regime de economia familiar requer que todos os membros da família se dediquem exclusivamente à produção e dependam exclusivamente dela para sua subsistência, sem a possibilidade de contratar mão-de-obra. 

- Os documentos apresentados pela autora indicam que seu pai declarou às autoridades por anos que empregava trabalhadores em suas atividades, o que sugere uma atividade diferente do regime de economia familiar.

- Diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.." (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

- Agravo interno da autora não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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