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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1. 015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO DEM...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. I – A decisão agravada, que deixou de homologar pedido de desistência feito pela autora, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento. II – Não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é a hipótese dos autos. III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. IV - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006328-69.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006328-69.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
I – A decisão agravada, que deixou de homologar pedido de desistência feito pela autora, não se
encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de
instrumento.
II – Não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que
mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é a hipótese dos autos.
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV - Agravo interno desprovido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006328-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ANELIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006328-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ANELIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por
invalidez, não conheceu de seu agravo de instrumento.
Aduz a agravante, em síntese, que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada,
a depender da urgência da decisão. Assevera que a natureza de sua pretensão e a possibilidade
contida no art. 485 e § 4º do CPC objetivam que a demanda cesse no momento da desistência
unilateral, sem a ocorrência de outros atos processuais, não sendo o caso de sua discussão
somente em preliminar de apelação. Afirma, assim, que seu recurso deve ser conhecido e
homologado seu pedido de desistência, feito antes da citação da autarquia e com o fim de que a
autora possa angariar novas provas a embasar sua pretensão.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006328-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ANELIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

"Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por
invalidez, deixou de homologar pedido de desistência do processo feito pela demandante antes
da citação do INSS, mas após a realização de perícia que a considerou apta ao trabalho.
Aduz a agravante, em síntese, que a desistência da ação antes de apresentada a contestação é
ato unilateral, faculdade concedida à parte autora, sem necessidade de motivação ou anuência
do réu (art. 485, § 4º, do CPC).
É o relatório.

DECIDO.

Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/16, trouxe algumas mudanças relativas
às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Em seu art. 1.015, dispõe que:


"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I -tutelasprovisórias;

II -méritodo processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV -incidentede desconsideração da personalidade jurídica;

V -rejeiçãodo pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI -exibição ou possede documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX -admissão ou inadmissãode intervenção de terceiros;

X -concessão, modificação ou revogaçãodo efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."

Como se vê, a decisão agravada, que deixou de homologar pedido de desistência feito pela
autora, não se encontra no rol do art. 1.015do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de
agravo de instrumento.
A propósito, os seguintes julgados desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO .AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre matéria relativa à
competência para processar e julgar o feito, hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo
1.015 do novo CPC. II - agravo de instrumento interposto pela parte autora nãoconhecido.(AI
00042465820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO .ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código

de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo
deinstrumento ,apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre matéria relativa à
competência para processar e julgar o feito, hipóteseestanão contemplada no mencionado artigo.
3. Recurso nãoconhecido.(AI 00064499020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
DEINSTRUMENTO .DECISÃO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra
do Art. 1.015 do CPC contempla a interposição de agravo apenas em face das decisões
interlocutórias que versam sobre as matérias descritas no referido dispositivo. 2. A irresignação
refere-se à decisão em que o Juízo a quo declinou da competência para julgar a demanda; não
encontrando a hipótese respaldo legal para impugnação por meio do agravo deinstrumento ,razão
pela qual o recurso não pode ser conhecido. 3. Agravodesprovido.(AI 00067304620164030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:24/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por fim, anote-se que não se desconhecem as decisões proferidas nosREsp.nº 1696396 e
1704520, que mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é a
hipótese dos autos.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decorrido o prazo para recursos, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se. "


Pois bem.
Não procedem as alegações da autora.
A nova sistemática do agravo de instrumento objetiva, justamente, sua excepcionalidade, a fim de
quesejam respeitadas a economia processual e a simplificação do processo.
Neste sentido, nos incisos do art. 1.015 do CPC,os legisladores procuraram numerar o maior
número de hipóteses possíveis que sejam, de fato, urgentes e que demandem imediata revisão
pelos Tribunais, o que não é a hipótese dos autos.
Ressalte-se que, em consulta ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, feita nesta data, verifica-se que já foi proferida sentença de improcedência no processo
principal, cabendo à autora, se assim desejar, discutir a questão posta no agravo de instrumento
em sede de apelação.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,nos termos da
fundamentação.
É como voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
I – A decisão agravada, que deixou de homologar pedido de desistência feito pela autora, não se
encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de
instrumento.
II – Não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que
mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é a hipótese dos autos.
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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