Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020046-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PODE PRESUMIR.
IRREPETIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR.
- Ao menos por ora, não foi demonstrada a má-fé do impetrante ao receber a aposentadoria
cancelada, sendo válido ressaltar que aquela não se presume.
- O objeto da controvérsia não consubstancia mera prestação recebida indevidamente, como
posto nos autos; antes, corporifica benesse de natureza alimentar que, pelo que se apreende até
o momento, esvai-se na mantença dos agraciados.
- Sob tal raciocínio, tenho que, na análise de hipóteses como a vertente, o Julgador deve,
necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC, de que "Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
- Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] "construir
uma sociedade livre, justa e solidária[art. 3º, inc. I]" e "erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais", não se me afigurando razoável compelir,ex vi legis,
isto é, via interpretação literal do texto, a parte autora a devolver o que recebeu por força de erro
administrativo para o qual não concorreu.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nota-se que se opõem à determinação de desconto do montante recebido, ainda, os princípios
da irrepetibilidade e da boa-fé de quem percebeu os valores.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020046-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: EDSON PEREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDINEIDE AZEVEDO LUSTOZA - SP1946310A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020046-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: EDSON PEREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDINEIDE AZEVEDO LUSTOZA - SP1946310A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, em
mandado de segurança impetrado com o fim de suspender descontos efetuados no benefício do
autor e declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia, negou provimento a seu
agravo de instrumento, mantendo o deferimento da liminar.
Aduz o agravante, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso. No
mérito, assevera que aquele que recebeu valores que, ao final, descobriu-se não ter direito, deve
devolvê-los à Previdência, independentemente de boa-fé.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020046-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: EDSON PEREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDINEIDE AZEVEDO LUSTOZA - SP1946310A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No feito principal, alegando a irrepetibilidade do montante que lhe foi pago, por ser verba
alimentar recebida de boa-fé, o requerente pleiteou a concessão demedida liminarpara que o
INSS se abstivesse de fazer qualquer desconto em seu benefício, pedido que foi deferido.
Verifico que o impetrante recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 27/03/2001 a
31/03/2004, benefício cessado em virtude de haver sido constatada fraude em sua concessão.
Ante tal fato, após regular procedimento administrativo, o INSS passou a fazer descontos de 30%
(trinta por cento) sobre o valor da atual aposentação do demandante, com o fim de ressarcir o
montante de R$ 129.838,28 indevidamente recebido.
De acordo com acórdão do TCU apresentado, o autor foi excluído do processo de tomada de
contas especial intentado pela autarquia em razão de prejuízos decorrentes da concessão
irregular de benefício previdenciário, tendo sido a servidora do INSS condenada a pagar quantias
ali discriminadas.
Assim, entendo que, ao menos por ora, não foi demonstrada a má-fé do impetrante ao receber a
aposentadoria cancelada, sendo válido ressaltar que aquela não se presume.
O objeto da controvérsia não consubstancia mera prestação recebida indevidamente, como posto
nos autos; antes, corporifica benesse de natureza alimentar que, pelo que se apreende até o
momento, esvai-se na mantença dos agraciados.
Sob tal raciocínio, tenho que, na análise de hipóteses como a vertente, o Julgador deve,
necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC, de que "Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] "construir
uma sociedade livre, justa e solidária[art. 3º, inc. I]" e "erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais", não se me afigurando razoável compelir,ex vi legis,
isto é, via interpretação literal do texto, a parte autora a devolver o que recebeu por força de erro
administrativo para o qual não concorreu.
Nota-se que se opõem à determinação de desconto do montante recebido, ainda, os princípios da
irrepetibilidade e da boa-fé de quem percebeu os valores.
Assim, não desconhecendo que os recursos especiais interpostos nos autos dos processos nº
2008.61.08.005416-0, 2010.61.10.012759-4, 2011.03.99.029959-0 e 2012.61.19.004399-7 foram
selecionados como representativos da controvérsia (relativa à possibilidade de aplicação, aos
segurados da previdência social, do entendimento firmado no Resp. 1.244.182/PB), e à luz do
princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários
adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem
jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade
da pessoa humana, hierarquicamente superiores na tutela constitucional.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
APOSENTADORIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PODE PRESUMIR.
IRREPETIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR.
- Ao menos por ora, não foi demonstrada a má-fé do impetrante ao receber a aposentadoria
cancelada, sendo válido ressaltar que aquela não se presume.
- O objeto da controvérsia não consubstancia mera prestação recebida indevidamente, como
posto nos autos; antes, corporifica benesse de natureza alimentar que, pelo que se apreende até
o momento, esvai-se na mantença dos agraciados.
- Sob tal raciocínio, tenho que, na análise de hipóteses como a vertente, o Julgador deve,
necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC, de que "Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
- Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] "construir
uma sociedade livre, justa e solidária[art. 3º, inc. I]" e "erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais", não se me afigurando razoável compelir,ex vi legis,
isto é, via interpretação literal do texto, a parte autora a devolver o que recebeu por força de erro
administrativo para o qual não concorreu.
- Nota-se que se opõem à determinação de desconto do montante recebido, ainda, os princípios
da irrepetibilidade e da boa-fé de quem percebeu os valores.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA