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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTR...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. - Expressamente consignados os motivos que ensejaram na manutenção da sentença. - Em que pese a data de início da incapacidade firmada pelo perito, o INSS em exame datado de 09/12/2016, reconheceu a existência de incapacidade em momento anterior, desde 17/11/2016. - Havendo contradição nos laudos do INSS e judicial, há de se acolher aquele mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’. - Consta do CNIS, dentre outros, recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/04/2007 a 31/06/2011 e como facultativa no período de 01/06/2016 a 30/11/2016. - Quanto à carência, verifica-se que a incapacidade ocorreu em 17/11/2016 no intervalo entre as medidas provisórias, de tal sorte que se aplica a regra do 1/3 para aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, o que foi cumprido, restando, por conseguinte, satisfeitos os requisitos da carência e qualidade de segurada. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5189843-49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 15/09/2020, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5189843-49.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. JUIZ NÃO
ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA
MANTIDA.
- Expressamente consignados os motivos que ensejaram na manutenção da sentença.
- Em que pese a data de início da incapacidade firmada pelo perito, o INSS em exame datado de
09/12/2016, reconheceu a existência de incapacidade em momento anterior, desde 17/11/2016.
- Havendo contradição nos laudos do INSS e judicial, há de se acolher aquele mais favorável ao
segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’.
- Consta do CNIS, dentre outros, recolhimentos como contribuinte individual no período de
01/04/2007 a 31/06/2011 e como facultativa no período de 01/06/2016 a 30/11/2016.
- Quanto àcarência, verifica-se que a incapacidade ocorreu em 17/11/2016 no intervalo entre as
medidas provisórias, de tal sorte que se aplica a regra do 1/3 para aproveitamento das
contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, o que foi cumprido, restando, por
conseguinte, satisfeitos os requisitos da carência e qualidade de segurada.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189843-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELAINE ANDREA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189843-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELAINE ANDREA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação, mantendo a sentença queconcedeu à autora o benefício
previdenciário de auxilio doença, desde a data do pedido administrativo.
Alega que "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em

sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto, o que não ocorre". Sustenta,
ademais, que a administração pode rever seus atos, de sorte que não restaram cumpridos os
requisitos da qualidade de segurado e carência.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o agravado não apresentou
contraminuta.
É o Relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189843-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELAINE ANDREA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
O juiz não está adstrito ao laudo, sobre o tema dispõe o novo Código de Processo Civil:

"Art. 371.O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver
promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
(...)
Art. 479.O juiz apreciará a prova pericialde acordo com o disposto no art. 371,indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou adeixar de considerar asconclusões do
laudo,levando em conta o método utilizado pelo perito."

A doutrina, nesse sentido, reforça este entendimento:

"O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479,CPC). (...). Isso quer dizer que, se existem
outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo
pericial, no todo ou em parte.Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito,
ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos. (...)."(MITIDIERO, Daniel.
ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme.Novo Código de Processo CivilComentado
- Ed. RT, 2017. Versão e-book,Art. 371.)

Colhe-se do laudo médico judicial que a autora, nascida aos 11/12/1971, é portadora de
Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), doença que lhe acarreta
incapacidade parcial e temporária. Refere o peritoinício da doença há mais ou menos 3 anos, e
início da incapacidade há mais ou menos 2 anos, quando quadro piorou e houve a primeira
tentativa de suicídio.
Em que pese a data de início da incapacidade firmada pelo perito, o INSS em exame datado de
09/12/2016, reconheceu a existência de incapacidade em momento anterior, desde 17/11/2016.
Havendo contradição nos laudos do INSS e judicial, há de se acolher aquele mais favorável ao
segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’.
Consta do CNIS, dentre outros, recolhimentos como contribuinte individual no período de
01/04/2007 a 31/06/2011 e como facultativa no período de 01/06/2016 a 30/11/2016.
Quanto àcarência, verifica-se que a incapacidade ocorreu em 17/11/2016 no intervalo entre as
medidas provisórias, de tal sorte que se aplica a regra do 1/3 para aproveitamento das
contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, o que foi cumprido, restando, por
conseguinte, satisfeitos os requisitos da carência e qualidade de segurada.
Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS.
No mais, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. JUIZ NÃO
ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA
MANTIDA.
- Expressamente consignados os motivos que ensejaram na manutenção da sentença.
- Em que pese a data de início da incapacidade firmada pelo perito, o INSS em exame datado de
09/12/2016, reconheceu a existência de incapacidade em momento anterior, desde 17/11/2016.
- Havendo contradição nos laudos do INSS e judicial, há de se acolher aquele mais favorável ao
segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’.
- Consta do CNIS, dentre outros, recolhimentos como contribuinte individual no período de
01/04/2007 a 31/06/2011 e como facultativa no período de 01/06/2016 a 30/11/2016.
- Quanto àcarência, verifica-se que a incapacidade ocorreu em 17/11/2016 no intervalo entre as
medidas provisórias, de tal sorte que se aplica a regra do 1/3 para aproveitamento das
contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, o que foi cumprido, restando, por

conseguinte, satisfeitos os requisitos da carência e qualidade de segurada.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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