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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. INCAPACIDADE DA AUTORA DEMONSTRADA, AO MENOS POR ORA...

Data da publicação: 30/10/2020, 11:00:54



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013519-34.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020

Ementa



E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. INCAPACIDADE DA AUTORA DEMONSTRADA,
AO MENOS POR ORA.
I -A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições
suficientes à provisão de sua subsistência.
II – A demandanteé trabalhadora braçal, tem 59 anos de idade, recebeu benefício por
incapacidade de 2013 a 2018 e, segundo documentação médica apresentada,possui hérnias
discais cervicais e lombares, com quadro de dor crônica, polineuropatia sensitiva motora nos
quatro membros, com parestesia.
III -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013519-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: FLORA CRISTINA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013519-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: FLORA CRISTINA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
decisão monocrática que, em ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao
restabelecimento de auxílio-doença, deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora
para deferir a tutela antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, a irreversibilidade do provimento. Assevera, ainda, que não há
verossimilhança do direito da demandante, devendo prevalecer a conclusão da perícia
administrativa, que tem presunção de veracidade.
Resposta da agravada.
É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013519-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: FLORA CRISTINA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação
visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio-doença,
indeferiu a tutela antecipada.

É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
Em análise perfunctória, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela
almejada.
Por meio da tutela antecipa-se o provimento final, sem que com isso a composição da lide seja
interrompida, ou seja, o próprio bem da vida que se pretende é antecipado. Assim, ao se
conceder a tutela, deve-se, observando os requisitos para a sua concessão, ter a quase certeza
do direito do autor.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nosarts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado;ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991;iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;iv)

ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, verifico que a agravante recebeu auxílio-doença, concedido judicialmente, de
11/09/2013 a 06/03/2018, tendo mantido vínculo empregatício até 02/2019.
Colhe-se, também, que seus requerimentos administrativos de 11/04/2018, 18/06/2018,
14/03/2019, 18/06/2019, 10/09/2019 e 28/11/2019 foram indeferidos porque não constatada sua
incapacidade ao trabalho.
Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica
desde 2016.
Os atestados mais recentes, de novembro e dezembro/2019, indicam que a autora possui hérnias
discais cervicais e lombares, com quadro de dor crônica, polineuropatia sensitiva motora nos
quatro membros, com parestesia.
O documento de 14/11/2019 sugere a necessidade de afastamento da requerente do labor por
tempo indeterminado; o de 25/11/2019, que ela possui limitações para o trabalho, sem previsão
de alta.
Dessa forma, comprovada, ao menos por ora, a incapacidade da autora, trabalhadora braçal
atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, entendo que estão presentes os requisitos
necessários à concessão da tutela antecipada requerida.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede
de cognição sumária, que a recorrente, nascida em 19/01/1969, empregada doméstica, é
portadora de lombalgia crônica e claudicação secundária àespondilolistese, submetida à
artrodese lombar com fixador metálico, realizada em 10/12/2015, encontrando-se ao menos
temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 10/12/2015 a 23/09/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 09/12/2016, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. Incasu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, OITAVATURMA, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594030 - 0000965-
60.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.


Pois bem.
Quanto à alegação de irreversibilidade do provimento, não deve ser acolhida.
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes
à provisão de sua subsistência.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A tutela antecipada de benefício previdenciário não se insere, de igual modo, nas vedações
contidas na legislação alvitrada pelo recorrente.
2. As questões aduzidas acerca de inexistência de execução provisória contra a Fazenda Pública,
da observância do reexame necessário e dos efeitos suspensivo e devolutivo de eventual
apelação interposta pelo INSS, contra a sentença de mérito não dizem respeito, diretamente, à
tutela antecipada.
3. A concessão da tutela, no caso, não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva de benefício, tanto
previdenciário, quanto assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição
Federal.
4. A prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal
que, a seu respeito, não possa ser levantada qualquer dúvida, ou, em outros termos, cuja
autenticidade ou veracidade seja provável (Carreira Alvim - Reforma da Código de Processo
Civil).
5. Logo, o juiz deve estar firmemente convencido daverosimilhançada situação jurídica
apresentada pelo autor, assim como da juridicidade da solução pleiteada.
6. As questões da reversibilidade e da prestação de caução devem ser analisadas em face do
conflito de valores existente. Não há como se exigir caução, quando um dos fundamentos para a
eventual concessão da tutela é, exatamente, a impossibilidade de o requerente prover a própria
subsistência.
7. Só órgão judicial está habilitado para apreciar o conflito de valores no caso concreto, sempre
presente por sinal em qualquer problema humano, e dar-lhe solução adequada. O autor também
corre risco de sofrer prejuízo irreparável, em virtude da irreversibilidade fática de alguma situação
da vida.
8. Constata-se, pois, que possível, em tese, a tutela antecipada nas hipóteses de que ora se trata.
Resta verificar se, no presente caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a sua
concessão.
9. Como bem alvitrado na decisão de fls. 87, a concessão da tutela antecipada veio escorada nos
laudos periciais médicos que atestaram a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral, bem como a prova que indica não ter o autor condições de esperar o desfecho do
processo, tanto que não tem mais forças para sair para o trabalho, e se encontrar proibido, por
ordem médica, de exercer algum mister.
10. A decisão concessiva da tutela antecipada não merece, pois, reparos.
11. Agravo desprovido." (AG n.º 300067724, TRF 3ª Região, 1ª Turma, Relator Juiz Federal

SantoroFacchini,v.u, j. 02.09.2002, DJU 06.12.2002, p. 421).
Em relação à ausência de verossimilhança do direito da demandante, tampouco assiste razão à
autarquia.
Como se vê, a autora é trabalhadora braçal, tem 59 anos de idade, recebeu benefício por
incapacidade de 2013 a 2018 e, segundo documentação médica apresentada,possui hérnias
discais cervicais e lombares, com quadro de dor crônica, polineuropatia sensitiva motora nos
quatro membros, com parestesia.
Dessa forma, conforme a decisão agravada, que ora se mantém, estão presentes os requisitos
necessários à concessão da tutela antecipada à requerente.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.










E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. INCAPACIDADE DA AUTORA DEMONSTRADA,
AO MENOS POR ORA.
I -A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições
suficientes à provisão de sua subsistência.
II – A demandanteé trabalhadora braçal, tem 59 anos de idade, recebeu benefício por
incapacidade de 2013 a 2018 e, segundo documentação médica apresentada,possui hérnias
discais cervicais e lombares, com quadro de dor crônica, polineuropatia sensitiva motora nos
quatro membros, com parestesia.
III -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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