Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO SUPLR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRF3. 5000113-49.2020.4.03.6109...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. I – A jurisprudência do C. STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91, sendo que, em sede de recurso repetitivo, foi determinado por aquele Tribunal que, se tanto o benefício que ora se pretende restabelecer como a aposentadoria recebida pelo demandante forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91, não há que se falar em impossibilidade de sua cumulação. II - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. III- Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000113-49.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000113-49.2020.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO
SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
I – Ajurisprudência do C. STJ consolidou-se no sentido de queo auxílio-suplementar, previsto na
Lei n. 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91, sendo que,
em sede de recurso repetitivo, foi determinado por aquele Tribunal que, se tanto o benefício que
ora se pretende restabelecer como a aposentadoria recebida pelo demandante forem anterioresà
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91, não há que se falar em impossibilidade de sua
cumulação.
II -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III- Agravo interno desprovido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000113-49.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MANUEL PEDRO CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: ECIVALDO BARRETO DE CASTRO - SP332991-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000113-49.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANUEL PEDRO CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ECIVALDO BARRETO DE CASTRO - SP332991-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
decisão monocrática que, em mandado de segurança impetrado com o fim de restabelecimento
de auxílio suplementar por acidente de trabalho, negou provimento à remessa oficial, tida por
interposta, e à apelação da autarquia.
Insiste o agravante no argumento de que a legislação vigente à época da concessão do benefício
expressamente previa a impossibilidade de sua cumulação com qualquer espécie de
aposentadoria. Aduz, ainda, que o decisum contraria jurisprudência do STJ, segundo a qual o
valor do auxílio suplementar não deve ser incluído na base de cálculo daquela.
Resposta do agravado.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000113-49.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANUEL PEDRO CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ECIVALDO BARRETO DE CASTRO - SP332991-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio suplementar por acidente de
trabalho (DIB em 01/06/1991), haja vista a possibilidade de sua cumulação com aposentadoria
especial, eis que concedida em favor do segurado aos 21/09/1994 e, portanto, antes do advento
da Lei n.º 9.528/97. Pede-se, ainda, a abstenção da autarquia de qualquer cobrança de valores
recebidos a título daquele benefício.
Documentos.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida. Sem
condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Inconformado, recorre o INSS. Afirma ser o caso de sobrestamento do feito ante o
reconhecimento de repercussão geral no RE 687.813. No mais, assevera que a Lei nº 6.367/76 já
proibia a cumulação de auxílio suplementar e aposentadoria.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal, ocasião em que foi concedida vista
ao Ministério Público Federal, que entendeu não ser o caso de sua intervenção no feito.

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.

O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, dou por interposta a remessa oficial.
Afasto a alegação de necessidade de sobrestamento do feito, porquanto o RE 687.813 diz
respeito à acumulação de auxílio suplementar com aposentadoria por invalidez, o que não é o
caso do impetrante, que recebe aposentadoria especial.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à
possibilidade de cumulação do benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho e
aposentadoria especial.
Cabe salientar que o E. STJ já assentou entendimento no sentido de que ao auxílio-acidente
suplementar, instituído pela Lei n.º 6.367/1976, aplica-se o mesmo regramento adotado para o
auxílio-acidente a partir da Lei n.º 8.213/91. A esse respeito confira-se a jurisprudência:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.528/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM. RESP. 1.296.673/MG. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76, chamado auxílio-suplementar, foi
incorporado pela Lei 8.213/1991, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de
cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios em
manutenção.
2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/1991, promovidas pela MP 1.596-14/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o
salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria
previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de
acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
3. A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp.1.296.673/MG, representativo de controvérsia,
relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN,DJe3.9.2012, pacificou o entendimento de que a
cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida
quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à
edição da Lei 9.528/97.
4. Na hipótese dos autos, tendo o Segurado se aposentado por tempo de contribuição em data
anterior à vigência da Lei 9.528/97, quando já em gozo de auxílio acidentário, não lhe alcança a
proibição, prevista nesse normativo, de acumulação do benefício com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempusregitactum.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.”
(AgIntnoREsp1559547/SP, Rel.Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 12/09/2017,DJe22/09/2017)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSAL ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO
COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme asseverado na decisão ora agravada, "a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se firmou no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367/76, foi
incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria
sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos
benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do
tempusregitactum"AgRgnoAREspn. 11.980/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,DJede
8.5.2012).
2. Agravo interno não provido.”
(AgIntnosEDclnoREsp1564289/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017,DJe11/04/2017)

Consta dos autos que o auxílio suplementar foi concedido ao impetrante em 01/06/1991 e a
aposentadoria especial em 21/09/1994.
Destarte, admite-se, no caso, a percepção conjunta dos dois benefícios, conforme dito alhures e
estabelecido em v. acórdão proferido por ocasião do julgamento de Recurso Repetitivo (Respn.º
1296673) pela Primeira Seção do Colendo STJ,inverbis:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA, ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTAQTIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA, ART. 86, §§ 2º E 3º DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.97). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, INVIABILIDADE.
(...)
3. Aacumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91 (...)"
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ. (...)" (STJ,Respnº 1296673, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção,v.u.,DJue
03.09.2012)(g.n.).

Isto posto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À
APELAÇÃO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se


Não assiste razão à autarquia.
Como se vê, a jurisprudência do C. STJ consolidou-se no sentido de queo auxílio-suplementar,
previsto na Lei n. 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91,

sendo que, em sede de recurso repetitivo, foi determinado por aquele Tribunal que, se tanto o
benefício que ora se pretende restabelecer como a aposentadoria recebida pelo demandante
forem anterioresà alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91, não há que se falar em
impossibilidade de sua cumulação.
Quanto à alegação de que o valor do auxílio suplementar não deve ser incluído na base de
cálculo da aposentadoria é tema estranho a este processo, o qual não foi analisado em sentença
ou mencionado na apelação do INSS, tampouco na decisão ora recorrida, sendo vedado à
autarquia inovar neste momento processual.
Assim, é de ser mantida a decisão agravada.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e

legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.












E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO
SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
I – Ajurisprudência do C. STJ consolidou-se no sentido de queo auxílio-suplementar, previsto na
Lei n. 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91, sendo que,
em sede de recurso repetitivo, foi determinado por aquele Tribunal que, se tanto o benefício que
ora se pretende restabelecer como a aposentadoria recebida pelo demandante forem anterioresà
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91, não há que se falar em impossibilidade de sua
cumulação.
II -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora