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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DES...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. - A decisão agravada não deixou de observar o artigo 76 da Lei n. 8.213/91, ocorre que considerou que a data da habilitação se deu por ocasião do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão e a ela resistiu. - Assim, estabeleceu o julgado que o benefício é devido a partir do requerimento administrativo, cabendo ao INSS a responsabilidade pelas parcelas atrasadas, na quota parte cabível à autora, e caso entenda necessário pode ingressar com ação regressiva contra os outros herdeiros, componentes de núcleo familiar diverso. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-85.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000017-85.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- A decisão agravada não deixou de observar o artigo 76 da Lei n. 8.213/91, ocorre que
considerou que a data da habilitação se deu por ocasião do requerimento administrativo,
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão e a ela resistiu.
- Assim, estabeleceu o julgado que o benefício é devido a partir do requerimento administrativo,
cabendo ao INSS a responsabilidade pelas parcelas atrasadas, na quota parte cabível à autora, e
caso entenda necessário pode ingressar com ação regressiva contra os outros herdeiros,
componentes de núcleo familiar diverso.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.


Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-85.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIANA RODRIGUES DO PRADO

Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, F. P. C., CAMILA PORTELLA
CARNEIRO, ROSANA APARECIDA PORTELLA

REPRESENTANTE: ROSANA APARECIDA PORTELLA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO REZETTI AMBROSIO - SP346793-A,
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO REZETTI AMBROSIO - SP346793-A,
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO REZETTI AMBROSIO - SP346793-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-85.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIANA RODRIGUES DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, F. P. C., CAMILA PORTELLA
CARNEIRO, ROSANA APARECIDA PORTELLA
REPRESENTANTE: ROSANA APARECIDA PORTELLA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO REZETTI AMBROSIO - SP346793-A,
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO REZETTI AMBROSIO - SP346793-A,
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO REZETTI AMBROSIO - SP346793-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque deu provimento à
apelação da autora.
Insurge-se contra o termo inicial do benefício. Alega que a habilitação tardia só cria efeitos a partir

de sua inscrição.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o agravado apresentou
contraminuta.
É o Relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-85.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIANA RODRIGUES DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, F. P. C., CAMILA PORTELLA
CARNEIRO, ROSANA APARECIDA PORTELLA
REPRESENTANTE: ROSANA APARECIDA PORTELLA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO REZETTI AMBROSIO - SP346793-A,
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO REZETTI AMBROSIO - SP346793-A,
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO REZETTI AMBROSIO - SP346793-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
De o fato o artigo 76 da Lei 8.213/91 estabelece que “a concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação”.
Entretanto, considera-se que esta ocorreu por ocasião do requerimento administrativo, momento
em que a autarquia tomou ciência da pretensão e a ela resistiu.
Nesse sentido, cito precedente do e. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido."
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe
16.6.2014).

Assim, estabeleceu o julgado que o benefício é devido a partir do requerimento administrativo,
cabendo ao INSS a responsabilidade pelas parcelas atrasadas, na quota parte cabível à autora, e
caso entenda necessário pode ingressar com ação regressiva contra os outros herdeiros,
componentes de núcleo familiar diverso.
Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS.
No mais, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.





E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- A decisão agravada não deixou de observar o artigo 76 da Lei n. 8.213/91, ocorre que
considerou que a data da habilitação se deu por ocasião do requerimento administrativo,
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão e a ela resistiu.
- Assim, estabeleceu o julgado que o benefício é devido a partir do requerimento administrativo,
cabendo ao INSS a responsabilidade pelas parcelas atrasadas, na quota parte cabível à autora, e
caso entenda necessário pode ingressar com ação regressiva contra os outros herdeiros,
componentes de núcleo familiar diverso.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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