D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029591-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGINIA (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno, previsto no art. 1021 do Código de Processo Civil e interposto pela parte autora, contra decisão que acolheu Apelação do órgão previdenciário, tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, para não mais admitir a possibilidade de desaposentação.
A parte autora alega que, apesar do entendimento dominante do STF, contrário à desaposentação, há evidente conflito com o entendimento do STJ e nestes casos o próprio STJ determina o sobrestamento dos Recursos Especiais até a pacificação da questão.
Intimada a se manifestar sobre o agravo interposto, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGINIA (RELATORA): Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos, recebo o Agravo Regimental oposto como Agravo Interno previsto no art. 1021 do CPC/2015.
Cuida-se de Agravo Interno que tem como objeto o acolhimento do pedido de desaposentação concedido em Primeira Instância, porém reformado por este E. Tribunal.
A controvérsia sub judice versa sobre o direito à renúncia de aposentadoria, sem a devolução dos valores recebidos a esse título, e a concessão de benefício mais vantajoso, com o aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e computando-se os salários de contribuição posteriores ao primeiro jubilamento.
Inicialmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/73, entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.
Assim sendo, forçosa a aplicação do art. 927, inc. III, do CPC/2015, que impõe aos Tribunais a observância aos acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
Dessa forma, de rigor a manutenção do provimento dado ao recurso do INSS.
Ante o exposto, recebo o agravo regimental como agravo interno e nego-lhe provimento.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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