
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003437-66.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo a aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo da condenação a possibilidade de conversão do tempo comum em especial dos períodos de 28/03/1983 a 30/05/1984 e de 01/07/1985 a 14/02/1987.
Em suas razões de inconformismo, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, insistindo no acerto da pretensão ventilada na inicial. Em preliminar, argui não se tratar de hipótese de reexame necessário e, no mérito, alega a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 28/03/1983 a 30/05/1984 e de 01/07/1985 a 14/02/1987 ou a conversão do tempo comum em especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar, tendo em vista que a r. sentença de primeiro grau foi proferida em 08/06/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, portanto, necessária a submissão do feito ao reexame necessário.
Ressalte-se que quanto aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STF em 09/03/2016 - Resp. 1.578.539/SP).
Quanto à insurgência relacionada à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É importante ressaltar que, para os pedidos de benefício formulados a partir de 28/04/1995 inexiste previsão legal para a conversão de tempo comum em especial. In casu, tem-se que o requerimento administrativo foi formulado em 13/10/2013, o que impossibilita a conversão pretendida.
Por outro lado, quanto ao enquadramento da atividade nos interstícios de 28/03/1983 a 30/05/1984 e de 01/07/1985 a 14/02/1987, verifica-se que na sentença de primeiro grau, o magistrado não declarou a especialidade do labor, no entanto, reconheceu a possibilidade de conversão inversa nos períodos declinados.
De se observar que, em seu recurso adesivo, a parte autora apenas se insurgiu quanto à verba honorária.
Portanto, não é crível que em sede de agravo interno, venha pleitear a rediscussão da matéria, que sequer fora suscitada em seu recurso adesivo.
Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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